TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800057-50.2021.8.18.0073
RECORRENTE: MARINALVA DA MATA LIMA
Advogado(s) do reclamante: YEDDA CASTRO REIS, WILSON JOSE FERREIRA NETO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EPI. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o vencimento básico, com fundamento no exercício de atividades insalubres como gari, sem fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES todos os pedidos trazidos junto a inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
O requerido interpôs recurso inominado, alegando, do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, do direito constitucional ao recebimento. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente procedente a demanda inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800057-50.2021.8.18.0073
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMARINALVA DA MATA LIMA
RéuMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Publicação10/03/2025