TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801804-80.2020.8.18.0037
RECORRENTE: RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SÚMULA 18 TJPI. CONTRATO E TED EXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alegou ter recebido descontos referentes a parcelas de empréstimo consignado no valor de R$18,60 (dezoito reais e sessenta centavos) que totalizaram o montante de R$1.227,60 (mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) até o momento de ingresso da presente ação. Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Nesse viés, requereu: a gratuidade da justiça; a nulidade do negócio jurídico; a inversão do ônus da prova; a indenização por danos morais e materiais com a devida restituição em dobro do valor descontado.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contestação alegando: a carência da ação (ausência de interesse de agir); a regular contratação do acordo firmado; a disponibilização do valor na conta da autora; litigância de má-fé; a não incidência de danos morais e materiais.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, juntou contrato. Por outro lado, a petição inicial (ou a contestação) está acompanhada de comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora no dia 28/01/2015, conforme se observa do ID 59485182, tratando-se, pois, de uma renegociação do pacto anteriormente celebrado.
Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.”
(...) “Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.”
Inconformado com a sentença, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: o cabimento de restituição em dobro e da condenação por danos morais; a inexistência de contrato firmado entre as partes.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juíza Relatora
Teresina, 18/02/2025
0801804-80.2020.8.18.0037
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2025