TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801061-12.2022.8.18.0066
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARTINA JOSEFINA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que, por maioria, fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 2.000,00 e determinou a repetição de indébito. O embargante aponta omissão e erro, alegando que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, defende a inexistência de danos morais e requer a fixação dos juros de mora a partir da data do acórdão.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não modular os efeitos da repetição de indébito em consonância com precedente do STJ; (ii) determinar se há erro quanto à aplicação dos juros de mora.
3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida.
4. Quanto à modulação dos efeitos da repetição de indébito, a ausência de tese consolidada pelo STJ sobre a matéria, notadamente em razão da pendência de julgamento do Tema 1116, afasta a alegada omissão no acórdão recorrido.
5. Em relação aos juros de mora, não há erro no acórdão, pois, tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o art. 405 do CC, que fixa o termo inicial dos juros a partir da citação, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. O embargante não comprova a existência de vícios que justifiquem a modificação do julgado, sendo manifestamente incabível o recurso para os fins pretendidos.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão vergastado em sua totalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face do acordão proferido por esta 2ª Câmara Especializada que, “POR MAIORIA de votos, divergir porquanto, em recente mudança de entendimento, esta e. Corte passou a fixar o valor das indenizações por dano moral nos casos de empréstimos consignados, no patamar de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). Ante o exposto, acompanhar o voto do e. Relator divergindo apenas quanto ao valor da indenização por dano moral deferida no recurso adesivo, a qual arbitro no patamar referido, nos termos do voto divergente.”
O embargante aduz, em suma, a existência de omissão e erro no acórdão proferido, eis que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, a inexistência de danos morais ou a fixação dos juros a partir da prolação do acórdão, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar o erro e as omissões levantadas. (Id. 16114927)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em supostas omissões e erro, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
II. MÉRITO
Conforme relatado, o embargante defende a existência de omissão e erro no acórdão proferido, eis que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, a inexistência de danos morais ou a fixação dos juros a partir da prolação do acórdão, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente o embargante aponta omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos incidentes sobre a repetição de indébito, segundo precedente do STJ.
De fato, ante o julgamento do EARESP 676.608/RS, a Corte Superior de Justiça utilizou como marco temporário para modular os efeitos, a data de 30/03/2021.
No entanto, visando à vinculação ao entendimento pelos demais tribunais estaduais, o STJ afetou o recurso ao Tema 929, conforme se destaca a seguir:
Ante essa recente uniformização do entendimento desta Corte Superior, torna-se necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a partir desta proposta de afetação, a fim de vincular os Tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando assim a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem, conforme apontado no relatório deste voto.
Uma vez acolhida a proposta de afetação desse Tema ao colegiado, propõe-se, na sequência, a afetação do presente recurso ao Tema 929/STJ.
Contudo, a referida afetação restou suspensa, porquanto abrangida pelo Tema 1116, cujo julgamento ainda se encontra pendente.
Com efeito, o Código de Processo Civil inovou quanto às formas de precedentes, incluindo, ao ordenamento jurídico, o sistema dos casos repetitivos, do qual se bifurca o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos repetitivos.
À vista dessa reforma, importa destacar o caráter vinculativo atribuído aos novos institutos expressamente previstos no art. 985 e art. 1.039, ambos do CPC. Vejamos:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Conclui-se, portanto, que, ante a ausência de tese definida sobre a questão em deslinde, inexiste precedente que vincule as decisões deste Tribunal, razão pela qual carece de omissão o acórdão embargado.
Alega, para mais, omissão quanto à incidência dos juros de mora sobre a verba indenizatória. Novamente, não lhe assiste razão.
O embargante postulou, nesse aspecto, a aplicação da Súmula 362 do STJ, entretanto, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, como prevê o art. 405 do CC.
A propósito, a jurisprudência assente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ESSA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo. Precedente. 4. O termo inicial dos juros de mora nos danos morais, em caso de responsabilidade contratual, dá-se com a citação. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2020636 RJ 2022/0149647-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão vergastado em sua totalidade.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0801061-12.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARTINA JOSEFINA DE OLIVEIRA
Publicação05/02/2025