
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002416-70.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PAULISTANA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO DE SOUZA CLEMENTINO
DECISÃO TERMINATIVA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. FALECIMENTO DO AUTOR. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STF.
I. Relatório
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada” proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, no ato representando o Sr. Francisco de Sousa Clementino em face do Município de Paulistana e Estado do Piauí, objetivando a realização do tratamento quimioterápico, conforme solicitado por laudo médico acostado ao feito.
A presente ação encontrava-se sobrestada, ante a pendência de julgamento do Tema 06 STF (RE 566471), cuja questão submetida a julgamento é "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo" .
Ocorre que, conforme atesta a certidão de ID. 14934847, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da parte Autora, Francisco de Sousa Clementino, falecido em 15/12/2022.
Nos termos do art. 493 do CPC/2015, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo o extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
No presente caso, diante do falecimento do Autor - titular do direito subjetivo, há de ser extinto sem julgamento do mérito o pleito, por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado.
Sobre a matéria, vale destacar a seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DE MINAS GERAIS. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. I. O falecimento do autor, durante a tramitação do processo, é circunstância que conduz à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. II. A parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, decorrentes da perda superveniente do interesse de agir. III. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
(TJ-MG - AC: 50011211120178130271, Relator: Des.(a) Washington Ferreira, Data de Julgamento: 26/04/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022)
Em face do exposto, nos termos do art. 493, caput, do CPC, julgo prejudicado o recurso e extingo a ação, sem julgamento de mérito.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
À COOJUDPLE.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2024.
0002416-70.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/12/2024