Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0814947-26.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DO DÉBITO MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação contra sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais. A ré busca improcedência da ação e a autora pleiteia majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Legitimidade da negativação; (ii) cabimento da indenização por danos morais; (iii) majoração da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausência de prova específica do débito pela ré justifica a exclusão do nome da autora dos cadastros. Outras inscrições legítimas pré-existentes afastam o direito à indenização por danos morais (Súmula 385 do STJ). Pedido de majoração da indenização prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido para excluir a indenização por danos morais. Tese de julgamento: A comprovação da cessão de crédito exige prova específica da relação obrigacional. A coexistência de inscrições legítimas afasta o direito à indenização por danos morais (Súmula 385/STJ). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814947-26.2017.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814947-26.2017.8.18.0140

APELANTE: ANA CANDIDA CARVALHO SOUSA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RAFAEL FURTADO AYRES

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ANA CANDIDA CARVALHO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FURTADO AYRES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DO DÉBITO MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recursos de apelação contra sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais. A ré busca improcedência da ação e a autora pleiteia majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. (i) Legitimidade da negativação; (ii) cabimento da indenização por danos morais; (iii) majoração da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Ausência de prova específica do débito pela ré justifica a exclusão do nome da autora dos cadastros.

  2. Outras inscrições legítimas pré-existentes afastam o direito à indenização por danos morais (Súmula 385 do STJ).

  3. Pedido de majoração da indenização prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido para excluir a indenização por danos morais.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da cessão de crédito exige prova específica da relação obrigacional.

  2. A coexistência de inscrições legítimas afasta o direito à indenização por danos morais (Súmula 385/STJ).

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814947-26.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANA CANDIDA CARVALHO SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogados do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame recursos de APELAÇÃO propostos por ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e por ANA CÂNDIDA CARVALHO SOUSA, em face da sentença que julgou a Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada aqui versada.

Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito no valor de R$ 941,79, determinando sua exclusão dos cadastros de inadimplentes. Condenou a requerida, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, com correção a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.

Insurge-se a parte ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando que adquiriu o crédito ora discutido por cessão do Banco do Brasil, sustentando que a negativação foi legítima e baseada em inadimplemento de contrato firmado pela parte autora junto ao Banco. Pede a improcedência da ação e a reforma da sentença, defendendo a inexistência de dano moral. Em caso de manutenção da indenização, pede que o quantum seja fixado em patamar razoável, argumentando ainda que os juros de mora devem incidir desde o arbitramento. Por fim, pugna pelo prequestionamento das matérias apontadas.

A parte autora, nas suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença proferida. Além disso, destaca a ausência de contrato de cessão de crédito. Por fim, sustenta que a negativação foi indevida, solicitando o desprovimento do recurso da parte contrária.

Por sua vez, ANA CÂNDIDA CARVALHO SOUSA interpôs apelação adesiva, pleiteando a majoração da indenização por danos morais, argumentando que o valor fixado é insuficiente e não condiz com a gravidade do ato ilícito.

Em suas contrarrazões, a instituição financeira impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte requerente e, no mérito, reiterou a validade da cessão de crédito e a inexistência de ato ilícito. Argumentou que a parte demandante já possuía outras inscrições nos cadastros de inadimplentes, o que retiraria o direito à indenização por danos morais de acordo com a Súmula 385 do STJ. Pede que os juros de mora referentes à indenização por danos morais incidam a partir do arbitramento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

Prorrogada a gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte autora, motivo pelo qual rejeito de plano a impugnação à gratuidade realizada pela parte requerida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


 

JuLIA Explica


VOTO


 

Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Passo à análise do mérito recursal.

Como anteriormente narrado, a instituição financeira insurge-se alegando ter celebrado com o Banco do Brasil um contrato de cessão de crédito, e que as cobranças efetuadas, bem como a inscrição no sistema de proteção ao crédito, foram legítimas.

De fato, há nos autos contrato de cessão de crédito entre a parte requerida e o cedente BANCO DO BRASIL SA, conforme se vê no ID 17050575. Contudo, não se verifica no ativo adquirido eventual crédito em desfavor da parte autora, tendo apenas informações genéricas quanto ao montante cedido.

Desta forma, não merece reparo a sentença ao declarar inexistente o crédito adquirido pela cessionária em desfavor da parte consumidora, uma vez que a parte demandada não se eximiu do ônus imposto pelo artigo 373 do CPC de comprovar o crédito ou ao menos as obrigações originárias da parte autora com o cedente BANCO DO BRASIL SA.

Assim, considerando que a anotação do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito foi feita de forma irregular, uma vez não demonstrada sua origem, deve ser realizada a devida exclusão, conforme decidido em sentença.

Superadas as questões quanto à existência do crédito e à regularidade da inscrição, resta apreciar a incidência ou não dever de indenizar.

Ainda que se tenha verificado a irregularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos em relação ao contrato mencionado nestes autos, não lhe é devida qualquer indenização, conforme dispõe a Súmula 385 do STJ, uma vez que há em seu desfavor outras anotações legítimas, conforme se depreende dos documentos inseridos no ID.17050448 e no ID.17050578.

Dispõe a Súmula 385, do STJ:

"Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente inscrição legítima, ressalvado o direito ao cancelamento."

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 1386424 MG 2013/0174644-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2016)

Desse modo, em não sendo devida a indenização por danos morais, não há como ser acolhido o pleito da parte autora de majoração da referida indenização. Também restou prejudicado o pedido relacionado ao termo inicial dos juros de mora na indenização por danos morais.

Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo desprovimento do apelo da parte autora. Por outro lado, VOTO pelo parcial provimento do apelo da instituição bancária, tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais aspectos.

Quanto aos honorários advocatícios:

Deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor da parte autora, uma vez que foi vencedora na origem.

Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em desfavor do banco recorrido, conforme Tema 1059 do STJ.

 

 



Teresina, 05/02/2025

Detalhes

Processo

0814947-26.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANA CANDIDA CARVALHO SOUSA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

21/02/2025