PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802891-81.2023.8.18.0032
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos
Apelante: KATIANE ANALIA DA ROCHA
Advogada: Joicyara Bernardes de Lima Ferreira (OAB/PI nº 16.181)
Apelado: MUNICÍPIO DE PICOS
Procuradoria Geral do Município de Picos
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 18242705) da sentença de Id. 18242704 oriunda da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por KATIANE ANALIA DA ROCHA em face de ato praticado pelo MUNICÍPIO DE PICOS, representado pelo Sr. GIL MARQUES DE MEDEIROS.
Na inicial (Id. 18242510), a impetrante/apelante afirma que se submeteu a Processo Seletivo Simplificado, conforme Edital nº 01/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Picos, por meio do Instituto Legatus, para concorrer a vaga de PROFESSOR DOS ANOS FINAIS DO ENS. FUND. (6º AO 9º ANO) - MATEMÁTICA - ZONA URBANA, em que foram disponibilizadas 10 (dez) vagas, tendo sido aprovada em 5º (quinto) lugar.
Relata que em 06 de junho de 2022 ocorreu a homologação através do Decreto nº 68/2022, sendo publicada no Diário Oficial dos Municípios em 08 de junho de 2022, estabelecendo o prazo final de 01 ano, que findou em 06 de junho de 2023. Afirma que, dentre os aprovados, somente foram convocados dois candidatos. Diz está apta para assumir o cargo, mas impedida por ato injusto e ilegal do Impetrado.
A sentença recorrida denegou a segurança (Id. 18242704), nesses termos:
“(...) No caso dos autos, verifica-se que o prazo de validade do processo seletivo havia se encerrado em 06 de junho de 2023, todavia, o Ente impetrado prorrogou por mais 01 (um) ano, por meio do Decreto de nº 38/2023, ID. 44942557.
Lembra-se que em sede de mandado de segurança descabe dilação probatória.
Assim, a parte impetrante não cumpriu o seu papel de trazer aos autos provas pré-constituídas do seu direito líquido e certo, não comprovando, por conclusão, o direito à imediata nomeação.
Desse modo, é de se denegar a segurança neste writ, tendo em vista que o certame ainda encontra-se em andamento, não tendo escoado o prazo de validade. Assim, não se evidencia o direito líquido e certo ao imediato provimento no cargo para o qual o impetrante foi classificado”.
Nas Razões Recursais (Id.18242705), KATIANE ANALIA DA ROCHA aduz que o direito líquido e certo à nomeação restou comprovado diante da sua aprovação em 5º lugar em Processo Seletivo simplificado Edital nº 01/2022 para ocupação do cargo de professor dos anos finais do ens. fund. (6º ao 9º ano) - matemática – zona urbana, conforme resultado divulgado pelo Instituto Legatus e pela própria Prefeitura Municipal de Picos/PI.
Ressalta que foi aprovada dentro das vagas, não se tratando de caso de cadastro de reservas. Sustenta que a disponibilização de vagas em Processo Seletivo é ato de reconhecimento da necessidade e que, com o findo do prazo de validade do certame, nasce para o aprovado o direito líquido e certo e não mais a expectativa de ser convocada, uma vez que a Administração Pública Municipal de Picos (PI) tem o dever de preencher as vagas ofertadas, conforme o Recurso Especial de n.º 192568- 0-PI, DJU de 13.09.96, pelo Supremo Tribunal Federal.
Com relação à alegação de que a Administração Pública Municipal prorrogou o prazo de validade do Processo Seletivo, por meio do Decreto de nº 38, de 06 de junho de 2023, com validade por mais 01 (um) ano, cuja data final ocorrerá em 06 de junho de 2024, aduz que o referido decreto só foi publicado no Diário Oficial em 04 de julho de 2023, quase um mês depois da data da assinatura do decreto e 22 dias após o protocolo do Mandado de Segurança. Sustenta que seus efeitos não recaem sobre a presente demanda.
