Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762896-26.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INADEQUAÇÃO FORMAL. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), sob o fundamento de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. O agravante sustentou que a prisão preventiva deveria ser relaxada em razão da não prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, por meio do enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) definir se a ausência de impugnação específica implica o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais ataquem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo a demonstrar a sua eventual incorreção. 4.Argumentos genéricos e dissociados dos fundamentos da decisão recorrida violam o princípio da dialeticidade e configuram inadequação formal do recurso, o que impede o seu conhecimento. 5.A ausência de impugnação específica é considerada vício formal que afasta o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, conforme jurisprudência consolidada. 6.A Súmula 14 dispõe que não é necessária a intimação prévia do recorrente na hipótese de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo interno não conhecido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPC, art. 1.021, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada:TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: Dair José Bregunce de Oliveira, j. 20/5/2014; TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, j. 13/10/2015; TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, j. 12/4/2018. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762896-26.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762896-26.2024.8.18.0000

PACIENTE: EDILSON JUNIO DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR

IMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INADEQUAÇÃO FORMAL.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), sob o fundamento de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. O agravante sustentou que a prisão preventiva deveria ser relaxada em razão da não prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, por meio do enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) definir se a ausência de impugnação específica implica o não conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais ataquem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo a demonstrar a sua eventual incorreção.

4.Argumentos genéricos e dissociados dos fundamentos da decisão recorrida violam o princípio da dialeticidade e configuram inadequação formal do recurso, o que impede o seu conhecimento.

5.A ausência de impugnação específica é considerada vício formal que afasta o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, conforme jurisprudência consolidada.

6.A Súmula 14 dispõe que não é necessária a intimação prévia do recorrente na hipótese de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO

7.Agravo interno não conhecido.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPC, art. 1.021, § 1º e § 2º.

Jurisprudência relevante citada:TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: Dair José Bregunce de Oliveira, j. 20/5/2014; TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, j. 13/10/2015; TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, j. 12/4/2018.


 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Edilson Junio Da Silva Nascimento, por meio de advogado constituído, em face da decisão monocrática terminativa de id. 20160924, que não conheceu da ordem de Habeas Corpus (id. 20199064).

Requereu a reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC. 

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso. Entretanto, caso fosse ultrapassada a preliminar levantada, pugnou pelo desprovimento do agravo em questão (id. 21788004).

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


 

 

VOTO

I) PRELIMINAR

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI n.º  11.157) e outro, em benefício de EDILSON JUNIO DA SILVA NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado previstos nos artigos Art.121, § 2º, do Código Penal Brasileiro.

Consta nos autos de origem que foi expedido mandado de prisão do paciente no dia 30/8/2024.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba- PI, sob o seguinte fundamento: excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.

Informa, ainda, “que a autoridade policial não requereu a prorrogação do prazo para a apresentação do inquérito policial concluído, reforçando a desídia com relação à conclusão do inquérito policial.”

O impetrante requereu, em sede liminar, que fosse determinada medida liminar em favor do paciente, para relaxar a prisão preventiva do paciente EDILSON JUNIO DA SILVA NASCIMENTO, em razão do reconhecimento do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, com a consequente expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP), na forma do art. 319, do CPP. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar (acaso deferida) e a concessão da ordem em definitivo em favor do paciente.

Na decisão constante no id.20160924, não foi conhecida a ordem impetrada, bem como determinado, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno e requereu, em suas razões, a reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC (id.20199064).

Sem razão. Vejamos.

O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

O artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§1º: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Cumpre mencionar que, conforme o princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente atacar especificamente o conteúdo do ato judicial combatido, sendo inadmissíveis, pois, a apresentação de argumentos e pedidos inovadores nas razões recursais.

Todavia, o presente agravo interposto pelo agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, limitando-se, tão somente, a apresentar razões genéricas, sem confronto ao mérito da decisão.

Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos da decisão recorrida para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, o seguintes julgado, verbis:

  1. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/5/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/5/2014).

  2. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).

  3. EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/4/2018, Data de Publicação: 18/4/2018).

Não tendo o recorrente, como dito, atacado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

Impõe salientar, por fim, que, nos termos da Súmula n.º 14, é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido, não assiste razão o recorrente, razão pela qual acolho a preliminar arguida, em razão  da manifesta violação ao princípio da dialeticidade.

Acolhida a preliminar arguida, resta prejudicada a análise do mérito.


II) DISPOSITIVO


Em face do exposto, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se.



 


Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0762896-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

EDILSON JUNIO DA SILVA NASCIMENTO

Réu

CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA

Publicação

15/02/2025