Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000193-63.2016.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA. I- CASO EM EXAME 1- Apelação criminal interposta por FRANCISCO DE CASTRO MESQUITA em face de sentença condenatória proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, requerendo apenas a reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Fundamentação utilizada na sentença para valoração desfavorável da culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente. IV. DISPOSITIVO 4- Ante o exposto, conheço do recurso para DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a valoração desfavorável da culpabilidade e reduzir a pena do apelante FRANCISCO DE CASTRO MESQUITA para 01 ano e 08 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive a substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000193-63.2016.8.18.0103 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000193-63.2016.8.18.0103

APELANTE: FRANCISCO DE CASTRO MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA.

I- CASO EM EXAME

1- Apelação criminal interposta por  FRANCISCO DE CASTRO MESQUITA em face de sentença condenatória proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, requerendo apenas a reforma da dosimetria da pena.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Fundamentação utilizada na sentença para valoração desfavorável da culpabilidade.  


III. RAZÕES DE DECIDIR

3-  A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente.


IV. DISPOSITIVO

4- Ante o exposto, conheço do recurso para DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a valoração desfavorável da culpabilidade e reduzir a pena do apelante FRANCISCO DE CASTRO MESQUITA para 01 ano e 08 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive a substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE CASTRO MESQUITA em face de sentença condenatória proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.

A denúncia, embasada no Inquérito Policial, narra que:

“No dia 17 de abril de 2016, na cidade de Matias Olímpio, o denunciado foi preso em flagrante, por guardar e adquirir entorpecentes, furtar uma motocicleta e opor-se à execução de ato legal mediante ameaça a funcionário público.

Apurou-se que, no dia do fato, o cabo Claudevando da Silva Costa tomou conhecimento do furto de uma motocicleta (HONDA/CG 150 FAN, COR PRETA) que teria acontecido no Posto Aguiar “posto de gasolina”, no centro de Matias Olímpio e que após analisar as imagens da CFTV do posto descobriu a identidade do suspeito sendo então FRANCISCO DE CASTRO MESQUITA, o (denunciado).

Ao realizar buscas os policiais (Antônio Claudevando da Silva Costa e Miguel Jorge Araújo da Silva), localizaram a motocicleta abandonada no meio do matagal. Logo em seguida encontraram o denunciado em sua casa, que relutou bastante ao pegar um facão para intimidar os policiais, resistindo a prisão e que após conseguirem algemar o suspeito, foram encontrados ainda 9 (nove) pedras de crack, uma porção de maconha, várias sementes e uma quantia em dinheiro no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em três cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais).

O local seria um possível ponto de venda de drogas.

Diante das circunstâncias, o envolvido, juntamente com o material apreendido foi levado à Central de Flagrantes para as devidas providências cabíveis.

A vítima afirma que deixou sua moto próximo ao posto Aguiar, quando foi visitar sua namorada e ao sair da casa da mesma não encontrou mais sua motocicleta, e que daí em diante informou o cabo Claudevan sobre o possível furto de seu veículo.

Em seu interrogatório de fls. 06/07 o denunciado disse que a casa em que foi encontrado é de um homem chamado “Fernando”, e que a droga era de sua propriedade, além de ter confirmado que realmente furtou a motocicleta.

Assentado isso, tem-se que a conduta criminosa do denunciado, acima descrita, se subsume com perfeição ao tipo do artigo 33, da Lei Federal nº 11.343/2006, por adquirir e guardar entorpecentes.

Tem-se, ainda, inquestionavelmente demonstrada a prática do crime de FURTO, conforme auto de apreensão e restituição já citado, bem como o crime de RESISTÊNCIA, em 

face da oposição de execução de ato legal mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo (ameaçar o policial com um facão ao receber voz de prisão).

Portanto, a autoria delitiva está demonstrada nos depoimentos das testemunhas ouvidas durante o transcurso da investigação policial, e a materialidade delitiva está positivada pela documentação colacionada, especialmente pelo termo de apresentação e apreensão (fl.10) e pelo laudo de constatação da natureza e quantidade da droga (fl. 11) e pelo auto de restituição (fl. 13).”


Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o réu como incurso no art. 33 da Lei 11.343/03, e absolvê-lo do delito previsto no art. 155, caput, do CP. Ao final, fixou pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, substituída nos termos do art. 44 do Código Penal (Id 15415283).

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para afastar a valoração negativa atribuída à circunstância da culpabilidade, reduzindo as penas impostas (Id 18135367).

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (Id 20877125).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo provimento do recurso (21147548).

É o relatório.

