TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800393-34.2023.8.18.0057
RECORRENTE: JOSE ANILTON CIPRIANO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800393-34.2023.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE:BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE:LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RECORRIDO: JOSE ANILTON CIPRIANO DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSE ANILTON CIPRIANO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a demanda, em síntese, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico:
a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nesta ação (Contrato n° 20229000937000304000) e, por conseguinte, DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora dele decorrente;
b) CONDENAR o banco réu na obrigação de restituir em dobro a quantia de R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) apontada na inicial, sem prejuízo daquela eventualmente descontada da parte requerente no curso deste feito, devidamente corrigida e com juros nos moldes da Súmula n° 54 do STJ; e
c) CONDENAR o demandado na obrigação de pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e de correção monetária, respectivamente, na forma do art. 405 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários nesta fase procedimental.
Sentença registrada eletronicamente”.
Embargos de declaração interpostos pelo requerido com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida. Conhecido o recurso e acolhido, sendo acrescentada a sentença o que se segue:
“Em análise dos Embargos de Declaração opostos pelo autor alegando erro material constante da sentença prolatada nestes autos, observo inexistir os vícios suscitados pelo embargante, tampouco quaisquer daqueles outros mencionados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque a redação da sentença é clara ao estabelecer que a restituição do dano material abrangerá, também, as parcelas que foram descontadas no curso da ação, de modo que a irresignação do embargante não se sustenta por inexistir o apontado erro material, tampouco omissão.
Nesse sentido, vejamos o trecho da parte dispositiva correlata (ID n° 46516534):
b) CONDENAR o banco réu na obrigação de restituir em dobro a quantia de R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) apontada na inicial, sem prejuízo daquela eventualmente descontada da parte requerente no curso deste feito, devidamente corrigida e com juros nos moldes da Súmula n° 54 do STJ; e
(grifos acrescidos)
O valor respectivo, no entanto, deverá ser apurado em eventual fase de liquidação ou cumprimento da sentença, dada a impossibilidade de indicá-lo no momento.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração em exame, mas nego-lhes provimento por ausência de erro material, omissão ou outro vício a ser sanado.
Outrossim, intimo a parte autora para, em 10 (dez) dias, contrarrazoar o recurso retro interposto pelo réu.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/02/2025
0800393-34.2023.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE ANILTON CIPRIANO DE CARVALHO
Publicação28/02/2025