Reitera, por fim, as razões de pedir da inicial, para que seja determinado ao recorrido a promoção de forma imediata da sua convocação para ocupação do cargo de Professor dos Anos Finais do Ens. Fund. (6º ao 9º Ano) - Matemática - Zona Urbana, com a consequente nomeação e posse no referido cargo.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE PICOS apresentou Contrarrazões (Id. 18242708). Aduz que após a impetração do presente writ (12/06/2023), o ente recorrido exarou novo decreto prorrogando o prazo de validade do teste seletivo por mais um ano, com data final em 06/06/2024. Sustenta, assim, a ausência de direito líquido e certo à nomeação, pois o prazo de validade do teste continuou em vigência após ajuizamento da ação.
Com relação à alegação de que o Decreto de nº 38 não atinge a presente demanda, por ter sido publicado após o ajuizamento da ação, argumenta que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz leve em consideração a constituição de fato novo, após propositura da ação, conforme o art. 493 do CPC.
Sustenta ainda que o direito subjetivo à nomeação garantido aos aprovados de concursos públicos não é estendido aos testes seletivos, conforme fundamenta a Apelante, pois o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o processo seletivo não se equipara ao concurso público.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença apelada e concedida a segurança pleiteada (Id. 19561366).
Os autos foram redistribuídos para a minha relatoria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:
“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
In casu, por meio do edital nº 01/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Picos, por meio do Instituto Legatus, a apelante concorreu para vaga de Professor dos anos finais do Ens. Fund (6º ao 9º ano) - Matemática - Zona Urbana, na qual foram disponibilizadas 10 (dez) vagas e a apelante restou aprovada na 5ª colocação, devidamente comprovada nos autos, no Id. 18242666 (fls. 30).
A questão controversa, neste caso, consiste em verificar se existe direito subjetivo do Impetrante à nomeação respectiva.
Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
É necessário lembrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade.
Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.
Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.
O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.
Através do Decreto nº 38/2023, de 06 de junho de 2023, o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Municipal de Educação foi prorrogado por 01 (um) ano, contudo, apesar do ente apelante afirmar em manifestação (Id. 18242685) que convocaria todos os aprovados neste Processo Seletivo até 06 de junho de 2024, verifica-se que tal convocação não foi realizada.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo.
Na mesma linha, no Tema n. 784, a Corte Suprema igualmente consolidou que:
[...] o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses :I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
O Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou a orientação de que a anterior expectativa de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas, quando este não é convocado até o fim do seu prazo de validade, convola-se em verdadeiro direito público subjetivo à nomeação, criando-se o dever da Administração Pública em nomear o candidato. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. 2. O candidato ora recorrente foi aprovado em concurso público para provimento de cargos de motorista no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, obtendo a 7ª colocação na lista classificatória, em um total de 10 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeado pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso público. 3. Recurso ordinário provido para que seja o recorrente nomeado para o cargo de Motorista, dando-se posse ao mesmo, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (RMS 30.539/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) – grifou-se.
(..) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. (…) (MS 16.696/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013)
Na mesma linha jurisprudencial pátria, este Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a aprovação dentro das vagas confere direito subjetivo à nomeação, como segue:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Cotejando-se, os documentos trazidos à colação com os argumentos externados na exordial da demanda de piso, verifica-se, de plano, a ofensa ao direito líquido e certo da Impetrante, por ter sido aprovada em 1º lugar, num certame que destinou uma única vaga, para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, mas ter sido preterida pela nomeação da 2ª aprovada, conferindo-lhe, com isso, direito subjetivo decorrente da aprovação dentro do número de vagas previstas no Edital do referido concurso público.
II- Com efeito, a circunstância fática espelhada nestes autos se amolda perfeitamente à orientação jurisprudencial inaugurada pelo STJ, segundo a qual a aprovação do candidato dentro das vagas, previstas no Edital do certame, confere-lhe direito subjetivo à nomeação.
