TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-73.2021.8.18.0029
APELANTE: ANTONIO PEREIRA SALES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PENALIDADE. Apelação interposta contra sentença que homologou a renúncia à pretensão formulada na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária concedida. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os elementos necessários para a configuração de litigância de má-fé que justifiquem a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC; e (ii) analisar a manutenção dos demais termos da sentença. A litigância de má-fé não se presume, sendo imprescindível a demonstração de conduta dolosa, caracterizada pela intenção deliberada de obstruir ou tumultuar o regular andamento do processo. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples interposição de ação ou recurso não é suficiente para a configuração de má-fé (STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019). Nos autos, não há qualquer elemento que comprove o dolo do apelante ou que indique que tenha agido de forma desleal, abusiva ou com intenção de prejudicar a parte adversa. Observa-se que a renúncia homologada decorreu do exercício regular do direito de ação, em busca de um direito que acreditava possuir, não havendo fundamento para aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Em relação aos demais termos da sentença, não há controvérsia quanto à homologação da renúncia e à extinção do feito com resolução de mérito, tampouco quanto à condenação em custas e honorários, que permanecem sob condição suspensiva, em observância à gratuidade judiciária concedida nos autos. Diante da ausência de sucumbência recursal da parte apelada, não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. Recurso provido em parte, para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, caracterizada pela intenção de obstruir ou tumultuar o regular andamento processual, sendo insuficiente a simples improcedência ou renúncia à pretensão inicial. O exercício do direito de ação em busca de um direito que a parte acredita possuir, sem comprovação de abuso ou deslealdade, não configura litigância de má-fé. A gratuidade judiciária assegura a suspensão da exigibilidade de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, e 98, § 3º. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800213-73.2021.8.18.0029 Em exame apelação interposta por Antônio Pereira Sales, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLAraTÓRIA DE INEXISTêNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIçãO DO INDéBITo, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar homologar a renúncia à pretensão formulada na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Condena o apelante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária e ele deferido. Inconformado, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância. Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
Origem:
APELANTE: ANTONIO PEREIRA SALES
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo homologou a desistência do pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da parte apelada ter sido vencedora na ação originária.
Teresina, 12/02/2025
0800213-73.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA SALES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/02/2025