Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800365-78.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA RECURSAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MAJORADA PARA 5%. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou embargos anteriores, mantendo o julgamento da Apelação Cível. O embargante alega equívoco no julgado e busca o afastamento da multa por embargos protelatórios, aplicada em 2% sobre o valor da causa no acórdão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se há fundamento para afastar ou alterar a multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem ao inconformismo da parte com o conteúdo do julgado. A reiteração dos embargos com fundamentos repetitivos e sem indicação de vícios efetivos caracteriza manifesto intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Reiterada a conduta protelatória, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 3º do CPC, majora-se o percentual de 2% para 5% sobre o valor atualizado da causa, com a exigência de depósito prévio em caso de interposição de novo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com majoração da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A mera discordância da parte quanto ao conteúdo do julgado não caracteriza vício de omissão apto a justificar embargos de declaração. A reiteração de embargos manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, que pode ser majorada proporcionalmente à conduta processual da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 368 e 1.026, §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgRg nos EAResp 620940/RS, Rel. Min. Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.09.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800365-78.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800365-78.2022.8.18.0032

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: CAMILA DA SILVA BRIZOLARA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: MARIA LUZIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA RECURSAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MAJORADA PARA 5%. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou embargos anteriores, mantendo o julgamento da Apelação Cível. O embargante alega equívoco no julgado e busca o afastamento da multa por embargos protelatórios, aplicada em 2% sobre o valor da causa no acórdão anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se há fundamento para afastar ou alterar a multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem ao inconformismo da parte com o conteúdo do julgado.

  2. A reiteração dos embargos com fundamentos repetitivos e sem indicação de vícios efetivos caracteriza manifesto intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.

  3. Reiterada a conduta protelatória, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 3º do CPC, majora-se o percentual de 2% para 5% sobre o valor atualizado da causa, com a exigência de depósito prévio em caso de interposição de novo recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com majoração da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Tese de julgamento:

  1. A mera discordância da parte quanto ao conteúdo do julgado não caracteriza vício de omissão apto a justificar embargos de declaração.

  2. A reiteração de embargos manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, que pode ser majorada proporcionalmente à conduta processual da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 368 e 1.026, §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 368.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgRg nos EAResp 620940/RS, Rel. Min. Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.09.2016.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos e, no mérito, REJEITO-OS, majorando para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a multa arbitrada no acórdão embargado, por forca do 3, do art. 1.026 do CPC.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de Acórdão (ID 18245552) proferido por este Colegiado que, à unanimidade, rejeitou os Embargos opostos pela Entidade Bancária, mantendo o julgamento da Apelação Cível.

O Recorrente (ID 18410065) aponta equívoco no acórdão sob o fundamento de que no uso da prerrogativa processual, esta Embargante opôs Embargos de Declaração, a fim de que fosse divulgado a justificativa, sobretudo, por entender haver razões e fundamentos jurídicos suficientes para ter tido seus embargos atendido. Entretanto, o M.M. Juízo entendeu por bem rejeitar os embargos opostos e ainda, condenar a embargante em multa por embargos que julgou protelatórios, o que não se aplica ao caso em comento”.

Nesse sentido, requer que os embargos sejam acolhidos a fim de que seja sanado o vício para afastar a multa aplicada.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

II – VOTO


II.1 – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.

 

II.2 – MÉRITO

Preconiza o C. Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração têm por finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. (STJ, Edcl no AgRg nos EAResp 620940/RS, Ministro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.09.2016).

Nesse contexto, infere-se que o embargante se utiliza desta via, pela segunda vez, com nítido intuito de tumultuar o prosseguimento do feito.

Conforme pronunciado no acórdão embargado:


No presente caso, suscitando omissão no julgado, o embargante alega que o acórdão, ora combatido, não se manifestou acerca dos valores disponibilizados em favor da autora, sobre os quais deveriam recair a compensação.

Verifica-se, contudo, que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator determinado: “a sentença deve ser reformada para condenar o banco demandado a devolver à recorrida os valores descontados indevidamente, em dobro, com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.”


Frente ao manifesto intuito de protelar a demanda, o banco foi condenado ao pagamento da multa prevista no § 2°, do art. 1.026 do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa, pretendendo, neste recurso, afastá-la.

Nesse sentido, caso entenda que a matéria foi decidida de forma equivocada ou que houve interpretação errônea de fato ou lei, como já assentado em outras oportunidades, deve o embargante se valer dos instrumentos processuais aptos a modificar o mérito do acórdão, não sendo os embargos de declaração hábeis a satisfazer tal pretensão, uma vez que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo como os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado.

Verifica-se, portanto, o cabimento da multa prevista no § 3°, do art. 1.026 do CPC, cuja disposição prevê que “Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.”

Assim, majoro a multa arbitrada no acordão embargado (ID 18245552) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando a necessidade de prévio pagamento caso o Embargante pretenda interpor qualquer recurso.

A propósito:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão de julgado que lhe foi desfavorável em quatro outras ocasiões não autorizam nova interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 2. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão acerca da justiça da decisão. 3. Configurada a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, enseja-se a incidência de multa no percentual sobre o valor atualizado da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, REJEITO-OS, majorando para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a multa arbitrada no acórdão embargado, por força do § 3°, do art. 1.026 do CPC.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800365-78.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LUZIA DE SOUSA

Publicação

07/02/2025