PODR JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801366-32.2022.8.18.0054
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE NOGUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO REALIZADO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO. SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SÚMULA 26 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DE ANDRADE NOGUEIRA em face sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (Id 18474744), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:
[...]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação supra.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
[...]
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (Id 19732338) aduzindo, em síntese: a não apresentação do instrumento contratual com a assinatura do apelante por parte do apelado; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id 18474749) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, a Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro,
porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula no 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de dano material e moral decorrente de descontos realizados sob a rubrica "APL. INVEST FAC" na conta bancária da apelante.
Conforme consignado na sentença, embora tenha havido um desconto no valor de R$ 79,55 (setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), os extratos bancários apresentados pela própria autora, ora apelante, evidenciam que o montante foi integralmente devolvido no mesmo período. Este fato afasta a configuração de dano material, pois não houve perda patrimonial efetiva.
Quanto ao dano moral, entende-se que ele exige a comprovação de violação a atributos da personalidade ou transtornos que ultrapassem os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso concreto, não se demonstrou qualquer consequência lesiva de ordem moral que decorresse do episódio. A ausência de comprovação de efetivo abalo ou constrangimento pessoal impede a configuração do dano moral passível de reparação.
Ademais, a revelia da parte ré não acarreta presunção absoluta dos fatos alegados pela autora. A presunção decorrente da revelia é relativa e está condicionada à compatibilidade dos fatos narrados com as provas constantes nos autos, o que, no presente caso, não se verificou.
Por fim, ainda que o banco não tenha apresentado contrato que comprove a contratação do serviço "APL. INVEST FAC", a ausência de prejuízo material ou moral impede a procedência da ação, conforme jurisprudência consolidada.
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 26 deste Tribunal de Justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida com o teor da Súmula 26 desta Corte de Justiça, manter-se de forma monocrática o recurso é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 09 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801366-32.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE LOURDES DE ANDRADE NOGUEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/12/2024