TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802611-30.2022.8.18.0167
RECORRENTE: ANA CLELIA GUERRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802611-30.2022.8.18.0167 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi vítima de acidente de trânsito e sofreu danos morais e materiais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes em partes os pedidos ventilados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 15187683). Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 15187686) pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Posteriormente, foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, diante da decisão de indeferimento da gratuidade da justiça (ID 19236178). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANA CLELIA GUERRA DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou o seu parcelamento, com fundamento no artigo 99 do CPC. Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferido despacho (ID 19236178) determinando a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação (ID 19915011), razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado. Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/02/2025
0802611-30.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA CLELIA GUERRA DA ROCHA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/02/2025