III- Perfilhando estes entendimentos, constata-se, induvidosamente, que a classificação da Impetrante, dentro das vagas previstas para o prefalado cargo no Edital do concurso, confere-lhe direito subjetivo à nomeação, e em decorrência da omissão do Impetrado em efetivá-la, a pretensão deduzida no mandamus de origem não se amolda a mera expectativa de direito, ensejando o reconhecimento de violação a direito líquido e certo.
IV- Por conseguinte, não resta dúvida de que o ato inquinado de coator, efetivamente, violou direito líquido e certo da Impetrante, não havendo outra solução jurídica, senão a manutenção da sentença recorrida.
V- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009980-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2017)
Nesse entendimento, é incontroverso que a apelada foi aprovada dentro do número de vagas previsto em edital e possui direito de ser nomeada. Ressalta-se que, durante o prazo de validade do certame, a nomeação dos candidatos é, de fato, um ato discricionário da Administração Pública. Contudo, uma vez esgotado esse prazo sem que tenha sido efetivada a nomeação dos aprovados dentro das condições previstas no edital, surge o direito à convocação, impondo ao Poder Público o dever de cumprir tal obrigação.
Desta forma, “uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (STF, RE 598099, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011)
Portanto, à luz da tese firmada no Tema 161/STF e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 784/STF, é certo que a apelada faz jus à nomeação, uma vez que a mera expectativa existente no momento da aprovação (e durante o período de validade) foi convertida em direito propriamente dito com o esgotamento do prazo de validade do certame.
Ademais, apesar dos esforços dispendidos pelo apelado, ainda que sustente uma suposta diferenciação entre o "processo seletivo simplificado" e "concurso público para cargo efetivo", eventual caráter temporário do cargo ofertado não afasta o direito subjetivo daquele que foi aprovado dentro do número de vagas divulgado. Vejamos o entendimento sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. PROCESSO SUBSTITUTO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I Recurso de apelação destituído de efeito suspensivo ope legis e ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. II O candidato fora aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, possuindo, por esta razão, direito subjetivo à convocação, ainda que se trate de processo seletivo simplificado. III Independe se a vaga fora ofertada em concurso público ou em processo seletivo, em ambos os casos é necessário que seja observado o direito subjetivo à nomeação, se presente hipótese autorizadora, e a obrigação com que se vinculou a própria Administração Pública ao prever 1 (uma) vaga imediata em edital, sob pena de flagrante violação ao princípio da vinculação ao edital. IV Recurso de apelação a que se nega provimento. Sentença Mantida.
(TRF-1 - AMS: 10025359420174013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/03/2021 PAG PJe 16/03/2021 PAG) (grifo nosso)
A Administração Pública Municipal prorrogou o prazo de validade do Processo Seletivo, por meio do Decreto de nº 38, de 06 de junho de 2023, com validade por mais 01 (um) ano, cuja data final ocorreu em 06 de junho de 2024.
Vê-se que o mandado de segurança foi impetrado, em 12 de junho de 2023, em primeira instância, portanto, antes da expiração do prazo de validade do concurso. No entanto, no decorrer da tramitação do processo, o referido prazo atingiu o seu final.
O Código de Processo Civil dispõe que em seu art. 493, litteris:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
A doutrina explica que o intuito do legislador é de que, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito presente quando for proferido o julgamento, e não aquele que existia quando do ajuizamento da ação. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de mandado de segurança:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. PRAZO DO CERTAME EXAURIDO.
1. Inexiste preterição quando o candidato em classificação posterior, alicerçado em decisão judicial, alcança provimento antes do melhor classificado no cargo público objeto do concurso público. Precedentes.
2. Contudo, assiste razão à impetrante quanto ao seu direito subjetivo de tomar posse, pois, como bem destacou o parecer do Parquet Federal, "durante o trâmite processual deste mandado de segurança, esgotou-se o prazo de validade do concurso, uma vez que foi prorrogado, em 12.06.2012, por dois anos. Dessa forma, tendo transcorrido o prazo de validade do concurso sem notícia de nomeação da recorrente, consolidou-se seu direito sujeito à nomeação, conforme orienta a jurisprudência dessa E. Corte Superior".
