Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0012378-32.2010.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0012378-32.2010.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0012378-32.2010.8.18.0140

EMBARGANTE: LUZANEIDE CARVALHO MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025.

Des. Hilo De Almeida Sousa

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta por ELIANE ALVES DA SILVA LUZANEIDE CARVALHO MOREIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 5658465, pág. 145), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tendo em vista a inexistência de comprovação de conduta lesiva no atendimento médico, bem como ausente a comprovação de negligência na prestação do serviço público.

Nas suas razões recursais (id nº 5658466, pág. 29), a Apelante aduz, em suma, que resta comprovado nos autos que a morte do filho deu-se em virtude de negligência médica, e na falta de prestação de serviço, restando, portanto, caracterizado o ato ilícito cometido pelo Apelado e, assim, tem-se o seu dever de indenizar.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 7716657, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8204721.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito (id nº 9696445).A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.

A parte Autora/Embargante: “requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam supridas as omissões detalhadas supra, conferindo assim efeitos modificativos aos Embargos de declaração, para que seja provida a Apelação, alegando:

06. RAZÕES DOS EMBARGOS. Pois bem. O Acórdão inicia pronunciando-se acerca da aplicação da teoria do risco administrativo. Nesse sentido, tem-se que o cerne do recurso se restringe em verificar a responsabilidade civil do Estado em virtude da tese inicial de omissão POR NEGLIGÊNCIA do médico. Com efeito, ante o atendimento prestado pelo Estado, adota-se, o regime previsto no artigo 37, § 6º, da CF, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito público ou privado, prestadores de serviços públicos, por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável. Com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. Portanto, de acordo com a referida teoria para obtenção de indenização basta que a vítima demonstre a ação ou omissão do Ente, o dano e o nexo causal entre este e o fato lesivo.

07. No presente caso, o Acórdão recorrido não chega a se pronunciar acerca da prova trazida pela autora no que se refere à necessidade da mesma procurar serviço médico particular (vide Laudo médico da Clinica CLIMIPP no Id 5658465, p. 28, firmado pela médica Mary-Glabe Selma Bonfim) logo após ter sido liberada pelo médico da Evangelina Rosa, que somente prescreveu medicação, liberando a então paciente, entendendo por desnecessária a realização de qualquer exame ou da marcação imediata de cirurgia cesariana.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta por ELIANE ALVES DA SILVA LUZANEIDE CARVALHO MOREIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 5658465, pág. 145), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tendo em vista a inexistência de comprovação de conduta lesiva no atendimento médico, bem como ausente a comprovação de negligência na prestação do serviço público.

Nas suas razões recursais (id nº 5658466, pág. 29), a Apelante aduz, em suma, que resta comprovado nos autos que a morte do filho deu-se em virtude de negligência médica, e na falta de prestação de serviço, restando, portanto, caracterizado o ato ilícito cometido pelo Apelado e, assim, tem-se o seu dever de indenizar.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 7716657, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8204721.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito (id nº 9696445).A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.

A parte Autora/Embargante: “requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam supridas as omissões detalhadas supra, conferindo assim efeitos modificativos aos Embargos de declaração, para que seja provida a Apelação, alegando:

06. RAZÕES DOS EMBARGOS. Pois bem. O Acórdão inicia pronunciando-se acerca da aplicação da teoria do risco administrativo. Nesse sentido, tem-se que o cerne do recurso se restringe em verificar a responsabilidade civil do Estado em virtude da tese inicial de omissão POR NEGLIGÊNCIA do médico. Com efeito, ante o atendimento prestado pelo Estado, adota-se, o regime previsto no artigo 37, § 6º, da CF, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito público ou privado, prestadores de serviços públicos, por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável. Com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. Portanto, de acordo com a referida teoria para obtenção de indenização basta que a vítima demonstre a ação ou omissão do Ente, o dano e o nexo causal entre este e o fato lesivo.

