Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0757068-49.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 961 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001120-06.2012.8.18.0059, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Rogério Ribeiro dos Santos e Maria Milene Monteiro, ex-sócios da empresa MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA, ora executada. II - Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão relativa à responsabilidade ou não da Fazenda Pública sobre as verbas de sucumbência no caso de extinção parcial da execução em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. III - Razões de decidir 3. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, quando do acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção do processo de execução fiscal. Precedentes STJ. 4. Embora, na execução fiscal, a sucumbência seja atraída pelo princípio da causalidade, considerando que os sócios agravados opuseram embargos de terceiro recebidos como exceção de pré-executividade (ID n.7500397 - p. 38/43 - processo de origem) alegando retirada dos excipientes da sociedade em 08/08/2003, bem antes da constituição do fato gerador da obrigação tributária, havendo impugnação pelo Estado do Piauí, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, com suporte no princípio da sucumbência. IV - Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.” Dispositivos relevantes citados: art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 961 do STJ; STJ - AgInt no REsp: 1867881 RS 2020/0068228-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757068-49.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757068-49.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MM MONTEIRO PESCA E EXPORTACAO LTDA, MARIA MILENE MONTEIRO, ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: OSMAR MENDES DO AMARAL

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 961 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I -  Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001120-06.2012.8.18.0059, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Rogério Ribeiro dos Santos e Maria Milene Monteiro, ex-sócios da empresa MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA, ora executada.

II - Questão em discussão

2. Há uma questão em discussão relativa à responsabilidade ou não da Fazenda Pública sobre as verbas de sucumbência no caso de extinção parcial da execução em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.

III - Razões de decidir

3. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, quando do acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção do processo de execução fiscal. Precedentes STJ.

4. Embora, na execução fiscal, a sucumbência seja atraída pelo princípio da causalidade, considerando que os sócios agravados opuseram embargos de terceiro recebidos como exceção de pré-executividade (ID n.7500397 - p. 38/43 - processo de origem) alegando retirada dos excipientes da sociedade em 08/08/2003, bem antes da constituição do fato gerador da obrigação tributária, havendo impugnação pelo Estado do Piauí, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, com suporte no princípio da sucumbência.

IV - Dispositivo e Tese

5. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento:

Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”


Dispositivos relevantes citados: art. 85 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 961 do STJ; STJ - AgInt no REsp: 1867881 RS 2020/0068228-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001120-06.2012.8.18.0059, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Rogério Ribeiro dos Santos e Maria Milene Monteiro, ex-sócios da empresa MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA, ora executada.

 Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que decisão objurgada se fundamenta em premissa equivocada, mormente incabível a condenação da Fazenda Exequente em honorários advocatícios na hipótese vertente, tendo em vista que o pedido de redirecionamento do feito executivo em desfavor dos excipientes decorreu em razão da dissolução irregular da sociedade empresária, de modo que não haveria que se falar em aplicação do Princípio da Causalidade (ID n. 17762848).

Requereu, por fim, a suspensão e cassação da decisão recorrida (ID n. 17762848). 

Juntou documentos, notadamente cópia dos autos de origem. (ID n. 17762852). 

Em decisão de ID n. 17786560, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado, mantendo hígida a decisão recorrida.

Devidamente intimada, as partes agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo sem manifestação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 19473026).

É o relatório.

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.

 

II - DO MÉRITO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001120-06.2012.8.18.0059.

In casu, o magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo parcialmente a execução fiscal em relação a determinados sujeitos passivos, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Rogério Ribeiro dos Santos e Maria Milene Monteiro, ex-sócios da empresa MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA, ora executada.

Na mesma oportunidade, o juízo condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado dos excipientes (ID n. 24354389 - processo de origem).

Pois bem.

O cerne da questão cinge-se em aferir a responsabilidade ou não da Fazenda Pública sobre as verbas de sucumbência no caso de extinção parcial da execução em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.

De início, cabe ponderar que a execução ajuizada em 2012 que deu azo ao presente recurso estava embasada na inscrição da empresa agravada na Dívida Ativa, que, após a frustração de citação por oficial de justiça, ocorreu a citação por edital da empresa requerida e citação dos sócios agravados para pagamento do débito tributário.

 Contudo, no caso em apreço, os sócios agravados opuseram embargos de terceiro recebidos como exceção de pré-executividade (ID n.7500397 - p. 38/43 - processo de origem), alegando retirada dos excipientes da sociedade em 08/08/2003, bem antes da constituição do fato gerador da obrigação tributária, havendo impugnação pelo Estado do Piauí (ID n. 13659543 - processo de origem).

Diante da clara resistência apresentada e do reconhecimento da ilegitimidade dos sujeitos passivos, aplica-se o princípio da sucumbência, cabendo ao ente público, na condição de vencido, ressarcir as custas adiantadas e pagar os honorários advocatícios.

  Essa é a orientação firmada pelo C. STJ, consoante se verifica dos seguintes julgados, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1867881 RS 2020/0068228-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) (g.n)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. (...) . 2. De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão hostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi retomado porque a parte devedora protocolou petição de Exceção de Pré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição intercorrente, a qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional, impugnando o conteúdo da objeção processual. 3. No contexto acima, havendo resistência da parte credora, os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1814147 SP 2019/0100174-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (g.n)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008 (REsp 1185036/PE , Rel. Min. Herman Benjamin, S1, julgado em 08/09/2010, Dje 01/10/2010, g.). (g.n)

 Especificamente sobre o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, o STJ firmou entendimento no Tema Repetitivo 961, fixando a tese de que “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021).

Vê-se, portanto, que é possível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção parcial do processo de execução fiscal, em consonância com o disposto no caput do artigo 85 do CPC, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

Em vista de tais fundamentos e da jurisprudência acima colacionada, impõe-se a manutenção da condenação do Estado do Piauí ao pagamento da verba honorária, nos termos fixados na decisão vergastada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0757068-49.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

MM MONTEIRO PESCA E EXPORTACAO LTDA

Publicação

13/02/2025