Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800339-83.2024.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA NO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA O INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). 2. A defesa suscita, em sede de razões recursais, as preliminares de nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio dos apelantes e da sentença, sob o argumento de que o magistrado incorreu em violação ao sistema acusatório. 3. No mérito, pleiteia a absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), e da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), a aplicação da detração e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar, preliminarmente, a validade da busca e apreensão realizada no domicílio dos apelantes, com base em denúncia anônima, e a eventual nulidade da sentença em razão de violação ao sistema acusatório. No mérito, serão apreciadas a possibilidade de absolvição e, subsidiariamente, de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), e da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), a aplicação da detração e a concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou autoridade. Precedente. 6. O magistrado a quo afastou a preliminar de nulidade sob o argumento da “existência de diligências anteriores ao ingresso no local do ilícito, consistentes no trabalho de inteligência dos agentes policiais”, o que, entretanto, carece de comprovação segura, uma vez que (i) inexiste documentação carreada aos autos, acrescido do fato de que (ii) os próprios policiais negam que tivessem conhecimento acerca de tais diligências. 7. Entretato, inexiste prova de que o consentimento dos apelantes ocorreu de forma livre e voluntária, ou de que haveria clara situação de flagrante – possível de ser visualizada do exterior do imóvel – a autorizar o ingresso sem autorização. 8. Nesse contexto, assiste razão à defesa ao mencionar que “[na] suposta autorização [para entrada] gravada em vídeo, a polícia já está dentro da residência, como a moradora [apelante] nervosa, subjugada, e quando esta começa a falar o vídeo é cortado”. 9. Diante da inexistência de justificativa para a entrada dos agentes policiais naquele domicílio, é de se concluir que tal investida foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida, consoante entendimento delineado pela Suprema Corte e citado no início deste tópico. 10. Como a violação ao domicílio ocorreu de forma ilegal, como a apreensão dos entorpecentes e demais objetos ocorreu de forma ilegal, conclui-se pela nulidade da medida, impondo-se, de consequência, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim, fica prejudicada a apreciação das demais teses defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: RE 603616, STF, Tema 280. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800339-83.2024.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800339-83.2024.8.18.0073 (São Raimundo Nonato / Vara)

Apelantes: Raimundo Ariosto Pereira de Assis

Jussara Pereira de Negreiros

Advogado: Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI n. 11.288)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA NO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA O INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).

2. A defesa suscita, em sede de razões recursais, as preliminares de nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio dos apelantes e da sentença, sob o argumento de que o magistrado incorreu em violação ao sistema acusatório.

3. No mérito, pleiteia a absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), e da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), a aplicação da detração e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em analisar, preliminarmente, a validade da busca e apreensão realizada no domicílio dos apelantes, com base em denúncia anônima, e a eventual nulidade da sentença em razão de violação ao sistema acusatório. No mérito, serão apreciadas a possibilidade de absolvição e, subsidiariamente, de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), e da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), a aplicação da detração e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou autoridade. Precedente.

6. O magistrado a quo afastou a preliminar de nulidade sob o argumento da “existência de diligências anteriores ao ingresso no local do ilícito, consistentes no trabalho de inteligência dos agentes policiais”, o que, entretanto, carece de comprovação segura, uma vez que (i) inexiste documentação carreada aos autos, acrescido do fato de que (ii) os próprios policiais negam que tivessem conhecimento acerca de tais diligências.

7. Entretanto, inexiste prova de que o consentimento dos apelantes ocorreu de forma livre e voluntária, ou de que haveria clara situação de flagrante – possível de ser visualizada do exterior do imóvel – a autorizar o ingresso sem autorização.

8. Nesse contexto, assiste razão à defesa ao mencionar que “[na] suposta autorização [para entrada] gravada em vídeo, a polícia já está dentro da residência, como a moradora [apelante] nervosa, subjugada, e quando esta começa a falar o vídeo é cortado”.

9. Diante da inexistência de justificativa para a entrada dos agentes policiais naquele domicílio, é de se concluir que tal investida foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida, consoante entendimento delineado pela Suprema Corte e citado no início deste tópico.

