TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800412-36.2023.8.18.0123
RECORRENTE: JOANA DARC SANTOS FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSOS INOMINADOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: trabalhou para o Município de Ilha Grande do Piauí, Estado do Piauí durante o período de 01/01/2021 a 10/10/2022 para exercer o cargo de provimento em comissão de chefe do Departamento de Projetos Especiais, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEDES do Município, recebendo o valor de R$ 1.600,00 (mil seiscentos reais) mensais. Cabe ressaltar que, sua contratação foi realizada mediante portaria, assumindo cargo de livre nomeação e exoneração, fazendo jus a requerente ao recebimento das férias e o terço constitucional, além do 13º salário. Diante do exposto, a requerente requer a condenação do Município de Ilha Grande do Piauí-PI ao pagamento o pagamento das férias 2021 a 2022 acrescidas de 1/3 constitucional devido, 13º salário, além de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a demanda extinta com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o requerido no pagamento de décimo terceiro e férias, esta acrescida do terço constitucional, respeitado o período de vigência do vínculo da requerente, 01/01/2021 a 10/10/2022, de modo que as verbas em referência são devidas integralmente em relação ao primeiro período aquisitivo e de forma proporcional quanto ao período remanescente. Ao valor da condenação devem ser acrescidos juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Ademais, a autora, ora Recorrida, também interpôs Recurso inominado requerendo a reforma da sentença para o fim de majorar os valores fixados em danos morais, levando-se em consideração o caráter pedagógico da condenação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Ante o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação da recorrente JOANA DARC SANTOS FEITOSA, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0800412-36.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOANA DARC SANTOS FEITOSA
RéuMUNICIPIO DE ILHA GRANDE
Publicação19/03/2025