TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800737-35.2020.8.18.0052
APELANTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTERIOR AO INÍCIO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta contra instituição bancária, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária concedida. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de documentos apresentados pelo apelante apenas em sede recursal; e (ii) analisar a existência de elementos que justifiquem a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. Quanto aos documentos apresentados pelo apelante em sede recursal, aplica-se o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, que estabelecem que a prova documental deve ser produzida na fase postulatória, salvo exceções legais. No caso, os documentos não são novos e poderiam ter sido juntados no momento oportuno. Assim, opera-se a preclusão, sendo vedada sua análise nesta instância. As provas constantes nos autos demonstram que o contrato bancário objeto da controvérsia foi excluído em data anterior ao início dos descontos na conta do apelante, não havendo prova de prejuízo concreto, material ou moral, suportado pela parte autora. Não se verifica a ocorrência de danos morais, pois não há comprovação de fato que tenha causado abalo ou sofrimento passível de reparação, sendo insuficiente a simples alegação de desconforto ou insatisfação sem fundamento em dano efetivo. A sentença recorrida, ao reconhecer a improcedência dos pedidos, encontra-se devidamente fundamentada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1059 do STJ, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Documentos apresentados somente em sede recursal não são admitidos, salvo quando novos ou quando demonstrada a impossibilidade de juntada no momento processual adequado, conforme os arts. 434 e 435 do CPC. A inexistência de prejuízo material ou moral decorrente de relação jurídica contratual regularmente comprovada afasta a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal é cabível, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 85, § 11, e 487, I.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800737-35.2020.8.18.0052 Em exame apelação interposta por Francisco Marques da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco PAN S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, com base no art. 487, inc. I, do CPC. Condena o apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele deferida. Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos na inicial e torna a alegar que não realizara nenhum empréstimo. Assevera que o apelado não apresentara contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Traz agora aos autos extratos do seu benefício previdenciário para comprovar o desconto realizado pelo apelado. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Nas contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, ausência de fundamentação do recurso interposto e, conduta abusiva do patrono da parte autora. No mérito, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Enfim, clama pela manutenção da sentença.. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo apelado. Preliminarmente, quanto à alegação do apelado de ausência de fundamentação do recurso em análise, verifica-se o apelo está suficientemente motivado e, combatendo, especificamente, os pontos da sentença recorrida, já que facilmente se pode observar que busca o apelante a reforma para o fim de que sejam julgados procedentes os pleitos iniciais, relativo à declaração de nulidade de contrato de empréstimo objeto da lide. Em sendo assim, afasto a preliminar em apreço. Por fim, entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar afastada. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. No tocante ao mérito, inicialmente, deixo de conhecer os documentos juntados pelo apelante, Id.18896108, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição e, sobretudo, porque se operou a preclusão, já que ele não foi juntado no momento oportuno para apreciação pelo magistrado a quo. Os artigos 434, caput e 435, do CPC, disciplinam que o momento processual adequado para a produção de prova documental é a fase postulatória (a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação), ocasião em que o réu deverá deduzir seus argumentos de defesa, instruindo-a com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo permitida posteriormente apenas a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou se a parte provar que estava impedida de fazê-lo em momento oportuno. No caso destes autos, constata-se que os documentos colacionados em sede de apelação não são fundamentalmente novos e, com certeza, antes mesmo do ajuizamento da demanda, estariam plenamente acessíveis ao apelante. Quanto às demais provas constantes dos autos, elas são suficientes, a fim de demonstrar que a exclusão do contrato questionado em 28/05/2018, se dera antes da data do possível início dos descontos, 06/2018 (Id. 18896081). Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, o apelante sofrera. Impunha-se, portanto, a improcedência da ação, como ocorrera. Com estes fundamentos, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Teresina, 12/02/2025
0800737-35.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MARQUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/02/2025