Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0826561-52.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826561-52.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0826561-52.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: ANDERSON MESSIAS ALVES DA SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025.

Des. Hilo De Almeida Sousa

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0826561-52.2022.8.18.0140, que o Candidato/Apelante propôs em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ visando declarar: “a parte autora APTA ou NULO o Exame de Aptidão Física aplicado, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgou procedente os pedidos iniciais, entendendo que o Autor: “não cumpriu as regras do edital, e as mesmas estão postas para garantir a isonomia do certame com seus colegas de profissão, e devem ser observadas efetivar a lisura e justiça, de modo que, mesmo revelando um bom desempenho físico, o descumprimento da regra mínima, enseja a desclassificação, que ocorreu de forma legítima”.

O Candidato/Apelado interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A reforma da sentença recorrida, a fim de julgar procedente a presente lide, DECLARANDO NULO o Exame de Aptidão Física aplicado(abdominal remador), no autor, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito da mesma de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”.

Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento do respectivo apelo. 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se intacta a sentença objurgada.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 

A parte Autora/Embargante: “requer: O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, EMPRESTANDO EFEITO MODIFICATIVO, A FIM DE PROVER O APELO DOS AUTOS EM TODOS OS SEUS TERMOS”, alegando:  

O acórdão recorrido deixou de apreciar o fato de que, o motivo da não contabilização das repetições do autor, só foram informados após o prazo de recurso administrativo.

 O requerente não teve a oportunidade de recorrer de forma administrativa, pois, os motivos de sua eliminação não foram informados antes do prazo de recurso administrativo.

 O candidato tem direito de conhecer as razões fundamentas de sua eliminação, inclusive de forma detalhada, a fim de poder exercer o direito a ampla defesa e contraditório.

(...)

Ora, a administração pública está obrigada a fundamentar seus atos, sob pena de nulidade, particularmente quando se afeta direitos. Vejamos senão, in verbis, art. 50 da Lei 9.784/99:

(...)

Assim, o acórdão recorrido foi omisso em relação ao fato de que, o resultado do exame do autor não foi motivado, na medida que, os motivos da eliminação somente foram divulgados após o prazo de recurso administrativo. 

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0826561-52.2022.8.18.0140, que o Candidato/Apelante propôs em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ visando declarar: “a parte autora APTA ou NULO o Exame de Aptidão Física aplicado, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgou procedente os pedidos iniciais, entendendo que o Autor: “não cumpriu as regras do edital, e as mesmas estão postas para garantir a isonomia do certame com seus colegas de profissão, e devem ser observadas efetivar a lisura e justiça, de modo que, mesmo revelando um bom desempenho físico, o descumprimento da regra mínima, enseja a desclassificação, que ocorreu de forma legítima”.

O Candidato/Apelado interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A reforma da sentença recorrida, a fim de julgar procedente a presente lide, DECLARANDO NULO o Exame de Aptidão Física aplicado(abdominal remador), no autor, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito da mesma de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”.

Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento do respectivo apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se intacta a sentença objurgada.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

A parte Autora/Embargante: “requer: O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, EMPRESTANDO EFEITO MODIFICATIVO, A FIM DE PROVER O APELO DOS AUTOS EM TODOS OS SEUS TERMOS”, alegando:  

O acórdão recorrido deixou de apreciar o fato de que, o motivo da não contabilização das repetições do autor, só foram informados após o prazo de recurso administrativo.

 O requerente não teve a oportunidade de recorrer de forma administrativa, pois, os motivos de sua eliminação não foram informados antes do prazo de recurso administrativo.

 O candidato tem direito de conhecer as razões fundamentas de sua eliminação, inclusive de forma detalhada, a fim de poder exercer o direito a ampla defesa e contraditório.

(...)

Ora, a administração pública está obrigada a fundamentar seus atos, sob pena de nulidade, particularmente quando se afeta direitos. Vejamos senão, in verbis, art. 50 da Lei 9.784/99:

(...)

Assim, o acórdão recorrido foi omisso em relação ao fato de que, o resultado do exame do autor não foi motivado, na medida que, os motivos da eliminação somente foram divulgados após o prazo de recurso administrativo. 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

“Nos termos da fundamentação consignada no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:

No que concerne ao juízo de admissibilidade recursal, sabe-se que ele é composto por requisitos específicos, que em regra, se dividem em dois grupos: a) intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi interposto tempestivamente e com a documentação acostada pertinente à espécie, possui legitimidade recursal o agravante, é cabível, adequado e inexiste fatos impeditivos e extintivos ao poder de recorrer, merecendo de pronto ser conhecido.

Inicialmente, destaque-se que os Concursos Públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Nas palavras do doutrinador Fabrício Motta: “todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão.” MOTTA, Fabrício. (Coord.). Concurso público e constituição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 143.

(...)

É certo que, advinda ilegalidade nos atos que regem o concurso público, esta poderá ser apreciada pelo Poder Judiciário, sobretudo diante do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, subscrito no art. 5º, XXXV da CRFB/88, (...):

(...)

No caso em análise, contudo, não se vislumbra ilegalidade praticada pela Banca Examinadora. Explica-se.

Alega o apelante que o ato administrativo que declarou sua inaptidão no Exame de Aptidão Física do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital n° 02/2021) é nulo, na medida em que houve erro na contabilização do exercício de abdominal remador. Aduziu, em suas razões de recurso, ainda, que a ausência de motivação torna nulo o TAF, devendo este ser reaplicado.

