Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0024949-59.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que pronunciou o réu por homicídio qualificado tentado. O recorrente pleiteia a absolvição sumária, alegando legítima defesa, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal, sob o argumento de ausência de animus necandi ou a configuração de desistência voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos probatórios incontestes que autorizem a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa; (ii) estabelecer se há elementos que justifiquem a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal, por inexistência de animus necandi; e (iii) determinar se a desistência voluntária está configurada no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária com base em legítima defesa somente se aplica quando a prova dos autos for cabal, inequívoca e incontestável, o que não ocorre no caso, pois há controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, demandando apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Quanto à desclassificação para lesão corporal, os elementos constantes nos autos demonstram, em tese, a presença do animus necandi, o que é corroborado pelas circunstâncias do fato e pela gravidade das lesões infligidas à vítima, devendo a análise ser submetida ao Conselho de Sentença. 5. A tese de desistência voluntária não prospera, pois há indícios de prova que indicam que a ação do acusado teria sido interrompida por fatores externos, e não por decisão livre e consciente do agente em cessar os atos executórios do crime, devendo a matéria ser submetida também à análise do juiz natural - Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária com base em legítima defesa exige prova inconteste da excludente, hipótese que não se configura quando há controvérsia quanto à dinâmica dos fatos. 2. A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal depende da ausência de elementos que indiquem o animus necandi, o que deve ser avaliado pelo Tribunal do Júri quando os fatos forem controvertidos. 3. A desistência voluntária exige que a interrupção dos atos executórios seja motivada por vontade livre e consciente do agente, comprovada de plano nesta fase.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 415, 419 e 593, III; CP, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 332.403/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.09.2016; STF, HC 110.193/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 28.05.2013. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0024949-59.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que pronunciou o réu por homicídio qualificado tentado. O recorrente pleiteia a absolvição sumária, alegando legítima defesa, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal, sob o argumento de ausência de animus necandi ou a configuração de desistência voluntária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos probatórios incontestes que autorizem a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa; (ii) estabelecer se há elementos que justifiquem a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal, por inexistência de animus necandi; e (iii) determinar se a desistência voluntária está configurada no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A absolvição sumária com base em legítima defesa somente se aplica quando a prova dos autos for cabal, inequívoca e incontestável, o que não ocorre no caso, pois há controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, demandando apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

4. Quanto à desclassificação para lesão corporal, os elementos constantes nos autos demonstram, em tese, a presença do animus necandi, o que é corroborado pelas circunstâncias do fato e pela gravidade das lesões infligidas à vítima, devendo a análise ser submetida ao Conselho de Sentença.

5. A tese de desistência voluntária não prospera, pois há indícios de  prova que indicam que a ação do acusado teria sido interrompida por fatores externos, e não por decisão livre e consciente do agente em cessar os atos executórios do crime, devendo a matéria ser submetida também à análise do juiz natural - Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária com base em legítima defesa exige prova inconteste da excludente, hipótese que não se configura quando há controvérsia quanto à dinâmica dos fatos. 2. A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal depende da ausência de elementos que indiquem o animus necandi, o que deve ser avaliado pelo Tribunal do Júri quando os fatos forem controvertidos. 3. A desistência voluntária exige que a interrupção dos atos executórios seja motivada por vontade livre e consciente do agente, comprovada de plano nesta fase.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 415, 419 e 593, III; CP, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 332.403/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.09.2016; STF, HC 110.193/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 28.05.2013.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTONIO MAXWELL PEREIRA LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca De Teresina- PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio tentado, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 

 Em suas razões recursais (ID 19377815), a defesa elenca as seguintes teses basilares: 1) da absolvição sumária do recorrente ante a incidência de causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, diante da incidência do instituto da legítima defesa (art. 25, do Código Penal) e da causa excludente da ilicitude (art. 23, II, do Código Penal); 2) desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza leve ou pelo reconhecimento da incidência do instituto da desistência voluntária.

O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o não provimento do recurso interposto pela defesa (ID 19377818).

Em juízo de retratação (ID 19377824), a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 19900923), opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.

Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, devem ser apreciadas três teses, que são:1) a absolvição sumária do recorrente ante a incidência de causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, diante da incidência do instituto da legítima defesa (art. 25, do Código Penal) e a causa excludente da ilicitude (art. 23, II, do Código Penal); 2) a desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza leve ou o reconhecimento da incidência do instituto da desistência voluntária.

Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelo Recorrente.

1) Da absolvição sumária. Legítima defesa

A defesa sustenta que o recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer a sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.

Inicialmente, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e da doutrina pátria, somente há de ter lugar quando houver prova inequívoca da excludente a demonstrá-la de forma peremptória. Dessa forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.

Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". 

Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou de ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:

"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal.

Em seu interrogatório, Antônio Maxwell Pereira Lima, expõe:

“(…) que é falsa a acusação que lhe é feita; que atingiu a vítima para tentar se defender; que o fato ocorreu próximo a sua casa; que a vítima era seu vizinho; que conhecia a vítima e nada tinha contra ela; que a arma utilizada no crime foi uma faca de serra; que estava ingerindo bebida alcoólica, quando começou uma discussão com a filha da vítima; que essa discussão começou, porque a filha da vítima falou que ele estava traindo a sua namorada; que a vítima veio em sua direção com um pedaço de pau para lhe atingir; que colocou a mão na frente e, nesse momento, atingiu a vítima com a faca; que só lesionou a vítima para se defender; que não tinha a intenção de matá-la (...)”.


A testemunha Olavo Guerreiro Pantoja, em juízo, policial militar, disse: 

“(…) que é policial militar; que estavam fazendo um patrulhamento quando populares informaram que uma pessoa havia sido esfaqueada; que foram até o local; chegando lá, o acusado ainda estava discutindo com a vítima; que a vítima já estava esfaqueada; que o acusado saiu correndo assim que a polícia chegou ao local; que foram atrás do acusado, pedindo para ele parar; quando o acusado parou, pediram para ele jogar a faca no chão; que o acusado não soltou a faca; que conseguiram intervir e fazer a mobilização do acusado; que, mesmo imobilizado, o acusado continuou proferindo ameaças contra a vítima (…); que não conseguiu conversar com o acusado, porque ele estava muito exaltado e, aparentemente, bem drogado (…) que soube que o motivo do crime teria sido a intervenção da vítima em uma discussão envolvendo o acusado e a filha do ofendido (…)”.


A testemunha Augusto César de Araújo Vale, policial militar, relata: 

“que à época do fato estava a serviço da Força Nacional em Teresina; que estava em um patrulhamento de rotina, quando entraram na rua em que ocorreu o fato; que alguns moradores correram até a viatura e apontaram uma casa onde estava acontecendo uma briga; que disseram que havia um homem esfaqueando o outro; quando chegaram no endereço, o acusado já estava saindo do local; que o acusado correu assim que viu a viatura; que foram atrás do acusado (…); que a confusão teria começado fora da casa da vítima e terminado dentro de sua residência; que acusado e vítima teriam travado luta corporal; que o acusado teria esfaqueado a vítima dentro de sua própria casa; que soube que os familiares da vítima teriam retirado o acusado de cima da vítima; depois disso, o acusado resolveu fugir; quando alcançaram o acusado, ele ainda enfrentou a polícia e tentou reagir; que conseguiram retirar a faca das mãos do acusado; que o acusado estava visivelmente drogado; que o acusado ainda proferiu ameaças contra os policiais e à vítima; que não sabe o motivo do crime (...)”.

A testemunha Maria Carleide de Jesus, em audiência de instrução e julgamento, narra: 

“(…) que não presenciou o fato; que soube que o acusado foi preso, devido a uma confusão que ocorreu; soube que, no momento, o acusado estava muito bêbado; que nunca ouviu falar do envolvimento do acusado em outro crime ou agressão (...)”.

