TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800467-97.2019.8.18.0164
RECORRENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FONTENELE MARREIROS, FRANCISCO DAS CHAGAS PERCI DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: LUCAS PRADO MOREIRA MAIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FATOS POSTERIORES AOS CONTRATOS APOSTOS AOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800467-97.2019.8.18.0164 Trata-se de Recurso Inominado (ID 19836394) interposto pelo recorrente, inconformado com a r. Sentença (ID 19836392) que extinguiu sem resolução do mérito o pedido inicial, tendo em vista a constatação da ilegitimidade ativa da parte para pleitear o direito. Contrarrazões apresentadas (ID 19836403). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO - PI11665-A
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FONTENELE MARREIROS, FRANCISCO DAS CHAGAS PERCI DE AGUIAR
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS PRADO MOREIRA MAIA - PI19166-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/02/2025
0800467-97.2019.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorIMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
RéuMARIA DO ROSARIO DE FATIMA FONTENELE MARREIROS
Publicação28/02/2025