TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800457-34.2024.8.18.0146
RECORRENTE: VIVIANE EULALIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VIVIANE EULALIA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NULIDADE DO DÉBITO COBRADO. O VALOR COBRADO ESTÁ ACIMA DO CONSUMO MÉDIO DA AUTORA. A REQUERENTE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SEU DIREITO, ENQUANTO A DEMANDADA NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. PROCESSO JULGADO PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800457-34.2024.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: VIVIANE EULALIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE EULALIA DA SILVA - PI20485-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VIVIANE EULALIA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que residente no endereço Rua Padre Marcos, n°473, Canto do Buriti-PI, morava com outro inquilino e pagava regularmente as faturas de energia, com consumo sempre dentro da média, variando entre R$166,87 e R$206,17 durante o ano de 2023. Contudo, a partir de outubro de 2023, a autora foi surpreendida por uma cobrança de energia no valor de R$422,92, o dobro do que costumava pagar, sem qualquer justificativa plausível para tal aumento, como a inclusão de novos aparelhos elétricos ou consumo excepcional. A autora não reconhece o valor cobrado na fatura de outubro e questiona o aumento significativo.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a demanda, em síntese, nos seguintes termos:
“Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de:
1) declarar a inexistência do débito apurado pela demandada, assim como o refaturamento das faturas objeto desta lide, com base na média de consumo da autora.
2) Por fim, a demandada efetuar a devolução dos valores cobrados/pagos acima da média da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da causa.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/02/2025
0800457-34.2024.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVIVIANE EULALIA DA SILVA
Publicação28/02/2025