TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803705-09.2022.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: FRANCISCO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se o banco apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida do empréstimo consignado; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ausência de comprovação do contrato: O banco apelado não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a contratação do empréstimo consignado pela autora, tampouco comprovou a efetiva disponibilização do valor emprestado. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, evidenciando a inexistência da relação contratual. Hipervulnerabilidade da autora: A parte autora, idosa e analfabeta funcional, encontra-se em condição de hipervulnerabilidade, o que impõe maior rigor na análise da conduta da instituição financeira, que aprovou empréstimo sem as cautelas necessárias e permitiu a realização de fraude por terceiros. Devolução em dobro dos valores descontados: Restando comprovados os descontos indevidos, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de juros e correção monetária. Dano moral configurado: A privação de valores de caráter alimentar decorrente de descontos indevidos viola a dignidade da parte autora, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/88, e 186 do CC. Redução do valor da indenização: Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo-se o efeito pedagógico da condenação sem causar enriquecimento ilícito. Jurisprudência aplicável: Precedente consolidado reconhece o dever de indenizar em situações de descontos indevidos sem comprovação da contratação, bem como a aplicação de valores módicos a título de danos morais, conforme Apelação Cível nº 0708979-05.2018.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Indenização por danos morais reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do julgamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenizacao por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratorios de 1% ao mes a contar do evento danoso, com fulcro na Sumula n 54 do Superior Tribunal de Justica, no mais, mantenho incolume a decisao vergastada por todos os seus termos e fundamentos.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS em face de FRANCISCO SOARES DA SILVA.
O juiz a quo em Id 17910696, julgou nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, indefiro as preliminares arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) decretar a nulidade dos contratos de empréstimo sub examen;
b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ;
c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais;
d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. “
Inconformado com a decisão o banco Apelante atravessou recurso de apelação, Id 17910698, alegando a regularidade contratual.
Aduz que o contrato citado resta perfeitamente formalizado.
Alega ausência de provas, o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais.
Por fim, alega a inexistência de danos morais ou a minoração dos danos morais.
Com isso requer: a esta Insigne Câmara, que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido de: A) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; B) Subsidiariamente, diminuir o quantum fixado a título de danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora; C) Requer ainda, que seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, condenando o banco Réu em restituir de forma simples;
Houve contrarrazões ao apelo, ID 17910704, na qual a parte apelada requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.
O banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse que a autora teve efetivamente firmado o contrato reclamado na inicial.
Desse modo, concluo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.
Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.
Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.
Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.
Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.
Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, minoro a indenização por dano mora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha de entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. Apelação Cível. Julgamento: 04/11/2022. Relator: Olímpio José Passos Galvão
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Relata o banco Embargante que há contradição no dispositivo do acórdão, uma vez que o Desembargador julgou o recurso parcialmente procedente mantendo os demais termos da sentença, Contudo, aduz que em estreita análise dos autos, é possível verificar que foi arbitrado em sede de sentença o valor a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 e que apenas o réu apresentou recurso de apelação, o qual foi provido para piorar a situação do recorrente, ou seja, o princípio reformatio in pejus não foi observado. Os embargos opostos pelo BANCO CIFRA S.A. de fato, merecem ser acolhidos. 2) Analisando-se os autos, ficou constatado que no acórdão embargado, O MM. Des. Relator, de fato majorou a indenização por danos morais dada no 1º grau, de R$ 2000,00 (dois mil reais) para o valor de 5.000,00 (cinco mil reais), mesmo não havendo apelo da parte autora/apelada, ou seja, houve portanto uma violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 3) Ante exposto, ACOLHO, os embargos de declaração para assim suprir a omissão apontada, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 2000,00 (dois mil reais), conforme a sentença a quo. Apelação Cível. Julgamento: 10/02/2023. Relator: José James Gomes Pereira.
Do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, no mais, mantenho incólume a decisão vergastada por todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803705-09.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO SOARES DA SILVA
Publicação21/02/2025