Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0807625-15.2022.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL COM FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que imputou os crimes de receptação majorada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Os apelantes sustentam a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, ausência de autoria delitiva e pleiteiam a absolvição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com fundada suspeita, configura violação ao art. 244 do CPP; e (ii) analisar a autoria delitiva dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo em concurso de pessoas. III. Razões de decidir A busca pessoal realizada em via pública, diante de fundada suspeita justificada pela fuga em alta velocidade e pela desobediência à ordem de parada, encontra amparo no art. 244 do CPP e jurisprudência consolidada do STJ. Provas lícitas demonstram a coautoria no porte ilegal de arma de fogo e na receptação de objeto pertencente à Secretaria de Justiça do Piauí, considerando a confissão de um dos réus e a apreensão do artefato. A unidade de desígnios é comprovada pelas circunstâncias da abordagem. IV. Dispositivo e tese Apelação criminal desprovida. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal em via pública é válida quando realizada com fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido admite a coautoria, desde que comprovada a unidade de desígnios entre os agentes." CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807625-15.2022.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807625-15.2022.8.18.0031

APELANTE: SAMUEL DO ESPIRITO SANTO SILVA, JOAO VITOR NASCIMENTO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA, ANTONIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA, FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL COM FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que  imputou os crimes de receptação majorada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Os apelantes sustentam a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, ausência de autoria delitiva e pleiteiam a absolvição.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em:

(i) saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com fundada suspeita, configura violação ao art. 244 do CPP; e

(ii) analisar a autoria delitiva dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo em concurso de pessoas.

III. Razões de decidir

A busca pessoal realizada em via pública, diante de fundada suspeita justificada pela fuga em alta velocidade e pela desobediência à ordem de parada, encontra amparo no art. 244 do CPP e jurisprudência consolidada do STJ.

Provas lícitas demonstram a coautoria no porte ilegal de arma de fogo e na receptação de objeto pertencente à Secretaria de Justiça do Piauí, considerando a confissão de um dos réus e a apreensão do artefato. A unidade de desígnios é comprovada pelas circunstâncias da abordagem.

IV. Dispositivo e tese

Apelação criminal desprovida.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal em via pública é válida quando realizada com fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido admite a coautoria, desde que comprovada a unidade de desígnios entre os agentes."


CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de dois Recursos de Apelação interpostos por JOÃO VITOR NASCIMENTO DOS SANTOS E SAMUEL DO ESPÍRITO SANTO SILVA, respectivamente, irresignados com a sentença condenatória ( id. 11782453.)

A denúncia relata que:“Conforme relatam as informações colhidas por meio de inquérito policial, João Vitor Nascimento dos Santos e Samuel do Espirito Santo Silva, praticaram os supostos crimes de recepção majorada, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação criminosa no dia 24 de dezembro de 2022 por volta das 20h40min nas proximidades do bairro São Vicente de Paula, nesta cidade. Em depoimento as autoridades policiais relatam que no dia 24 de dezembro de 2022 por volta das 20h40min estavam realizando rondas no bairro São Vicente de Paula, ocasião em que avistaram dois indivíduos em uma motocicleta. Ato contínuo, ao realizarem a abordagem o condutor do veículo, João Vitor Nascimento dos Santos, disse portar uma arma o que restou comprovado, após revista, onde foi encontrada com ele 01 (uma) pistola de marca Taurus, PT840. Ressalta-se que foi constatado que a referida arma pertencia a Secretaria de Justiça do Piauí e havia sido furtada do agente penitenciário Aldeci da Costa Carvalho no dia 14 de junho de 2021 conforme narra o boletim de ocorrência 00039538/2021. Os denunciados foram conduzidos a central de flagrantes e verificou-se existir mandado de prisão em desfavor de Samuel do Espirito Santo Silva referente ao processo nº 0801945-49.2022.8.18.0031. Consta nos autos elementos probatórios decorrentes de depoimentos de autoridades policiais e demais provas que indicam que os denunciados integram a facção criminosa Comando Vermelho. (id. 11782387)”

Após regular tramitação, sobreveio sentença de parcial procedência da denúncia para condenar os réus com incurso nos arts. 180, §6º do Código Penal e 14 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, fixando a pena definitiva de Samuel do Espírito Santo Silva em 04 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, em regime inicial aberto, e a pena definitiva de João Vitor Nascimento dos Santos em 03 anos de reclusão e o pagamento de 24 dias-multa, em regime inicial aberto.

Irresignados, os réus interpuseram recurso.

