TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804907-74.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Maria Pinheiro dos Santos contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A apelante requer a condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e a aplicação de multa cominatória para cumprimento da obrigação de fazer.
2. Há duas questões em discussão: (i) a fixação de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos nos proventos da autora, decorrentes de contrato inexistente; e (ii) a necessidade de aplicação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos descontos.
3. A instituição bancária não comprova a existência de contrato válido firmado entre as partes nem demonstra a transferência de valores em favor da autora, inviabilizando a perfectibilidade da relação contratual e ensejando a declaração de sua nulidade.
4. Os descontos indevidos nos proventos da autora, sem respaldo contratual, violam direitos da personalidade e afetam diretamente sua subsistência, configurando dano moral passível de indenização. O valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência do TJPI, evitando enriquecimento sem causa ou penalização excessiva da instituição financeira.
5. A ausência de multa cominatória na sentença de origem compromete a efetividade da decisão judicial e a cessação dos atos lesivos. O art. 536, § 1º, c/c art. 537 do CPC autoriza sua fixação para garantir o cumprimento célere e eficaz da obrigação de fazer, com respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PINHEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (id. 18093107), o d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda para declarar nulo o contrato, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nas razões recursais (id. 18093416), a apelante requer a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a aplicação de multa cominatória.
Nas contrarrazões (id. 18093426), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente diante da legalidade do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais a ser indenizado.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Como se depreende dos autos, a instituição bancária ré não apresentou cópia do contrato entabulado entre as partes, tampouco demonstrou a transferência dos valores em favor da parte autora.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No tocante à fixação do montante indenizatório, a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível firmou: “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, pois coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). - grifo nosso.
Ademais, quanto à aplicação de multa cominatória, o magistrado de origem deixou de fixar medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição bancária. No entanto, entendo necessária a aplicação de multa cominatória, nos termos do artigo 536, § 1º, c/c artigo 537 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a efetividade da decisão judicial.
In casu, a presente demanda envolve descontos realizados indevidamente nos proventos da autora, o que afeta diretamente sua subsistência e dignidade, configurando a urgência em cessar os atos lesivos praticados pela ré.
À vista disso, determino a fixação de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, caso a instituição financeira não proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao cancelamento dos referidos descontos. Ressalto que a aplicação da presente medida é compatível com o ordenamento jurídico, tendo como finalidade compelir a parte ré a cumprir a determinação judicial de maneira célere e efetiva, prevenindo a perpetuação dos prejuízos suportados pela parte autora. Reafirmo, ainda, que tal fixação observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando o equilíbrio entre a tutela jurisdicional e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, merece reforma a sentença, a fim de que a instituição ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como seja aplicada multa cominatória para o cumprimento da obrigação, consistente no cancelamento dos descontos indevidos.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição bancária ré à restituição ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir sobre estes a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC).
Por conseguinte, fixo multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, caso a instituição financeira não proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, o cancelamento dos descontos referentes ao contrato debatido nos autos.
Honorários advocatícios nos termos fixados na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804907-74.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PINHEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2025