07. No presente caso, o Acórdão recorrido não chega a se pronunciar acerca da prova trazida pela autora no que se refere à necessidade da mesma procurar serviço médico particular (vide Laudo médico da Clinica CLIMIPP no Id 5658465, p. 28, firmado pela médica Mary-Glabe Selma Bonfim) logo após ter sido liberada pelo médico da Evangelina Rosa, que somente prescreveu medicação, liberando a então paciente, entendendo por desnecessária a realização de qualquer exame ou da marcação imediata de cirurgia cesariana.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

“Ab initio, cumpre ressaltar que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do §6º, do art. 37, da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

Isso porque, em razão do não funcionamento adequado, suficiente e eficiente dos serviços públicos de saúde ofertados pelo Estado, ou seja, pela falha do serviço ou pela falta do serviço, deve o Estado responder objetivamente pelas lesões que se verificarem em função dos seus atos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Nesse contexto, explica Maria Helena Diniz que “A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes […] Essa responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de dano para terceiro independentemente de ato omissivo ou comissivo.” (DINIZ, Maria Helena. Direito Civil brasileiro, volume 7: responsabilidade civil. 29. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 50.).

Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que toda a documentação probatória acostada aponta para a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do profissional denunciado e o dano sofrido pela Apelante, conforme passo a explicar.

Os laudos médicos informam que o feto foi retirado morto, com circulares de cordão no pescoço e sinais macroscópicos de má-formação fetal, asseverando que a circular de cordão normalmente não apresenta nenhuma manifestação clínica durante a gravidez, mas tão somente com o início do trabalho de parto, em que o feto desce e o cordão aperta o pescoço (id. 5658465 – pág. 39).

Ademais, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí promoveu Processo de Sindicância (proc nº 012/2008) em face do médico responsável pelo atendimento à época, e restou concluído, à unanimidade de votos, pela necessidade de arquivamento do processo, por não haver indícios de infração, pelo profissional, de infração ao Código de Ética Médica (id nº 5658465 – pág. 49).

Desse modo, todas as provas constantes nos autos, levam a crer que o falecimento do feto se deu exclusivamente em decorrência de sua má evolução clínica apresentada, inexistindo, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do profissional médico e o dano ocorrido, imprescindível para caracterizar a responsabilidade civil objetiva do Ente Público Estadual.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AUSENTES. A responsabilidade civil do médico que atende o paciente é de natureza subjetiva, sendo imprescindível a prova da culpa do profissional, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. É improcedente o pedido de reparação de danos por erro médico, quando não comprovado o nexo de causalidade, o dano alegado e suposta falha na prestação do serviço e as consequências decorrentes, notadamente quando a prova indicar que não há erro na atuação do profissional médico. Ausente prova de erro médico em procedimento cirúrgico, não há que falar em responsabilidade solidária do hospital, especialmente se ausente demonstração de fato específico de tais pessoas jurídica que possam ter prejudicado o quadro clínico do autor. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027670-67.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 15/08/2023 (TJ-RO - AC: 70276706720218220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2023).”

 

“APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. PARTO. NATIMORTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSÍVEL FALHA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão genérica é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. 2. Ausente a comprovação de que a possível falha e/ou ausência de efetivo monitoramento médico de grávida, em trabalho de parto, foi determinante ou pelo menos se relaciona, de forma inequívoca, com o falecimento do bebê, é inviável reconhecer a pretensão da mãe de indenização por danos morais e materiais, por ausência de nexo de causalidade entre o resultado e a conduta. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07013730420208070018 DF 0701373-04.2020.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CORRÉU. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O tema alusivo à ilegitimidade passiva ad causam pode ser suscitado em qualquer grau de jurisdição, podendo inclusive ser reconhecido de ofício, não estando sujeito à preclusão. O profissional que presta atendimento médico pelo SUS reveste-se na condição de agente público, não podendo ser demandado diretamente pela parte lesada (TEMA 940 do STF).Hipótese em que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de Sucessão de Roberto G. Viana. A responsabilidade civil dos hospitais públicos pelos danos causados aos pacientes através do serviço prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde deve observar a norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ainda assim, a obrigação de indenizar dos hospitais, no que diz com a atividade técnica dos médicos que neles atuam, dependente da prova de culpa dos profissionais.Caso em que a prova dos autos converge no sentido de que não houve erro médico. O médico perito ortopedista foi categórico ao afirmar que a sequela se deve à gravidade das lesões e não dos procedimentos médicos que vieram as ser ministrados ao autor. Obrigação de indenizar não configurado. Improcedência mantida. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CORRÉU RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50002339820098210077 VENÂNCIO AIRES, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/09/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2022).”

Diante disso, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0012378-32.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LUZANEIDE CARVALHO MOREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2025