Nesse sentido, JOÃO VITOR NASCIMENTO DOS SANTOS alegou, em síntese, a ausência de materialidade do delito, uma vez que as provas obtidas são ilícitas, por terem sido obtidas por busca pessoal injustificada, sem a observância dos requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. Por sua vez, SAMUEL DO ESPÍRITO SANTO SILVA alegou: a ausência de materialidade do delito, uma vez que as provas obtidas são ilícitas, por terem sido obtidas por busca pessoal injustificada, sem a observância dos requisitos do art. 244 do CPP.; que a fuga não justifica a busca pessoal; a absolvição por ausência de autoria delitiva; e o redimensionamento da pena aplicada pela neutralização das circunstâncias judiciais.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Piauí requereu o conhecimento e improcedência do veiculado (id. 18231719 e id. 18231721).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (id. 19501368).

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

O réu Samuel do Espírito Santo Silva pleiteou o redimensionamento da pena por entender que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Contudo, o juízo de origem entendeu que as 08 circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, senão vejamos: “(...) Há, portanto, oito circunstâncias favoráveis a réu.”

Desse modo, não conheço da apelação interposta quanto ao tema, ante a ausência de interesse recursal.

Por outro lado, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos nos demais pleitos recursais, motivo pelo qual conheço das apelações interpostas pelos réus.

Quanto ao mérito, passarei a análise de forma pormenorizada.

I – Da Ilicitude das Provas Obtidas por Busca Pessoal sem Observância ao art. 244 do CPP

Os réus alegaram, em síntese, a ausência de materialidade do delito, uma vez que as provas são ilícitas, por terem sido obtidas por busca pessoal injustificada, sem a observância dos requisitos do art. 244 do CPP.

Todavia, em análise do conjunto probatório, verifico que a alegação não procede.

Verifica-se que, em 24 de dezembro de 2022, os réus foram presos em flagrante durante abordagem policial. O réu João Vitor Nascimento dos Santos pilotava uma motocicleta, com o réu Samuel do Espírito Santo Silva na garupa. Na ocasião, João Vitor portava ilegalmente uma pistola de propriedade da Secretaria de Justiça do Piauí, subtraída do agente penitenciário Aldeci Costa Carvalho, já o réu Samuel possuía contra ele o mandado de prisão nº 0801945-49.2022.8.18.0031, em decorrência do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.

Em audiência, o policial militar Francisco Luciano Neto afirma que, na data do fato, sua equipe estava em diligência no bairro São Vicente de Paula, quando viram os réus conduzindo uma motocicleta, sem capacete, em alta velocidade e portando litros de whisky e foguetes, razão pela qual deram ordem de parada, porém os réus desobedeceram.

Desse modo, fundada a suspeita, os policiais os abordaram e realizaram busca pessoal, tendo o réu João Vitor dito que estava com uma arma de fogo. Ainda no local, o policial verificou que a arma pertencia a Secretaria de Justiça do Piauí, motivo pelo qual os réus foram presos em flagrante.

Em seguida, o policial militar Luís Paulo Maciel Lopes falou que estava realizando barreira, quando os réus foram abordados e presos em flagrante, uma vez que João Vitor estava portando ilegalmente uma arma de fogo.

Após, o policial militar Eurismar de Oliveira Sousa relatou que estava de folga no dia do fato, contudo, afirmou conhecer o réu Samuel do Espírito Santo Silva, pois ele possui outras passagens policiais, assim como levantamentos realizados apontam ser ele membro da Organização Criminosa denominada “Comando Vermelho”.

Em seguida, o réu João Vitor Nascimento dos Santos afirmou que conhecia Samuel do Espírito Santo Silva e estava lhe dando uma carona quando foram abordados. Confessou que no dia dos fatos estava armado, momento em que afirmou ter comprado a pistola de uma pessoa chamada “Antônio/Antony”, residente no bairro São Vicente, nesta cidade. Por fim, descreveu que a arma de fogo estava em sua cintura na ocasião da abordagem.

Lado outro, o réu Samuel do Espírito Santo Silva se reservou ao direito de permanecer calado.