3. O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame. Precedentes.
4. No caso dos autos, o edital do concurso público ofereceu um total de "1.377 (um mil trezentos e setenta e sete) vagas de cargos efetivos com escolaridade de nível superior, nível médio e de nível fundamental, em diversas áreas, para atender, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Hospital Regional de Cacoal", com disponibilidade de 558 (quinhentos e cinquenta e oito) cargos de técnico em enfermagem, e há prova pré-constituída de que a impetrante foi classificada em 375º lugar. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar a investidura da impetrante no cargo de técnico em enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia, vinculando-se ao Hospital Regional de Cacoal.
(STJ - RMS Nº 45.556 - RO (2014/0112624-4) Relator: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, julgamento: 19/05/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA. RE 598.099/MS. IMPETRAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. ART. 462 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, têm direito líquido e certo à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso.
2. Embora o mandado de segurança tenha sido impetrado em 23/12/09, antes do prazo final de validade do certame - 4/1/10, fl. 77 - , o certo é que referido prazo já se esgotou. É de se aplicar o art. 462 do CPC, segundo o qual "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. Nesse sentido: AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 18/9/12, acórdão pendente de publicação).
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no RMS 33.797/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)
A ideia é que a análise do processo deve transparecer a situação fática no momento da entrega da prestação jurisdicional, em harmonia aos princípios da economia processual e segurança jurídica. Também outros tribunais pátrios se alinham a este entendimento:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO NA UNICENTRO. FUNÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EM NOVEMBRO DE 2020. OCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDAMUS IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ENCERRAMENTO DO PRAZO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 493, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL, SUPERVENIENTE À ABERTURA DO CERTAME. MOTIVO DA RECUSA. ULTRAPASSADA A DESPESA COM PESSOAL. SUPERVENIÊNCIA E IMPREVISIBILIDADE DA FRAGILIDADE DAS FINANÇAS PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADAS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante foi aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital e uma vez expirado o prazo de validade do concurso, detém direito líquido e certo à nomeação.
2. A expiração do prazo do certame durante o trâmite do mandamus não implica em extinção do feito por ausência de interesse processual, pois é dado ao Julgador considerar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento, conforme orienta o art. 493, do CPC, e precedentes pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Ante a ausência de prova da superveniência e imprevisibilidade da fragilidade das finanças públicas, não é possível enquadrar a conduta praticada pela autoridade impetrada dentro da exceção admitida pelo Supremo Tribunal Federal para deixar de assegurar à candidata aprovada em concurso público o seu direito líquido e certo à nomeação.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0048626-34.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.04.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. AUTOS DE ORIGEM ELETRÔNICOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO Nº DE VAGAS. ALEGADA PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 493, CAPUT, DO CPC/2015. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
(TJCE - AI n. 0623425-72.2017.8.06.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Público. Julgamento: 06/10/2021. Relator LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE)
Por fim, insta consignar que não há que se cogitar, na espécie, em violação à separação dos Poderes, visto que vigora, em nosso ordenamento jurídico, o sistema de “checks and balances” (ou dos freios e contrapesos). Nestes termos, entendo que a concessão da segurança, fruto do controle da atividade administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, antes de violar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, constitui manifestação do sistema mencionado, indispensável à própria separação dos Poderes.
Assim, por todos os motivos acima apontados, reconheço a procedência das alegações apresentadas pela Apelante/Impetrante, garantindo-lhe o direito à nomeação e posse imediata no cargo pleiteado, devendo ser reformada a sentença em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA, determinando que o MUNICÍPIO DE PICOS proceda, de forma imediata, à convocação da Apelante para ocupar o cargo de Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) - Matemática - Zona Urbana, em que foi aprovada em 5º (quinto) lugar no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 01/2022, em conformidade com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 05/02/2025
0802891-81.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorKATIANE ANALIA DA ROCHA
RéuGIL MARQUES DE MEDEIROS
Publicação05/02/2025