10. Como a violação ao domicílio ocorreu de forma ilegal, como a apreensão dos entorpecentes e demais objetos ocorreu de forma ilegal, conclui-se pela nulidade da medida, impondo-se, de consequência, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim, fica prejudicada a apreciação das demais teses defensivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

Dispositivos relevantes citados:

Art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada:

RE 603616, STF, Tema 280.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a ilicitude das provas derivadas do flagrante na presente ação penal e, de consequência, absolver os apelantes Raimundo Ariosto Pereira de Assis e Jussara Pereira de Negreiros da prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Raimundo Ariosto Pereira de Assis (id. 18160204) e Jussara Pereira de Negreiros (id. 18160206) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Barras (id. 16903279) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 12 (doze) anos de reclusão, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, e (ii) 13 (treze) anos, também de reclusão, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, impondo-lhes regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18160152), a saber:

 

(…)

01. Segundo as informações colhidas no apuratório policial, no dia 03 de março de 2024, por volta das 06h40min, no interior da residência situada na Rua Camilo Ribeiro de Santana, nº 401, próximo ao Colégio Madre Lúcia, bairro Aeroporto, CIDADE de São Raimundo Nonato/PI, os denunciados RAIMUNDO ARIOSTO PEREIRA DE ASSIS e JUSSARA PEREIRA DE NEGREIROS, agindo com consciência, livre vontade e comunhão de esforços, prepararam, venderam e guardaram drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e, ainda, se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

02. Extrai-se ainda do caderno investigatório que, na mesma ocasião, os denunciados RAIMUNDO ARIOSTO PEREIRA DE ASSIS e JUSSARA PEREIRA DE NEGREIROS, agindo com consciência e livre vontade, guardaram e utilizaram, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador veicular que deviam saber estar adulterado, tratando-se da motocicleta modelo Honda/POP 110I, cor branca, placa: PSJ8781, chassi: 9C2JB0100GR029288, conforme indica o auto de exibição e apreensão (id. 54939211, págs. 16-17).

 

03. O laudo de exame pericial - química forense obteve resultado positivo para a presença de Delta-9-Tetrahidrocanibinol, nos seguintes objetos apreendidos: 26,717g (vinte e seis gramas e setecentos e dezessete miligramas) de substância vegetal, acondicionada em 12 invólucros plásticos; 103,44g (cento e três gramas e quarenta e quatro centigramas) de substância vegetal, acondicionada em 54 invólucros plásticos; 49,085g (quarenta e nove gramas e oitenta e cinco miligramas) de substância vegetal prensada em formato retangular e embalado por plástico transparente; 64,33g (sessenta e quatro gramas e trinta e três centigramas) de substância vegetal prensada dividida em 36 fragmentos.

 

04. Além disso, o laudo de exame pericial - química forense obteve resultado positivo para a presença de Cocaína, nos seguintes objetos apreendidos: 0,871g (oitocentos e setenta e uma miligramas) de substância sólida de cor branca, em 01 invólucro plástico; 11,077g (onze gramas e setenta e sete miligrama) de substância sólida de cor branca, em 12 invólucros plásticos; 15,953g (quinze gramas e novecentos e cinquenta e três miligramas) de substância sólida de cor branca, em 01 invólucro plástico; 5,24g (cinco gramas e vinte e quatro centigramas) de substância sólida de cor branca, em 01 invólucro plástico; e 258,14g (duzentos e cinquenta e oito gramas e catorze centigramas) de substância sólida de cor branca em formato retangular embalado por plástico transparente.

 

05. Segundo restou apurado, no endereço acima declinado, os denunciados possuem um imóvel com as seguintes características: no térreo funciona uma mercearia e uma loja de artigos femininos, ao passo que no andar de cima fica a residência de RAIMUNDO ARIOSTO PEREIRA DE ASSIS e JUSSARA PEREIRA DE NEGREIROS. Além disso, o imóvel possuí um muro nos fundos com um portão lateral.

 

06. Extrai-se dos fólios que, na ocasião supramencionada, após receber informação do serviço de inteligência sobre intenso comércio de drogas na residência dos denunciados, guarnição da Polícia Militar fez uma campana nas proximidades do imóvel.

 

07. No dia 03 de março de 2024, por volta das 06h40min, os Policiais Militares visualizaram o portão lateral da propriedade dos denunciados entreaberto, instante em que notaram RAIMUNDO ARIOSTO PEREIRA DE ASSIS cortando e separando maconha para a comercialização.

 

08. Neste momento, a guarnição policial adentrou a propriedade e efetuou a prisão em flagrante do denunciado. Prontamente, após ser questionado, RAIMUNDO ARIOSTO PEREIRA DE ASSIS indicou que possuía mais drogas embaixo de sua cama.