De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa. Ademais, os depoimentos foram congruentes quanto à ocorrência do delito, em que a vítima e o acusado se envolveram em uma luta corporal, sendo separados por familiares da vítima, já que esta havia sido esfaqueada no abdômen. Ainda assim, o acusado, com a faca em mãos, teria continuado a discussão com a vítima, o que exigiu a intervenção da família do ofendido e dos policiais. Diante disso, fica evidente a incoerência da argumentação defensiva, considerando a conduta exacerbada do acusado, que, armado com uma faca, invadiu a residência da vítima com o suposto objetivo de consumar o homicídio, contrariando os critérios exigidos para a legítima defesa.

Dessa forma, existindo a suficiência de elementos constitutivos do tipo penal capitulado art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, imputado ao Pronunciado, e sem certeza quanto à incidência da ventilada causa justificante da "legítima defesa", deve o caso ser remetido à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

É o que se depreende leitura do precedente abaixo colacionado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 211/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A tese recursal de que a investigação conduzida pelo Ministério Público não observou as exigências legais não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (ut, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.) 

3. Perquirir acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.

2) Da desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza leve e Do reconhecimento da incidência do instituto da desistência voluntária.

A defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, fundamentando que a vítima “Arnaldo Pereira foi atingido por um único golpe de faca que lhe causou ferimento apenas na pele e no tecido subcutâneo da região do hipocôndrio direito, gerando apenas a necessidade de realização de uma sutura simples (conforme boletim de entrada na UPA/Renascença, f. 17) e que não causou perigo de vida ou incapacidade para as ocupações habituais.”, ou pelo reconhecimento da incidência do instituto da desistência voluntária.

Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório,  incabível na fase de pronúncia, a caracterização da tentativa de homicídio qualificado.

Desta feita, existindo dúvida, não há que se perpetrar a desclassificação para lesão corporal. In casu, conforme relatado nos testemunhos de acusação colhidos durante a audiência de instrução e julgamento, o acusado só não desferiu mais golpes contra a vítima porque foi impedido pela família desta e pela intervenção da polícia, que chegou a tempo de evitar uma tragédia maior. Consta da sentença, in verbis:

“Ademais, a tese defensiva de desclassificação para o delito descrito no art. 129 do Código Penal só seria cabível caso as circunstâncias demonstrassem, indubitavelmente, que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Nesta fase, a desclassificação só ocorreria se possível concluir, de forma categórica, a inexistência de animus necandi para a prática do delito, situação essa que não restou evidenciada no presente caso.”

No que tange ao animus necandi, ficou constatado que o recorrente efetuou um golpe de arma branca contra a vítima, causando-lhe lesão no hipocôndrio superior direito, resultando em perigo de vida.

Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Em verdade, existem nos autos indícios de provas de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima.

Quanto à alegação do reconhecimento da incidência do instituto da desistência voluntária, esta não merece prosperar, pois o referido benefício exige que o agente, após dar início à execução do delito, mude de ideia e, por sua própria vontade, interrompa a sequência de atos executórios, impedindo, assim, a sua consumação, o que não ficou evidenciado, de plano,  no caso em tela.

Como supracitado, os depoimentos foram congruentes quanto à ocorrência do delito, em que a vítima e o acusado se envolveram em uma luta corporal, sendo separados por familiares da vítima, já que esta havia sido esfaqueada no abdômen. Ainda assim, o acusado, com a faca em mãos, teria continuado a discussão com a vítima, o que teria exigido a intervenção da família do ofendido e dos policiais para cessar as agressões.

Ora, a desclassificação da conduta, neste momento processual, da mesma forma, exige a comprovação inequívoca da configuração da desistência voluntária, em deferência à competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO CABIMENTO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ OU AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. A pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, resguardando a competência constitucional do Tribunal do Júri. A absolvição sumária por legítima defesa impõe a comprovação de que o recorrente, usando moderadamente dos meios necessários, agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, causada pela vítima ou que, por erro justificado pelas circunstâncias, acreditou que ocorresse. A desclassificação da conduta para crime de competência do Juiz singular exige a comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, da configuração da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, em deferência à competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10329190007198001 Itamoji, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/02/2022)

Portanto, não prosperam estas teses. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.


 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0024949-59.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

ANTONIO MAXWELL PEREIRA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/02/2025