Encaminhe-se ao REVISOR e, em seguida, inclua-se em pauta virtual.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

Como se sabe, embora o efeito devolutivo da Apelação Criminal seja amplo, o julgador somente é obrigado a se manifestar acerca da matéria específica impugnada, não se podendo falar em omissão no Aresto por ter deixado de se manifestar sobre tema não ventilado pelo apelante em seu recurso, até porque seria impossível apreciar todas as teses existentes e imagináveis no mundo jurídico, presumindo-se que o òrgão Julgador, ao manter a decisão recorrida, não vislumbrou qualquer equívoco na sentença em relação às matérias não impugnadas pelo apelante.

A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso).

Recentemente, assim se manifestou a Sexta Turma da Corte Superior: 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA CORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena aplicada ao Condenado não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do voto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas razões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal local, afigura-se incabível a análise da matéria de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 697.357/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022 - grifo nosso). 


Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois  o presente recurso está adstrito à única matéria expressamente impugnada, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.


Mérito recursal: da dosimetria da pena


O recorrente questiona tão somente a fundamentação utilizada para fixação da pena-base acima do mínimo legal. Destarte, na análise das circunstâncias judiciais, o magistrado considerou desfavorável tão somente a culpabilidade, conforme a fundamentação que se segue:


a) Culpabilidade: é circunstância patente, caracterizando alto o juízo de reprovação social, não admitindo a coletividade esse tipo de delito em seu meio, tendo em vista a intranquilidade que gera, notadamente por ser este tipo de crime o estopim para uma série de outros; b) Antecedentes Criminais: o acusado não possui maus antecedentes; c) Conduta Social: não existem maiores elementos a valorar nos autos; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: normal do tipo; g) Consequências do crime: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço. 

Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão 

Não concorrem agravantes ou atenuantes em favor do réu. 

Presente a causa especial de diminuição de pena, prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e ausente causa de aumento, em observância aos critérios em que o condenado se enquadra, quais sejam, primário, de bons antecedentes, não envolvido em atividade ou organização criminosa, conforme consignado no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente dosada no patamar de 2/3 (dois terços), desta forma, passo a dosá-la em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. 

Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 200 (duzentos) dias-multa. Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 


 A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93 , IX da Constituição Federal , é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.

A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte geral (arts. 1º a 120) - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p.764), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena-base.

esse contexto, a fundamentação genérica de que é "alto o juízo de reprovação social", desassociado a elementos concretos que justifiquem tal valoração, bem como o fato de que "o agente poderia ter atuado de forma diversa" correspondem a motivação inservível para a elevação da pena base. Nesse sentido, colho precedentes recentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa (AgRg no HC n. 612.171/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020) (AgRg no HC n. 775.506/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).] 4. No caso, o fato do acusado atuar de dentro e de fora dos presídios aumenta a reprovabilidade da conduta, exigindo um maior rigor penal. Precedentes.5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2264921 TO 2022/0389249-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS. VETORIAL NEGATIVA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Fica afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação"(AgRg no REsp n. 1.984.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 3. Utilizados para o aumento da pena-base pela culpabilidade os mesmos fundamentos já considerados relativamente à qualificadora do inciso IV, § 2º do art. 121 do CP, deve ser afastada a vetorial negativa, sob pena de bis in idem. 4. Não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social a ausência de trabalho ou ocupação lícita. Precedentes. O mesmo se diga quanto à existência de ações penais em curso, consoante a Súmula 444/STJ. 5. Na linha da jurisprudência do STJ, a exposição de terceiros a perigo de vida ou a risco à integridade física justifica o aumento da pena-base, por denotar maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 6. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e parcial provimento do recurso especial, para reduzir a condenação para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado.(STJ - AgRg no AREsp: 2124428 PA 2022/0139900-9, Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)

Percebe-se que o recorrente merece razão ao sustentar que a valoração negativa da culpabilidade fora genérica e abstrata, não utilizando o juízo a quo de qualquer argumento ou elemento concreto dos fatos para desaboná-la.

Portanto, afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade. Não subsiste nenhuma circunstância judicial negativa, portanto, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Considerando a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, em seu grau máximo, a pena deve ser redimensionada para 01 ano e 08 meses de reclusão, mantida a substituição conforme a sentença de primeiro grau, e; pena de multa de 166 dias-multa.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a valoração desfavorável da culpabilidade e reduzir a pena do apelante FRANCISCO DE CASTRO MESQUITA para 01 ano e 08 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive a substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal. É como voto, acordes parecer.

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000193-63.2016.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DE CASTRO MESQUITA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025