 

09. Ato contínuo, os policiais fizeram busca na cama indicada e encontraram grande quantidade de substância análoga à cocaína. Em seguida, a guarnição policial questionou se havia alguém no primeiro andar do imóvel, tendo o denunciado informado que sua esposa JUSSARA PEREIRA DE NEGREIROS e a filha do casal estavam no local.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 18160176) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 18160216 e 18160219), as preliminares de nulidade (i) da busca e apreensão realizada no domicílio dos apelantes e (ii) da sentença, sob o argumento de que o magistrado incorreu em violação ao sistema acusatório. No mérito, pleiteia (iii) a absolvição e, subsidiariamente, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), e da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), (v) a aplicação da detração e (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 18160218 e 18160221), pugna pelo conhecimento e provimento dos recursos, a fim de que seja declarada a nulidade das provas colhidas e, de consequência, sejam os apelantes absolvidos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19477997).

Feito revisado (id. 21865245).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, dele CONHEÇO, por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, a defesa suscita as preliminares de nulidade (i) da busca e apreensão e (ii) da sentença. No mérito, pleiteia (iii) a absolvição e, subsidiariamente, (iv) o redimensionamento da pena-base, (v) o reconhecimento da causa de diminuição e da atenuante, (v) a aplicação da detração e (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise das preliminares suscitadas.

 

1. Da preliminar de nulidade da busca e apreensão

 

Aduz a defesa que “a apreensão de substâncias ilícitas realizada na casa do acusado se deu de maneira ilegal, em razão de ausência de mandado judicial e de justa causa para ingresso na residência”, e que “as apreensões e a prisão decorreram de denúncia anônima”.

Alega que “após o ingresso na residência a polícia tentou justificar sua ação, a qual teve no seu nascedouro conduta ilícita”, e que, após o “desentranhamento dos autos do material ilicitamente apreendido e das provas derivadas, a absolvição (…) se impõe”.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade das provas colhidas e, de consequência, pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, definiu, em síntese, que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade.

Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se a ementa do Acórdão:

 

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral.

2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.

3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.

4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.

5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.

6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)

 

Percebe-se, então, que a Suprema Corte validou a possibilidade de prisão em flagrante mesmo em casos de crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões e submetida a controle a posteriori, “que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

Cumpre, portanto, verificar se a prisão em flagrante do apelante se amolda em alguma das permissões legais.

Na hipótese, os policiais militares supostamente receberam “denúncias anônimas” dando conta da existência de um imóvel no qual seriam comercializadas substâncias entorpecentes e, ao chegarem ali, teriam presenciado, por meio de uma fresta do portão, um dos apelantes (Raimundo Ariosto) preparando (entorpecente), ocorrendo então a prisão em flagrante.

Nesse sentido, destaca-se o depoimento prestado pelo policial militar Francisco Igo, dando conta de que não foram realizadas diligências preliminares à entrada no imóvel de propriedade dos apelantes, fato corroborado por Marcus Facundo, ao afirmar que “a gente estava sabendo dessas informações (…) através do Serviço de Inteligência”.

Ainda segundo essa testemunha, “a gente seguiu as informações do Serviço de Inteligência, que está no local, e aí, diante dessa situação de flagrância, (….) a gente foi no local”.

Note-se que o magistrado a quo afastou a preliminar de nulidade sob o argumento da “existência de diligências anteriores ao ingresso no local do ilícito, consistentes no trabalho de inteligência dos agentes policiais”, o que, entretanto, carece de comprovação segura, uma vez que (i) inexiste documentação carreada aos autos, acrescido do fato de que (ii) os próprios policiais negam que tivessem conhecimento acerca de tais diligências.

Ainda segundo o sentenciante, “a apreensão das substâncias entorpecentes e demais objetos (…) ocorreu de forma regular e válida, haja vista a situação de flagrante delito verificada (…) que legitimava (…) o ingresso”.

Certamente que os Tribunais Superiores vem se posicionando no sentido de que a natureza permanente do crime de tráfico possibilita o ingresso das forças policiais na residência do acusado sem que haja mandado judicial para tanto, porém, nos limites expostos alhures (RE n. 603.616, STF, Tema 280).

Entretanto, os fundamentos apresentados pelo magistrado a quo – natureza permanente do crime de tráfico e existência de denúncia anônima – não configuram justa causa que possibilite a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA DO PACIENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.

2. In casu, as fundadas razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza permanente do tráfico, denúncia anônima e a fuga dos investigados ao avistar a Polícia. Em relação à tentativa de fuga do agente ao avistar policiais, deve-se salientar que tal circunstância, por si só, não configura a justa causa exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.

