Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802934-41.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA: AMBOS OS RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES - DA CONDENAÇÃO DO BANCO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ACOLHIDA. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DA DECADÊNCIA – AFASTADAS. MÉRITO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CESTA BANCÁRIA (TARIFA). PRESCRIÇÃO – ART. 27 DO CDC – CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS MINORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Não se verifica a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II Nexo de causalidade configurado, ante a lesão sofrida pela parte autora, e ato praticado pelo requerido. Danos morais minorados. Repetição do Indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC – Mantidos. III DIANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DA CONDENAÇÃO DO BANCO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA; E, AFASTO AS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, DOU PARCIAL PROVIMENTO NO PRIMEIRO E PELO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando em parte a sentença, MINORANDO o quantum arbitrado em condenação por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); MANTENHO a condenação alusiva ao art. 42, parágrafo único do CDC; nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. IV Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802934-41.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802934-41.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA RIBEIRO DE SENA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA

APELADO: FRANCISCA RIBEIRO DE SENA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA: AMBOS OS RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES - DA CONDENAÇÃO DO BANCO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ACOLHIDA. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DA DECADÊNCIA – AFASTADAS. MÉRITO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CESTA BANCÁRIA (TARIFA). PRESCRIÇÃO – ART. 27 DO CDC – CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS MINORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Não se verifica a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II Nexo de causalidade configurado, ante a lesão sofrida pela parte autora, e ato praticado pelo requerido. Danos morais minorados. Repetição do Indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC – Mantidos. III DIANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DA CONDENAÇÃO DO BANCO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA; E, AFASTO AS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, DOU PARCIAL PROVIMENTO NO PRIMEIRO E PELO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando em parte a sentença, MINORANDO o quantum arbitrado em condenação por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); MANTENHO a condenação alusiva ao art. 42, parágrafo único do CDC; nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. IV Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade

ACOLHER A PRELIMINAR DA CONDENAÇÃO DO BANCO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA; E, AFASTAR AS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO NO PRIMEIRO E PELO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando em parte a sentença, MINORANDO o quantum arbitrado em condenação por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); MANTER a condenação alusiva ao art. 42, parágrafo único do CDC; nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial,

nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ambas as partes, sendo a primeira apelante – BANCO BRADESCO S/A, tendo como recorrido – FRANCISCA RIBEIRO DE SENA E OUTROS; e, segundo apelante – FRANCISCA RIBEIRO DE SENA E OUTROS, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.   

A lide, resumidamente, consiste em relação consumerista, envolvendo serviço de cesta bancária (tarifa) não reconhecida pela parte autora, tendo em vista descontos indevidos em sua conta corrente por parte do requerido.

A sentença (Id 18165510) em resumo, verbis:

(…)

“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e a requerida que fundamente as cobranças referentes à às rubricas “TITULO DE CAPITALIZACAO”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED” impugnadas nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação; 2) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente à às rubricas “TITULO DE CAPITALIZACAO”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED” impugnadas na presente ação, respeitada a prescrição quinquenal quanto as parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 4) APLICAR ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deve a Secretaria lançar o presente processo em planilha, que será encaminhada ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) para análise e acompanhamento de casos suspeitos de litigância predatória. Outrossim, será encaminhado ao Ministério Público para apuração de indícios de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de idosos, consumidores e outros grupos vulneráveis, bem como dano moral coletivo e/ou crimes como apropriação indébita, contra a economia popular, a ordem econômica, contra o consumidor e contra idosos e outras pessoas vulneráveis.  (sic)

(…)

BANCO BRADESCO S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 18165513.

Custas recolhidas – Id 18165666.

FRANCISCA RIBEIRO DE SENA E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 18165668.

FRANCISCA RIBEIRO DE SENA E OUTROS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 18165667.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 18510571.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

 


 

 


VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINARES

II.I DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

BANCO BRADESCO S/A, em suas razões recursais (Id 18165513), argumenta que analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, que em nenhum momento a parte autora buscou o requerido para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos, inexistindo, portanto, pretensão resistida. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão, caso contrário não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário.

Pois bem.

Analisando a inicial, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão da parte autora, e, ainda, vale frisar que, a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.

Portanto, o interesse de agir deve ser apurado na data do ajuizamento da ação, e não após a análise das provas produzidas nos autos.

In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora quando postulou tal pretensão a exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos.

Assim, afasto a preliminar vindicada.

II.II DA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões (Id 18510571) aduz que, a decisão do Juízo a quo que o condenou-o por ato atentatório à dignidade da justiça, não faz sentido, considerando que o número de ações contra o banco não tem relação direta com sua conduta, pois as demandas podem ser julgadas improcedentes ou procedentes.

Pois bem.

É sabido que configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta maliciosa, isto é, comportamento que prejudica o sistema judiciário, podendo ser comissivo ou omissivo.

No caso dos autos, não se vislumbra que o banco tenha agido de má-fé, uma vez que, o direito de provocação do Judiciário é um direito fundamental do cidadão brasileiro, que está previsto na Constituição Federal. Este direito permite que qualquer cidadão possa recorrer à Justiça para resolver litígios, inclusive pessoas jurídicas o que é o caso na espécie. Logo, o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Cidadã, garante que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer ameaça ou lesão a direito.

Assim, acolho a preliminar vindicada para afastar a condenação do banco, por ato atentatório à dignidade da Justiça.

