TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833961-20.2022.8.18.0140
APELANTE: LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO PARCIAL DOS VALORES TRANSFERIDOS. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 487, I.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) a existência de contrato válido de empréstimo consignado;
(ii) o direito à repetição do indébito em dobro; e
(iii) a configuração do dano moral, com possível compensação de valores transferidos.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833961-20.2022.8.18.0140 Em exame apelação cível interposta por LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, aqui versada, proposta contra o BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Inconformado, o apelante faz, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e alega da necessidade de prévio requerimento administrativo. No mérito, renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo do suposto empréstimo. Por fim, requer a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso, ao tempo que afasto preliminar suscitada.
Origem:
APELANTE: LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO - PI14804-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, não prospera a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, pois a Constituição Federal, no art. 5º, XXXV, garante o acesso ao Judiciário sem exigência de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. Inexistindo tal previsão no caso concreto, não há óbice ao prosseguimento da demanda. Preliminar que afasto. Passo ao mérito. Senhores julgadores, razão assiste ao apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão. Ressalta-se que o contrato juntado aos autos em id. 19587460 não é o objeto desta lide. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalta-se que consta nos autos, comprovante de transferência dos valores do contrato o qual comprova a liberação do valor do contrato nº 321870800-0002, ora discutido (id. 19587454). Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado, para a conta do apelante, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 19587454), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 15/03/2025
0833961-20.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2025