Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801336-29.2023.8.18.0032


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CANCELADO ANTES DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, envolvendo contrato de empréstimo consignado entre as partes. Alega-se ausência de contrato e pleiteia-se repetição de valores e indenização. A parte apelada sustenta inexistência de ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se o cancelamento do contrato antes de qualquer desconto caracteriza ato ilícito e enseja reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato foi cancelado antes de qualquer desconto no benefício previdenciário, conforme comprovado pelo extrato do INSS. A responsabilidade objetiva exige demonstração de defeito e dano, inexistentes no caso concreto. Precedente do TJ-CE confirma a inexistência de ilícito em situação semelhante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de desconto efetivo e o cancelamento do contrato antes de sua execução não configuram ato ilícito nem geram direito à reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0050103-12.2021.8.06.0170. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801336-29.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801336-29.2023.8.18.0032

APELANTE: AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CANCELADO ANTES DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, envolvendo contrato de empréstimo consignado entre as partes. Alega-se ausência de contrato e pleiteia-se repetição de valores e indenização. A parte apelada sustenta inexistência de ilícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão consiste em definir se o cancelamento do contrato antes de qualquer desconto caracteriza ato ilícito e enseja reparação de danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato foi cancelado antes de qualquer desconto no benefício previdenciário, conforme comprovado pelo extrato do INSS.
  2. A responsabilidade objetiva exige demonstração de defeito e dano, inexistentes no caso concreto.
  3. Precedente do TJ-CE confirma a inexistência de ilícito em situação semelhante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de desconto efetivo e o cancelamento do contrato antes de sua execução não configuram ato ilícito nem geram direito à reparação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0050103-12.2021.8.06.0170.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801336-29.2023.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibiçao de documentos, na qual contente BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e procedeu a extinção do processo com resolução do mérito. Custas e honorários pela parte autora, estes em 15% sobre o valor dado à causa, suspensos.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não foi juntado contrato nos autos. Pede repetição em dobro dos valores retirados indevidamente, juntamente a indenização por danos morais. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.

A parte apelada em contrarrazões, alega da inexistência de ato ilícito pratica pelo banco. Afirma do descabimento dos danos. Pede, por fim, o improvimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas integrantes da lide.

Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (id. 18432833 – Página 9), consta a informação que já fora excluído, data do início do contrato (06/2022), data fim do desconto (06/2022), não tendo sido efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora.

Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.

 Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de gerar prejuízo ao recorrente. Em igual sentido, a jurisprudência assevera:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão de a autora ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801336-29.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

26/02/2025