Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800425-81.2024.8.18.0064


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da suspeita de uma possível prática predatória, é incumbência do juiz exercer a autoridade e a responsabilidade de gerir os processos de forma eficaz, garantindo que o desenvolvimento do caso siga o princípio da boa-fé. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800425-81.2024.8.18.0064 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800425-81.2024.8.18.0064

APELANTE: JOSE VITAL RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Diante da suspeita de uma possível prática predatória, é incumbência do juiz exercer a autoridade e a responsabilidade de gerir os processos de forma eficaz, garantindo que o desenvolvimento do caso siga o princípio da boa-fé.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno e , no merito, negar-lhe provimento, para manter a decisao agravada em todos os seus termos.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 20512532) interposto por JOSÉ VITAL RODRIGUES, contra a Decisão Terminativa de ID 19737922, que, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em suas razões, o ora agravante argumenta que não deve incidir ao caso o disposto na Súmula nº 33 do TJPI, porquanto não houve nenhuma pretensão dolosa da sua parte. Aduz que a decisão recursada viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para que seja cassada a decisão terminativa, no sentido de julgar procedente o apelo interposto.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 21283794), defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida.

É o que importa relatar.

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

O vertente recurso contrapõe-se à decisão terminativa de ID 19737922.

Nesse diapasão, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 373. Dos despachos do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão, na forma desse Regimento.

 (...)

§2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1003 do Código de Processo Civil.”


Na mesma linha de raciocínio, o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recurso em face da decisão do relator, in verbis:

"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”


Logo, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.


II. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA


Conforme delineado no relatório, o agravante interno requer, a priori, a reconsideração da decisão recorrida.

Rigorosamente, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar as razões de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.

No particular, o ora agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de modificar a decisão sub examine, razão pela qual não subsistem os motivos justificadores da reconsideração pretendida.

Assim, submeto o presente Agravo Interno à apreciação desta Câmara Especializada Cível, a teor do art. 373 do RITJ-PI.


III. DO MÉRITO RECURSAL


Extrai-se dos autos que a parte recorrente interpôs o presente Agravo Interno (ID 20512532) onde pugna pela revogação da Decisão Terminativa de ID 19737922, que, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

No caso em exame, adianto que o recurso não comporta provimento.

Isso porque, na origem, o Magistrado a quo determinou a intimação do ora agravante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos extratos bancários, relativamente ao mês da suposta contratação e aos três meses subsequentes, bem como comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou, se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento, o que não fora atendido (ID 17969671).

Consoante restou devidamente esclarecido no julgado recorrido, diante da suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Com efeito,  havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, disso não importando em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Por oportuno, cumpre transcrever o teor da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


A juntada de extratos bancários e de comprovante de residência atualizado, por parte do ora agravante, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao agravante, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.

Assim, diante dos argumentos retromencionados a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.


IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.


DECISÃO


            Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno e , no merito, negar-lhe provimento, para manter a decisao agravada em todos os seus termos.

           Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.

           Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

           SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0800425-81.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE VITAL RODRIGUES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/02/2025