3. Vale destacar que em situação bastante semelhante à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os policiais, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa.

4. Entende-se que, a partir da leitura do Tema 280/STF, resta mais adequado seguir o entendimento esposado pelo em. Min. Néfi Cordeiro, no RHC 83.501/SP, no sentido da exigência de prévia investigação policial quanto à veracidade das informações recebidas. Destaque-se não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC 628.259/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021, grifo nosso)

 

Ademais, inexiste prova de que o consentimento dos apelantes ocorreu de forma livre e voluntária, ou de que haveria clara situação de flagrante – possível de ser visualizada do exterior do imóvel – a autorizar o ingresso sem autorização.

Nesse contexto, assiste razão à defesa ao mencionar que “[na] suposta autorização [para entrada] gravada em vídeo, a polícia já está dentro da residência, como a moradora [apelante] nervosa, subjugada, e quando esta começa a falar o vídeo é cortado”.

Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VERSÃO NEGADA PELA DEFESA. IN DUBIO PRO REO. PROVA ILÍCITA. NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA HC 598.051/SP. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR DEPENDE DE PROVA ESCRITA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL. WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

3. Em recente julgamento no HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.

4. O eminente Relator entendeu ser imprescindível ao Judiciário, na falta de norma específica sobre o tema, proteger, contra o possível arbítrio de agentes estatais, o cidadão, sobretudo aquele morador das periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais.

5. Na hipótese em apreço, consta que o paciente e a corré, em razão de uma denúncia anônima de tráfico de drogas, foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, não tendo sido nada encontrado com eles. Na sequência, foram conduzidos à residência do paciente, que teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel.

Todavia, a defesa afirma que não houve consentimento do morador e, na verdade, ele e sua namorada foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110g de cocaína e 43g de maconha).

6. Como destacado no acórdão paradigma, "Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador."

7. Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).

8. Vale anotar que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.

9. Fixou, ainda, as seguintes diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio, que transcrevo a seguir:

"1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência."

10. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3. Expeçam-se, também, alvará de soltura em benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré.

(STJ, HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo ingressar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

3. Portanto, a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso na residência do indivíduo, não justifica a medida. É preciso que haja, antes da entrada no domicílio, fundadas razões, com base em circunstâncias objetivas, de que há um crime atual ou iminente no local.

4. No caso dos autos, os agentes estatais entraram em um quarto de hospedagem temporária e cinco domicílios. Há ilegalidade desde o início da operação policial, que começou à noite, a partir de notícia anônima de que havia uma pessoa armada em um motel. Apenas com essa informação, os agentes públicos foram ao local e ingressaram no quarto ocupado por um casal, ocasião em que encontraram drogas e uma arma de fogo. No auto de prisão em flagrante, consta, ainda, que o hóspede haveria autorizado a entrada dos policiais; no acórdão, foi consignado que a autorização foi dada pelo proprietário do imóvel. A despeito da disparidade das versões, nenhuma delas seria suficiente para justificar o ingresso no imóvel.

5. O quarto em hospedagens temporárias (como hotel, motel, hostel) recebe a proteção da inviolabilidade de domicílio e, quando ocupado, eventual consentimento para ingresso no local deve ser dado pelo hóspede. Assim, eventual consentimento do proprietário do motel para ingressar no quarto ocupado seria insuficiente para autorizar que os agentes policiais o fizessem. Quanto ao suposto consentimento do hóspede, por sua vez, não consta nenhum registro de sua suposta autorização.

6. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do hóspede foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso, no local, uma clara situação de posse de arma de fogo ou de tráfico de drogas, a autorizar, pois, o ingresso no quarto, mesmo sem consentimento válido do hóspede. Não houve, no entanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.

7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito no quarto de motel, seguido de violações de domicílio em cadeia - uma vez que a polícia, a partir de supostas informações obtidas pelo hóspede, ingressou em outras cinco residências, todas sem que houvesse o consentimento do morador, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ - o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.

8. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 763.315/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)

 

Diante da inexistência de justificativa para a entrada dos agentes policiais naquele domicílio, é de se concluir que tal investida foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida, consoante entendimento delineado pela Suprema Corte e citado no início deste tópico.

Como bem registrou o Ministério Público Superior, “não há (…) comprovação acerca da autorização do morador para o ingresso na residência, pois, na instrução (…) demonstrou-se que os Policiais (…) só colheram a autorização da ré Jussara (…) quando se encontravam no interior do imóvel”.