II.III DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões (Id 18510571), rechaça as fundamentações do Juízo de origem, que concedeu a parte autora, os beneplácitos da Justiça gratuita, uma vez que é cediço que o magistrado deve verificar os pressupostos autorizadores de tal privilégio, bem como exigir a apresentação de declaração de rendimentos ou de isenção, entre outros documentos hábeis a demonstrar que a parte de fato carece da gratuidade requestada. Há argumentos muito fortes no sentido de que não é suficiente, para usufruir dos benefícios da gratuidade de justiça, que o interessado simplesmente declare a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, nos moldes delineados originalmente pela Lei n° 1.060/50, art. 4°.

Pois bem.

Não merece relevância tais argumentos trazidos à baila, tendo em vista que cabe à parte contrária impugnar por meios de provas contundentes, e, não por meras argumentações genéricas, que a parte autora têm condições em arcar com as custas processuais.

Desse modo, nos termos do art. 100 do CPC, uma vez deferido o pedido de justiça gratuita, "a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 quinze dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso". Assim, cabe à parte contrária, na primeira manifestação, impugnar a benesse concedida, sob pena de preclusão temporal, o que na espécie não ocorreu.

Afasto a preliminar suscitada.

II.IV DA PRESCRIÇÃO TRIENAL

BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões (Id 18510571), resumidamente, alude que, consoante o art. 206, § 3º, V do Código Civil, isto é, o alegando na exordial se enquadra no conceito de “vício” e não de “fato” do produto/serviço, conforme o CDC.

Pois bem.

É pacífico neste Tribunal de Justiça, e, também, Tribunais pátrios, que versando o caso sobre relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, prescrito no art. 27 do CDC, não havendo que se falar na aplicação do prazo geral de prescrição e decadência previstos do Código Civil. Isto posto, a cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de contrato e/ou autorização do consumidor para efetivar os descontos de tarifa na conta corrente, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando assim a indenização do consumidor com a restituição em dobro, em razão da ausência de engano justificável e o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – ART. 14 DO CDC – REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Não se verifica a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Restando demonstrado que a correntista, apesar de ter promovido a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizou movimentações bancárias não isentas de tarifação (crédito pessoal, previdência complementar e empréstimo pessoal), mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJ-MS - AC: 08034973020208120017 MS 0803497-30.2020.8.12.0017, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021)

Logo, nas obrigações de trato sucessivo em que há uma renovação mês a mês, o prazo prescricional quinquenal incide a partir da ciência do último desconto (Art. 27 do CDC).

Desse modo, afasto a preliminar vindicada.

II.V DA DECADÊNCIA

BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões (Id 18510571), sustenta que a devolução dos valores descontados em dobro, de sorte que o prazo decadencial aplicável é o previsto no art. 178 do Código Civil, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico, conforme inciso II do antedito dispositivo legal. No caso em análise, tem-se que a primeira cobrança foi realizada no ano de 2017 e a ação foi proposta em 11/10/2023, portanto, mais de 5 (cinco) anos após o entabulamento do negócio, evidenciando a ocorrência de decadência, de modo que deve a ação ser extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

Pois bem.

É patente que o objeto da presente demanda, se consubstancia nos moldes da Lei N.º 8.078/1990, uma vez que, as argumentações do banco não merecem guarida, tendo em vista, que no tocante ao prazo decadencial, tem-se que seu termo inicial ocorre a partir da data em que se aperfeiçoou o negócio jurídico, e, ainda, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014.

Afasto a preliminar suscitada.

III DO MÉRITO

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes:  REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

Compulsando os autos, nota-se, especialmente, dos extratos que acompanharam a exordial, que houve desconto de referente às rubricas “TITULO DE CAPITALIZACAO”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED” da conta de titularidade da parte autora. Logo, referida alegação não restou suficientemente controvertida pelo requerido na origem, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC.

É patente que em causas consumeristas, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), isto é, a parte requerida, não juntou aos autos, instrumento válido de contratação do serviço questionado em Juízo, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, qual seja o contrato que afirma ser lídimo em suas razões recursais.

Por outro lado, é cristalino o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Por outro sentido, é dever da instituição bancária efetivar a publicidade em seus serviços ou produtos oferecidos aos consumidores, de modo que, o arts. 30 e 36 do CDC, são claros no que condiz com o efeito vinculante da oferta publicitária, vejamos: 

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

(…)

“Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.

 

Igualmente, não há nos autos provas contundentes de que a parte autora, foi informada sobre a cesta bancária em litígio, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do banco, já que responderá perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir os valores pagos indevidamente. (Art. 14 do CDC).

Todavia, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).

IV DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Art. 42, p. ú. do CDC).

Nesse prisma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo banco réu, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). (negritamos)

V DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.

Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e, (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela parte autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face da não informação, e no dever legal de cumprir com as legislações vigentes, isto é, com proteções aos consumidores e idosos. (Nexo de causalidade efetivado).

Ressaltamos que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Dessa forma, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se cabível a reforma da sentença, para minorar os danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora, e o ato lesivo praticado pelo banco, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DA CONDENAÇÃO DO BANCO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA; E, AFASTO AS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, DOU PARCIAL PROVIMENTO NO PRIMEIRO E PELO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando em parte a sentença, MINORANDO o quantum arbitrado em condenação por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); MANTENHO a condenação alusiva ao art. 42, parágrafo único do CDC; nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802934-41.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA RIBEIRO DE SENA

Publicação

19/02/2025