Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800329-76.2023.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATOS E COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS PARCIALMENTE ANEXADOS PELO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES QUANTO AOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE AFERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. CONTRATOS QUE FORAM DECLARADOS VÁLIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800329-76.2023.8.18.0169 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800329-76.2023.8.18.0169

RECORRENTE: OSMAR JOSE DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATOS E COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS PARCIALMENTE ANEXADOS PELO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES QUANTO AOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE AFERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. CONTRATOS QUE FORAM DECLARADOS VÁLIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA  DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o autor alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimos consignados não contratados junto ao réu (ID. 20891927). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 20891951): 

  

Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, (a) rejeito a preliminar suscitada pelo réu; e, (b JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, para (b.1) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 817097875, 817097093 e  817092401; (b.2) CONDENAR o réu (c.2.1) a restituir, de forma simples, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor em relação aos contratos de nº 817097875, 817097093 e  817092401, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do  efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); (c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais; e, (d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, a fim de CONDENAR o autor para devolver a quantia de R$ 1.235,30 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) e R$ 879,46 (oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), com condenação monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal. 

Ausente os requisitos legais, indefiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, suspendendo a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios e custas, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. 

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.  Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 20891952), alegando, em síntese, que o réu agiu de forma ilícita, razão pela qual deve haver a condenação em danos morais. Ademais, sustenta que os contratos de nº 817097511 e nº 817014203 não foram declarados nulos pelo juízo a quo, razão pela qual inexiste dever de restituição quanto aos valores depositados em conta do autor referente aos mencionados contratos. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais, e que seja julgado improcedente o pedido de devolução de valores depositados inerentes aos contratos nº 817097511 e nº 817014203. 

Contrarrazões apresentadas (ID. 20891955). 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:  

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. 

 

Compulsando aos autos, verifico que o recorrido não se desincumbiu integralmente do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos os contratos de empréstimos de n° 817097875, 817097093 e 817092401, tampouco os respectivos comprovantes de TED para conta bancária de titularidade do autor inerentes aos referidos contratos.  

Lado outro, o réu anexou os contratos de nº 817097511 e 817014203, acompanhados dos respectivos comprovantes de transferências. 

Assim, resta configurada a prática de ato ilícito pelo recorrido quanto à três dos contratos questionados no feito, cumprindo, portanto, a devolução dos valores efetivamente descontados do recorrente. Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, conforme julgamento proferido pelo Juízo a quo quanto aos contratos de nº 817097875, 817097093 e 817092401. 

Todavia, quanto ao dever de compensação dos valores depositados em conta bancária de titularidade do autor determinado pelo Juízo a quo, entendo carecer de reforma a sentença neste ponto, merecendo ser acolhida a pretensão recursal do autor. 

Observo que o réu comprovou a transferência dos respectivos valores de R$ 1.235,30 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) e R$ 879,46 (oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos) para conta bancária de titularidade do autor, referentes aos contratos de empréstimos sob nº 817097511 e 817014203. Todavia, tais contratos igualmente foram anexados ao feito, tendo sido considerados válidos pelo Juízo a quo. Assim, não há dever de compensação, in casu, haja vista que tais contratos não foram declarados nulos, permanecendo ao autor o dever quanto ao cumprimento dos mesmos. 

Por fim, em relação aos danos morais alegados, igualmente divergindo do entendimento do Juízo a quo, entendo que estes são devidos. 

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.  

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. 

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. 

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.  

Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa. 

Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela restituição simples sem danos morais. No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença de mérito para:  

(a) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso - data do primeiro desconto não prescrito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);  

(b) Julgar improcedente o pedido contraposto do réu, afastando a condenação do autor para devolver a quantia de R$ 1.235,30 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) e R$ 879,46 (oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), haja vista que os contratos de º 817097511 e 817014203 não foram declarados nulos. 

No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800329-76.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSMAR JOSE DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/02/2025