Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0766866-34.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0766866-34.2024.8.18.0000
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
REQUERENTE: SUELY VERAS MACHADO
REQUERIDO: AFRANIO VERAS MACHADO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Medida Cautelar Inominada apresentada por SUELY VERAS MACHADO, que requer a prisão preventiva de AFRÂNIO VERAS MACHADO.

A requerente relata histórico de violência doméstica, de modo que medidas protetivas de urgência foram concedidas em junho de 2020 pelo 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina-PI, proibindo o contato do agressor com a vítima.

Sustenta que o agressor continuou a praticar atos de violência e ameaças, descumprindo reiteradamente as medidas judiciais.

Afirma que, em dezembro de 2021, o requerido/agressor atacou a vítima com uma pedra, causando ferimentos graves, e que, apesar de pedidos de prisão preventiva feitos pela vítima, e de representação ofertada pela Delegacia da Mulher e Ministério Público, o Juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, aplicando apenas medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico.

Menciona que o agressor persistiu nas ameaças e violência, o que levou à decretação de sua prisão preventiva em março de 2022. Contudo, essa prisão foi revogada em abril do mesmo ano, e as medidas protetivas foram novamente impostas.

Assevera que, apesar do repetido descumprimento das medidas protetivas impostas, o juiz de origem autorizou, em outubro de 2023, o agressor trabalhar em uma oficina próxima à residência da vítima, decisão que foi contestada pela vítima por meio de recurso dirigido ao Tribunal de Justiça do Piauí, tendo sido proferida decisão pelo relator em junho de 2024, proibindo totalmente o agressor de se aproximar da vítima, incluindo sua presença na oficina.

Informa que o agressor segue desrespeitando as ordens judiciais, e portanto, visando a garantia da integridade física e psíquica da vítima, requer a concessão de medida cautelar para decretar a prisão de AFRÂNIO VERAS MACHADO.

Colaciona documentos.

O pleito foi ajuizado no plantão, todavia não foi apreciado e encaminhado ao relator sorteado (ID21645267), que determinou sua redistribuição por prevenção a esta relatoria (ID 21688846).

É o que basta para decidir. Na hipótese dos autos, contudo, a medida cautelar intentada não merece ser conhecida.

De efeito, o requisito básico à interposição de recurso/habeas corpus/medida cautelar é a existência de interesse na reforma de determinada decisão que implique em sucumbência.

A doutrina afirma que “para quem interesse em recorrer significa dizer que a lesão ou ameaça ao direito que não foi reparada pela decisão somente poderá ser convalescida se houver, novamente, intervenção do Estado-juiz, agora, em segundo grau de jurisdição. Assim, (...) mister se faz o ingresso em juízo, visando à reparação dos prejuízos sofridos, ao menos em tese, perante o órgão jurisdicional competente para apreciar o recurso” (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 21ª Edição. Ed. Atlas: São Paulo, 2013. p. 983).

Ao mesmo tempo, do interesse no recurso é que nasce a sucumbência, esta se caracterizando, portanto, na desconformidade entre o que a parte pediu e o que foi decidido pela autoridade judiciária competente.

No caso em exame, pelos documentos acostados, não se verifica que o juízo a quo  se manifestou quanto ao pedido de prisão preventiva formulado em desfavor de Afrânio Veras Machado, constando apenas a representação formulada pela prisão preventiva em 25/11/2024 (ID 21642387), bem como cópia de anterior pedido formulado pela requerente em 10/06/2024 (ID 21642386), tendo sido o presente feito ajuizado nesta Corte em 28/11/2024 (ID 21645110), três dias após a formulação do pleito em primeiro grau.

Como se vê, o magistrado de primeiro grau não enfrentou o pedido formulado pela requerente, fato que impossibilita esta Corte de fazê-lo, sob pena de supressão de instância e atropelo da jurisdição, não se identificando, ao menos neste momento, interesse recursal, uma vez que o pleito vindicado não foi apreciado pelo juízo a quo. Nesse sentido:

 

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NO CASO EM COMENTO, O JUÍZO A QUO AINDA NÃO SE MANIFESTOU QUANTO AO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO EM DESFAVOR DE A.L.F.S., VISTO QUE APENAS PONDEROU QUE NÃO SE TRATAVA DE QUESTÃO A SER APRECIADA EM SEDE DE PLANTÃO JURISDICIONAL, POSTERGANDO, OUTROSSIM, O SEU EXAME, APÓS À EMISSÃO DE PARECER PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, COMO SE VE, NÃO ENFRENTOU O PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA, FATO QUE IMPOSSIBILITA ESTA CORTE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E ATROPELO DA JURISDIÇÃO, NÃO HAVENDO, POR ORA, INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO REQUERENTE. MEDIDA CAUTELAR NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

(TJ-RS - Mandado de Segurança Criminal: 5235324-06.2022.8.21.7000 GRAVATAÍ, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Data de Julgamento: 21/11/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/11/2022), grifei.

 

Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA MEDIDA CAUTELAR, em decisão monocrática.

Intimem-se e após, decorrido o prazo legal, arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 

 

 

(TJPI - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL 0766866-34.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/12/2024 )

Detalhes

Processo

0766866-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

SUELY VERAS MACHADO

Réu

AFRANIO VERAS MACHADO

Publicação

10/12/2024