Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800057-50.2021.8.18.0073


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EPI. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800057-50.2021.8.18.0073 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800057-50.2021.8.18.0073

RECORRENTE: MARINALVA DA MATA LIMA

Advogado(s) do reclamante: YEDDA CASTRO REIS, WILSON JOSE FERREIRA NETO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EPI. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o vencimento básico, com fundamento no exercício de atividades insalubres como gari, sem fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).


Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES todos os pedidos trazidos junto a inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

 

O requerido interpôs recurso inominado, alegando, do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, do direito constitucional ao recebimento. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente procedente a demanda inicial.


Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.


Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800057-50.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

MARINALVA DA MATA LIMA

Réu

MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA

Publicação

10/03/2025