Logo, é evidente que a abordagem ocorreu por fundada suspeita, visto que os réus estavam em uma motocicleta, sem capacete, trafegando em alta velocidade, não tendo obedecido aos comandos de parada. Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que" a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar"(HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) 2. No caso em questão, não se tratou de simples fuga, mas de verdadeira perseguição, em alta velocidade, com desobediência a várias ordens de parada, condução na contramão, gerando o réu risco à própria segurança e de terceiros. Com o término da fuga, o paciente teria jogado a moto no chão e corrido para a residência logo em frente para se esconder. Na moto, dentro do bagageiro, foi apreendido um tijolo de maconha. Assim, além de justificada a abordagem policial, também a entrada na residência, para captura do paciente. 3. Em situação assemelhada, este Superior Tribunal já decidiu que "Não há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício. Do que consta da sentença, havia justa causa para a busca pessoal, que ocorreu após os policiais darem ordem de parada para o paciente que desobedeceu e empreendeu fuga - o condutor Matheus empreendeu alta velocidade ao bólido, iniciando fuga, com consequente perseguição, que transcorreu diversos quarteirões, na contramão, fechando-se cruzamento, sem respeito a semáforos (fl. 29)"(AgRg no HC n. 784.837/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) (sem grifo no original).4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 873601 SP 2023/0435587-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)

 

Isto posto, frisa-se que a abordagem foi realizada em plena observância ao previsto no Código de Processo Penal, não havendo fundamento para questionar a validade das provas obtidas, que são consideradas lícitas, afastando a aplicação do §1º do art. 157 do CPP.

Desse modo, haja vista a licitude das provas e estando o édito condenatório devidamente fundamentado, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

II – DA ILICITUDE DA PROVAS OBTIDAS POR BUSCA PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 244 DO CPP. – A FUGA NÃO JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL

O réu Samuel do Espírito Santo Silva alega, ainda, que a jurisprudência aduz que a fuga também não justifica a revista pessoal.

Contudo, conforme a própria jurisprudência colacionada pelo réu, não é possível a violabilidade de domicílio em decorrência de fuga do agente para o interior da residência ao avistar agentes de segurança, a vermos:

(...) 3. Esta Corte já se manifestou que “A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial” (HC n. 415.332/SP Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/8/2018) 4. Assim, a simples fuga do agente para o interior do imóvel, ao avistar os agentes de segurança, por si só, não configura justa causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio (sem grifo no original. 5. Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência em questão sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas na operação, quais sejam, um tijolo de maconha de 514 e duas porções fracionadas da substância, uma de 5, 51g e a outra de 1,96g (e-STJ, fl. 72). Apoiada a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 unicamente nas provas acima referenciadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.853/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

Não bastasse isso, esse precedente aponta a possibilidade de realizar busca pessoal em decorrência de fundada suspeita, desde que realizada em local público. O entendimento não poderia ser outro, uma vez que a norma legal estabelece, no art. 244 do CPP, a possibilidade de busca pessoal em razão de fundada suspeita.

No caso em análise, conforme exposto no tópico anterior, os réus foram revistados após não obedecerem aos comandos de parada por estarem dirigindo em alta velocidade e sem capacidade.

Portanto, rechaço a tese defensiva.

III – DA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO MAJORADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

O apelante Samuel requer sua absolvição quanto aos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que não há nos autos prova de que ele tinha conhecimento prévio da arma trazida pelo corréu.

Contudo, em análise do conjunto probatório, é possível inferir que o recorrente tinha conhecimento da arma, praticando o delito em concurso de pessoas. O próprio réu João Vitor Nascimento dos Santos afirmou que a arma estava em sua cintura e a comprou para se proteger. Enquanto que o réu Samuel possuía contra si mandado de prisão em aberto em decorrência de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, já sendo conhecido dos policiais por apresentar outras passagens policiais e por, supostamente, integrar a facção Comando Vermelho.

Logo, considerando as circunstâncias da apreensão, é possível concluir que os réus estavam praticando ilícitos em comunhão de desígnios.

Conforme o art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, não é necessário que o crime de porte ilegal de arma de uso permitido exija uma condição específica do autor ou que seja praticado exclusivamente por um único indivíduo para que se configure o delito. Trata-se de um crime unissubjetivo, que pode ser cometido por uma pessoa sozinha, mas que também admite a participação eventual de outras pessoas. Destarte, é o entendimento do STJ:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE AGENTES. ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONDUTA TÍPICA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus adquiriram, portavam e transportavam conjuntamente arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico. III - Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas. IV - Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica - compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo - que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado. Habeas corpus não conhecido (sem grifo no original). (STJ - HC: 477765 SP 2018/0294750-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) 

Desse modo, considerando o auto de prisão em flagrante, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu João Vitor Nascimento dos Santos, a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido está devidamente comprovada.

Consequentemente, considerando que ambos portavam a arma de fogo e ela era grafada com o selo da Secretaria de Justiça do Piauí, sendo possível presumir sua origem ilícita, também resta caracterizado o crime de receptação majorado.

Logo, devidamente comprovada a autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação majorada.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos recursos veiculados.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0807625-15.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

SAMUEL DO ESPIRITO SANTO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2025