TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800139-81.2024.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCA VITORIA DA SILVA MELO
Advogado(s) do reclamante: JONATAS BARBOSA DE SOUSA, RAFAEL DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIDA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recurso da parte autora aduzindo, em síntese, os descontos realizados pelo banco réu, sobre as ilegalidades das cobranças das tarifas bancárias.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, por ser a prescrição matéria de ordem pública, passo a analisar se no presente caso houve sua ocorrência.
Nesse sentido, deve-se considerar que o atual entendimento da Turma Recursal para o marco prescricional das tarifas supramencionadas é data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que a autora comprovou a existência de descontos, que iniciaram em janeiro de 2018, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas das tarifas questionadas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 15-01-2024, estão prescritas as parcelas, cujo descontos foram anteriores a 15-01-2019.
Declarada a prescrição parcial, de ofício, passo ao mérito.
Consigna-se que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores mensais, a título de “TARIFA BANCÁRIA”.
In casu, não há como a parte autora/recorrente produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para:
A) Determinar à parte recorrida que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte recorrente em razão de pacote de serviços de tarifas bancárias não contratados;
B) Condenar a parte recorrida na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da recorrente, a título de “Tarifa bancária”, comprovados nos extratos anexados ao processo, observado a prescrição parcial dos descontos anteriores a 15-01-2019, devendo incidir sobre tal montante juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, no momento da execução;
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/02/2025
0800139-81.2024.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA VITORIA DA SILVA MELO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/02/2025