Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833961-20.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO PARCIAL DOS VALORES TRANSFERIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, alegando inexistência de contrato de empréstimo consignado e requerendo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar:(i) a existência de contrato válido de empréstimo consignado;(ii) o direito à repetição do indébito em dobro; e(iii) a configuração do dano moral, com possível compensação de valores transferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido comprova os descontos indevidos, autorizando a declaração de inexistência da relação contratual. É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, justificando indenização proporcional e razoável. Compensa-se parcialmente o valor comprovadamente transferido à conta do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato válido de empréstimo consignado justifica a devolução em dobro dos valores descontados e o reconhecimento de danos morais presumidos. Valores transferidos ao consumidor devem ser compensados, observando-se os mesmos critérios de juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833961-20.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833961-20.2022.8.18.0140

APELANTE: LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO PARCIAL DOS VALORES TRANSFERIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, alegando inexistência de contrato de empréstimo consignado e requerendo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões em discussão consistem em verificar:
    (i) a existência de contrato válido de empréstimo consignado;
    (ii) o direito à repetição do indébito em dobro; e
    (iii) a configuração do dano moral, com possível compensação de valores transferidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de contrato válido comprova os descontos indevidos, autorizando a declaração de inexistência da relação contratual.
  2. É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária.
  3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, justificando indenização proporcional e razoável.
  4. Compensa-se parcialmente o valor comprovadamente transferido à conta do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de contrato válido de empréstimo consignado justifica a devolução em dobro dos valores descontados e o reconhecimento de danos morais presumidos.
  2. Valores transferidos ao consumidor devem ser compensados, observando-se os mesmos critérios de juros e correção monetária.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833961-20.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO - PI14804-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação cível interposta por LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, aqui versada, proposta contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.

Inconformado, o apelante faz, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e alega da necessidade de prévio requerimento administrativo. No mérito, renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo do suposto empréstimo. Por fim, requer a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso, ao tempo que afasto preliminar suscitada.

JuLIA Explica


VOTO


Inicialmente, não prospera a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, pois a Constituição Federal, no art. 5º, XXXV, garante o acesso ao Judiciário sem exigência de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. Inexistindo tal previsão no caso concreto, não há óbice ao prosseguimento da demanda.

Preliminar que afasto.

Passo ao mérito.

Senhores julgadores, razão assiste ao apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

Ressalta-se que o contrato juntado aos autos em id. 19587460 não é o objeto desta lide.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ressalta-se que consta nos autos, comprovante de transferência dos valores do contrato o qual comprova a liberação do valor do contrato nº 321870800-0002, ora discutido (id. 19587454).

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado, para a conta do apelante, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 19587454), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0833961-20.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2025