Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804822-25.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804822-25.2023.8.18.0031
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DOROTEA SALES MENDONCA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DOROTEA SALES MENDONÇA em face de acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe interposta pelo ora agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Em suas razões recursais, ID. 19132741, a recorrente alega a necessidade de reforma da decisão.

Suficientemente relatados, decido.

Consoante o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido.

A princípio, destaco o erro grosseiro do patrono da parte recorrente, vez que foi prolatado acordão pelo douto Tribunal e não uma decisão monocrática para ensejar a interposição de agravo interno nos termos do artigo 1.021, §2° do CPC.

Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e do artigo 373 do Regimento Interno desta e. Corte, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno.

Pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o não cabimento do agravo interno contra acórdão proferido por órgão Colegiado. Além disso, por constituir erro grosseiro, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo.

Nesse sentido, cito os precedentes do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMBATE A ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1696376 SP 2017/0220510-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018).

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, vez que manifestamente inadmissível.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

 

Teresina, data e assinatura eletrônica.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804822-25.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Detalhes

Processo

0804822-25.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOROTEA SALES MENDONCA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/12/2024