Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0001184-22.2017.8.18.0065


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0001184-22.2017.8.18.0065 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0001184-22.2017.8.18.0065

REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: CELINA SOUSA CARRIAS

Advogado(s) do reclamado: GILSON BORGES BATISTA JUNIOR, MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.  INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 


 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o presente pedido, no sentido de: a) Reconhecer a natureza insalubre da atividade laboral da autora, respeitando-se os 05 anos anteriores à propositura da ação, de forma que faz jus ao adicional de 20% na forma indicada anteriormente, de acordo com as leis municipais. Para fins de cálculo, a parte autora deverá juntar os contracheques do período a ser calculado. Sem custas. Honorários à ordem de 15% do valor da condenação.

O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: o cerceamento de defesa, a necessidade de perícia para instituição da insalubridade e seu grau.

 A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.  

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte ré/recorrente ocorreu em 26-04-2024, tendo registrado ciência em no dia 06-05-2024, ficando intimada da sentença.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 19-06-2024, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastadas as condenações imposta na sentença a quo.

Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se de ofício a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.




Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0001184-22.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

CELINA SOUSA CARRIAS

Publicação

28/02/2025