Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800412-36.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSOS INOMINADOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800412-36.2023.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800412-36.2023.8.18.0123

RECORRENTE: JOANA DARC SANTOS FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 



 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSOS INOMINADOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

 


 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: trabalhou para o Município de Ilha Grande do Piauí, Estado do Piauí durante o período de 01/01/2021 a 10/10/2022 para exercer o cargo de provimento em comissão de chefe do Departamento de Projetos Especiais, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEDES do Município, recebendo o valor de R$ 1.600,00 (mil seiscentos reais) mensais. Cabe ressaltar que, sua contratação foi realizada mediante portaria, assumindo cargo de livre nomeação e exoneração, fazendo jus a requerente ao recebimento das férias e o terço constitucional, além do 13º salário. Diante do exposto, a requerente requer a condenação do Município de Ilha Grande do Piauí-PI ao pagamento o pagamento das férias 2021 a 2022 acrescidas de 1/3 constitucional devido, 13º salário, além de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a demanda extinta com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o requerido no pagamento de décimo terceiro e férias, esta acrescida do terço constitucional, respeitado o período de vigência do vínculo da requerente, 01/01/2021 a 10/10/2022, de modo que as verbas em referência são devidas integralmente em relação ao primeiro período aquisitivo e de forma proporcional quanto ao período remanescente. Ao valor da condenação devem ser acrescidos juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Ademais, a autora, ora Recorrida, também interpôs Recurso inominado requerendo a reforma da sentença para o fim de majorar os valores fixados em danos morais, levando-se em consideração o caráter pedagógico da condenação.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Ante o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação da recorrente JOANA DARC SANTOS FEITOSA, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0800412-36.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOANA DARC SANTOS FEITOSA

Réu

MUNICIPIO DE ILHA GRANDE

Publicação

19/03/2025