Verifica-se, inicialmente, que o Edital nº 02/2021 traz o Exame de Aptidão Física como uma das etapas a que deve se submeter o candidato, deixando assente que a aprovação nesta fase é indispensável para a participação nas etapas seguintes, (...):

(...)

Além disso, o Edital do certame traz, em seu Anexo VI, a descrição dos exercícios exigidos no TAF e as causas passíveis de inaptidão dos candidatos, estabelecendo no Item 03 (Id. 12124185 – Pág. 38), especificadamente, as regras atinentes ao teste abdominal, (...):

(...)

Compulsando os autos, vê-se que a Banca Examinadora considerou o apelante Inapto por não ter realizado o mínimo de 30 (trinta) repetições corretas no referido exercício, tendo contabilizado 20 (vinte) repetições, conforme consta na Folha de Avaliação do candidato (Id. 12124205 – Pág. 3).

Outrossim, em Parecer da Banca Avaliadora (Id. 12124205 – Págs. 1/2), são expostos os motivos da inaptidão do apelante, leia-se:

“Nas imagens de vídeo fica nítido que o candidato realizou 26 (vinte seis) flexões incorretas de tronco, em desacordo com o Edital – item 3 – TESTE ABDOMINAL (TIPO REMADOR), ou seja, não houve extensão dos braços com cotovelos estendidos acima da cabeça, além disso os cotovelos não ficaram na linha dos joelhos, o que, o tornou INAPTO na atividade abdominal” (grifouse)

Como exposto, para a correta execução do exercício, seria necessário que o apelante alinhasse a linha dos cotovelos com a linha dos joelhos, bem como, cada execução deveria começar e terminar com os cotovelos totalmente estendidos.

Contudo, em análise à gravação do TAF, verifica-se que o apelante, de fato, não realizara corretamente os movimentos necessários, principalmente, em relação a extensão total dos cotovelos no começo e término de cada execução, já que, em diversos momentos, estes aparecem dobrados. Desse modo, muito embora tenha feito 46 (quarenta e seis) movimentos, muitos destes foram executados em desconformidade com as regras editalícias.

Acrescente-se, ainda, que, conforme estabelecido no Edital, a contagem das execuções se dá em voz alta pelo avaliador, e, quando não atendida as regras ali estabelecidas, o auxiliar de banca repetirá o número do último exercício realizado de maneira correta. Assim, não se afigura necessária a justificativa para cada execução realizada em desrespeito às regras do Edital, cuja verificação pelo candidato é acessível através do vídeo disponibilizado.

Argumenta, ainda, o apelante que o avaliador que aplicou o TAF possui apenas licenciatura em educação física, quando, para aplicar o exame, exige-se que este seja portador de bacharelado em educação física. Contudo, a referida alegação não merece prosperar. Explica-se.

Há de se consignar que inexiste previsão legal, ou mesmo editalícia, de exigência de curso superior para os fiscais aplicadores do TAF. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência, (...):

(...)

Acrescente-se, ainda, que o apelante juntou aos autos parecer do Conselho Regional de Educação Física (Id. 12124189 – Págs. 1/4) com relação de profissionais portadores do devido registro, no entanto, na lista disponibilizada, não consta o nome dos profissionais que assinaram o TAF do requerente. Logo, carece de comprovação documental a alegação do apelante.

Outrossim, inexistiu qualquer demonstração de prejuízo causado ao apelante pelos fiscais, razão porque não há mácula na atuação dos avaliadores apta a anular o TAF.

Por tudo isso, a manutenção da sentença de 1º grau é medida de rigor.”

De fato, não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato.

Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.

Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. Vejamos:

TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)

No mesmo sentido:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE FÍSICO. CONCURSO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI.

1. Preliminares rejeitadas.

2. A presente lide versa sobre a possibilidade de determinação de aplicação de novo teste físico, ante o não atendimento dos princípios da isonomia e por não ter o mesmo iniciado no horário marcado.

3. Analisando o Edital do referido certame (fls. 47/69), verifica-se, no item 6.1 do Anexo V- Descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física dos Critérios de inaptidão e outras disposições que os candidatos, reza que os candidatos que não realizarem o índice mínimo serão considerados inaptos. De acordo com documento de fls.136, o agravante foi considerado inapto por não ter percorrido a distância mínima de 2400 m.

4. O Agravante afirma que foi prejudicado pelas condições climáticas do dia da realização do exame físico, motivo pelo qual, teve uma diminuição em seu desempenho. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante para que lhe fosse oportunizado a realização de um novo exame de aptidão física, não ficou configurado qualquer irregularidade na realização do teste físico, alegando apenas o atraso na aplicação do teste e o calor.

5. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos.

6. Assim não há elementos suficientes para impor ilegalidade à conclusão de reprovação da recorrente porque não há prova de que os demais candidatos - que prestaram o concurso sob as mesmas condições e no mesmo momento - teriam sido eliminados.

7. Desta forma, não há como acolher a pretensão do autor em ser dispensada do exame de aptidão física previsto em norma legal, bem como no edital que regulamenta o certame, porquanto tal conduta implicaria em desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia e impessoalidade.

8. Agravo improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004412-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014).

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853:se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0826561-52.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ANDERSON MESSIAS ALVES DA SILVA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2025