Com o fim de arrematar tal discussão, colaciona-se lição de Aury Lopes Júnior sobre a busca domiciliar1:

 

A busca poderá ser domiciliar ou pessoal. Iniciemos pela busca domiciliar, prevista no art. 240, §1º, do CPP, que somente poderá ocorrer quando judicialmente autorizada. Importante frisar, a busca domiciliar somente poderá se realizar mediante mandado judicial, sob pena de incorrer a autoridade policial no crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898) e ser o resultado considerado prova ilícita.

 

A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. No caso, consta que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado em via pública e notaram um volume similar ao de uma arma de fogo na cintura dele, razão pela qual decidiram revistá-lo. Ao notar a aproximação da guarnição, o réu empreendeu fuga, mas foi contido em frente a uma residência, oportunidade em que encontraram uma arma de fogo com ele. Na sequência, o réu haveria supostamente confessado de maneira informal aos agentes que tinha mais duas armas de fogo dentro de casa e autorizado o ingresso deles no imóvel para a realização de busca domiciliar.

4. A mera apreensão de uma arma de fogo com o paciente fora da residência não autoriza, por si só, a realização de busca no interior dela, porque não permite presumir necessariamente a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do crime em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que se tratava de mero patrulhamento de rotina e nada que apontasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais. Assim, depois da prisão do acusado, os policiais deveriam havê-lo conduzido imediatamente para a delegacia, em vez de estender a diligência para o interior da casa e realizar uma busca por mais objetos ilícitos.

5. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio nem da existência da referida confissão informal do paciente. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, tornam completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser preso com uma arma de fogo, haveria livre e espontaneamente confessado ter mais armas em casa e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de tais objetos. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos - indivíduo detido, quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir com o ingresso.

6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.

7. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 881.901/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. No caso, policiais receberam denúncia anônima de que o paciente estava praticando o tráfico de drogas. Quando os militares chegaram no local indicado na informação recebida, o réu empreendeu fuga para dentro de uma residência, na qual os agentes ingressaram depois de serem supostamente autorizados pelos genitores do acusado.

4. Entretanto, de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso (fundadas razões) para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), esclareceu que o standard probatório para a busca domiciliar é diverso daquele exigido para a busca pessoal e confirmou o entendimento acima mencionado. De acordo com a referida decisão, a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial justifica a realização de uma busca pessoal em via pública, mas, diante da dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental, não é suficiente para legitimar a invasão à residência do réu.

5. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, tornam inverossímil a versão policial, ao narrar que os genitores do acusado haveriam livre e voluntariamente franqueado a realização de buscas no domicílio para que os agentes procurassem objetos ilícitos em desfavor do filho deles. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos -, quantidade de agentes, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir na realização das buscas.

6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.

7. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 890.004/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS NA MERA ENTRADA APRESSADA DO AGRAVANTE EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, com repercussão geral, firmou entendimento de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".

2. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que empreender fuga ao avistar viatura policial não configura a mencionada fundada razão, exigida para que se possa ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente autorizada de flagrante delito 3. Na espécie, o Agravante foi condenado por crime de tráfico de drogas após ter sido surpreendido, por policiais militares, no interior de sua residência, trazendo consigo substâncias entorpecentes.

4. O ingresso da residência do agravante se deu, no entanto, sem consentimento e sem prévia autorização judicial, mas única e exclusivamente porque empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura policial, que se aproximava em patrulhamento ostensivo.

5. Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida a pela busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP).

Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP).

6. Agravo regimental provido.

(STJ, AgRg no HC n. 758.725/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024, grifo nosso)

 

Por fim, destaca-se que até mesmo a acusação, desde a instrução, pugna pelo reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e, de consequência, pela absolvição dos apelantes.

Portanto, como a apreensão dos entorpecentes e demais objetos ocorreu de forma ilegal, conclui-se pela nulidade da medida, impondo-se, de consequência, a absolvição dos apelantes, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ficando então prejudicada a análise das demais teses.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a ilicitude das provas derivadas do flagrante na presente ação penal e, de consequência, absolver os apelantes Raimundo Ariosto Pereira de Assis e Jussara Pereira de Negreiros da prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a ilicitude das provas derivadas do flagrante na presente ação penal e, de consequência, absolver os apelantes Raimundo Ariosto Pereira de Assis e Jussara Pereira de Negreiros da prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz convocado).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 704.

Detalhes

Processo

0800339-83.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RAIMUNDO ARIOSTO PEREIRA DE ASSIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/01/2025