
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0003899-77.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ITR/ Imposto Territorial Rural, Anulação de Débito Fiscal, Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação, Por Terceiro Prejudicado, Bloqueio de Matrícula, Liminar]
AGRAVANTE: MAURICIO LUPION TAQUES, VANESSA GUIMARAES PEREIRA TAQUES, MARCIO LUPION TAQUES, FRANCIS GRUPENMACHER TAQUES, MASSIMO LUPION TAQUES
AGRAVADO: CELIO MARTINS FAGUNDES, ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por MAURÍCIO LUPION TAQUES e OUTROS em face do despacho proferido pelo então Relator destes autos, Des. José James Gomes Pereira (ID Num. 5677775 Pág. 253), que se julgou suspeito por motivo superveniente de foro íntimo, determinando, então, a redistribuição do feito.
O processo era de relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Contudo, por razão de foro íntimo, declarou-se suspeito para atuar no feito e determinou sua redistribuição, passando para a relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira.
Em posterior decisão, id. 7438822, o novo relator entendeu que quando da arguição de suspeição por motivo de foro íntimo pelo Des. José James Gomes Pereira, os autos não foram devidamente redistribuídos por sorteio, mas por prevenção ao Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, que já havia se declarado suspeito.
Autos conclusos para a minha relatoria.
Constato que no id. 5677775 consta oposição de embargos de declaração em face de decisão monocrática de declaração de suspeição proferida pelo Desembargador José James Gomes Pereira.
Os embargantes alegam omissão diante da ausência de pronunciamento quanto ao impedimento legal para proferir decisões, enquanto pendente o julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.0001.004971-8.
Como os embargos de declaração foram opostos diante de decisão monocrática do Desembargador José James Gomes Pereira, será de sua competência o julgamento deles, para, só então, ser redistribuído para a minha relatoria, diante da decisão de suspeição.
É nesse sentido o entendimento dos tribunais superiores.
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 RJ 2009/0085422-0
JurisprudênciaAcórdãopublicado em 19/08/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos para o Desembargador José James Gomes Pereira, para que proceda com o julgamento dos embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática de sua competência, que determinou a redistribuição dos autos em razão de sua suspeição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL de Sousa DOURADO
0003899-77.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMAURICIO LUPION TAQUES
RéuCELIO MARTINS FAGUNDES
Publicação09/12/2024