TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0001184-22.2017.8.18.0065
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: CELINA SOUSA CARRIAS
Advogado(s) do reclamado: GILSON BORGES BATISTA JUNIOR, MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o presente pedido, no sentido de: a) Reconhecer a natureza insalubre da atividade laboral da autora, respeitando-se os 05 anos anteriores à propositura da ação, de forma que faz jus ao adicional de 20% na forma indicada anteriormente, de acordo com as leis municipais. Para fins de cálculo, a parte autora deverá juntar os contracheques do período a ser calculado. Sem custas. Honorários à ordem de 15% do valor da condenação.
O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: o cerceamento de defesa, a necessidade de perícia para instituição da insalubridade e seu grau.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte ré/recorrente ocorreu em 26-04-2024, tendo registrado ciência em no dia 06-05-2024, ficando intimada da sentença.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 19-06-2024, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastadas as condenações imposta na sentença a quo.
Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se de ofício a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0001184-22.2017.8.18.0065
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuCELINA SOUSA CARRIAS
Publicação28/02/2025