Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0815859-13.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que condenou o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, mas negou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral. A indenização foi fixada em R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios não foram majorados, dada a procedência parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral e ensejam reparação pecuniária proporcional. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; Súmula 54 e Súmula 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815859-13.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815859-13.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação contra sentença que condenou o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral.
  2. A indenização foi fixada em R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  3. Honorários advocatícios não foram majorados, dada a procedência parcial do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral e ensejam reparação pecuniária proporcional.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; Súmula 54 e Súmula 362 do STJ.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815859-13.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Em exame apelação interposta por MARIA FERREIRA DA SILVA, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação anulatória c.c. obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, por ele proposta contra o banco bradesco s.a., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o bando apelado deve ser condenado ao pagamento por danos morais. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.

O apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso. Alega da inexistência de documentos mínimos necessários a propositura da ação Afirma pelo descabimento de danos morais indenizáveis. Requer, portanto, o seu improvimento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

JuLIA Explica


VOTO


 

       Inicialmente, verifico que a parte recorrida defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois esta não teria comprovado a existência de documentos mínimos necessários a propositura da ação. Todavia, a parte juntou extrato de INSS ao protocolar a inicial, suficiente para justificar seu pedido. Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Preliminar afastada.

Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento por danos morais..

Implica dizer que a não regularidade contratual nos termos da lei, impõe considerar-se que os danos causados à apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo parcial provimento à apelação para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0815859-13.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025