Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806659-47.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de instituição bancária, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser reformada em razão de alegada ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário; e (ii) analisar a inconformidade da parte apelante quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, apesar da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas documentais apresentadas nos autos, incluindo cópia do contrato, comprovante de saque dos valores contratados e procuração pública outorgada para representação, demonstram de forma suficiente a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Precedentes jurisprudenciais corroboram que, em casos semelhantes, a apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência de valores é suficiente para afastar alegações de irregularidade ou inexistência da relação contratual. Quanto à inconformidade da apelante com a condenação em custas e honorários, o art. 98, § 3º, do CPC prevê a suspensão da exigibilidade dessas verbas para beneficiários da gratuidade judiciária. No caso, tal benefício foi devidamente concedido, e a sentença já reconhece a condição suspensiva, não havendo qualquer prejuízo à apelante. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa encontra fundamento no art. 85, § 11, do CPC e no Tema 1059 do STJ, sendo devida sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade do contrato bancário é demonstrada pela apresentação do instrumento contratual assinado, do comprovante de saque ou transferência de valores e da documentação de representação legal, afastando a alegação de nulidade contratual. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios de parte beneficiária da gratuidade judiciária está sujeita à suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ, é aplicável mesmo em casos de gratuidade judiciária, respeitada a condição suspensiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000155-36.2018.8.18.0053, Rel. José James Gomes Pereira, j. 14/10/2022; TJ-PA, Apelação Cível nº 08004337620208140107, Rel. Alex Pinheiro Centeno, j. 20/08/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806659-47.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806659-47.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA DO ROSARIO LOPES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de instituição bancária, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser reformada em razão de alegada ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário; e (ii) analisar a inconformidade da parte apelante quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, apesar da concessão da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As provas documentais apresentadas nos autos, incluindo cópia do contrato, comprovante de saque dos valores contratados e procuração pública outorgada para representação, demonstram de forma suficiente a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

  2. Precedentes jurisprudenciais corroboram que, em casos semelhantes, a apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência de valores é suficiente para afastar alegações de irregularidade ou inexistência da relação contratual.

  3. Quanto à inconformidade da apelante com a condenação em custas e honorários, o art. 98, § 3º, do CPC prevê a suspensão da exigibilidade dessas verbas para beneficiários da gratuidade judiciária. No caso, tal benefício foi devidamente concedido, e a sentença já reconhece a condição suspensiva, não havendo qualquer prejuízo à apelante.

  4. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa encontra fundamento no art. 85, § 11, do CPC e no Tema 1059 do STJ, sendo devida sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A regularidade do contrato bancário é demonstrada pela apresentação do instrumento contratual assinado, do comprovante de saque ou transferência de valores e da documentação de representação legal, afastando a alegação de nulidade contratual.

  2. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios de parte beneficiária da gratuidade judiciária está sujeita à suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

  3. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ, é aplicável mesmo em casos de gratuidade judiciária, respeitada a condição suspensiva.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000155-36.2018.8.18.0053, Rel. José James Gomes Pereira, j. 14/10/2022; TJ-PA, Apelação Cível nº 08004337620208140107, Rel. Alex Pinheiro Centeno, j. 20/08/2024.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806659-47.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: MARIA DO ROSARIO LOPES PEREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Maria do Rosário Lopes Pereira, ora apelante, contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a apelante, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Inconformada, a apelante alega, em suma, que não fora apresentado um comprovante repasse idôneo referente ao valor do suposto empréstimo. Afirma, ainda, que não deveria ser condenada no pagamento das despesas processuais, haja vista a gratuidade judiciária deferida em 1ª instância. Requer, por fim, o provimento do recurso, condenando-se o apelado nos termos da inicial, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.

 

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, Id. 19981748o comprovante de saque do valor contratado, Id. 19981752, além da Procuração Pública, outorgando poderes para a filha da apelante representá-la junto ao apelado, Id’s 19981755, 19981756 e 19981757. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resume e esclarece:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000155-36.2018.8.18.0053, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E TED PRESENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado ao apresentar o contrato e a prova da realização do TED se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3. Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Exmo. Desembargador ntity-person">Alex Pinheiro Centeno. Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004337620208140107 21694256, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado)

 

Quanto a irresignação da apelante à sua condenação no pagamento das custas judiciais dos honorários advocatícios, como alhures visto, assegura que não pode arcar com o pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Aduz que, tanto seria assim, que lhe fora concedido o beneplácito da justiça gratuita, requerendo a suspensão da condenação nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Porém, o magistrado sentenciante concedera a gratuidade judiciária (Id. 19981738), estando, portanto, suspensa a exigibilidade destes pagamentos, observando-se a regra do § 3º, art. 98, do CPCin verbis:

§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Por fim, deixo de apreciar o pedido da apelante de que seja reformada a condenação em multa por litigância de má-fé, uma vez que não houve na sentença recorrida a referida condenação.

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, devidos pela apelante, conforme Tema 1059 do STJ, sob condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

 

 

 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0806659-47.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO LOPES PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2025