TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752376-07.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: FRANCISCA BORGES ALVES
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO UTILIZADO PARA IMPUGNAR DESPACHO. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Relatório
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Francisca Borges Alves contra decisão de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
Em Decisão ID 15798285 o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido.
Insatisfeito a parte agravante interpôs o Agravo Interno ID 16312585 apresentando uma síntese fática da demanda e defendendo a necessidade de reforma da decisão agravada com o consequente conhecimento e recebimento do recurso de agravo de instrumento. Destaca as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento e defende a necessidade de mitigação do rol do art. 1.015, do CPC a fim de admitir e conhecer o agravo de instrumento. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se à análise de mérito do recurso.
A discussão ora apresentada traz o questionamento sobre o cabimento ou não do recurso de agravo de instrumento no caso.
Ocorre que, o referido recurso não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, importa destacar a disposição do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o qual estabelece as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recursos Repetitivos, concluiu pela mitigação da taxatividade do rol previsto no Art. 1.015 do CPC, nos termos seguintes:
Questão submetida a julgamento:
Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.
Tese Firmada:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Observa-se que a parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a convicção da decisão impugnada.
Conforme asseverado anteriormente, o entendimento firmado na tese acima transcrita deixa claro que o cabimento da espécie recursal fora das hipóteses elencadas no art. 105 do CPC deve ficar restrito aos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria por ocasião do processamento e julgamento de recurso de apelação.
Sob essa ótica, entende-se que a orientação jurisprudencial em evidência não é aplicável ao caso dos autos, tendo em vista não ter sido demonstrada urgência que demande o julgamento imediato da questão. Do exame dos autos, não resulta evidenciado que a apreciação da matéria apenas em sede de apelação trará qualquer prejuízo às partes.
Com efeito, a fundamentação adotada na decisão impugnada revela o emprego da conexão como medida de economia processual, destinada a assegurar a devida instrução probatória dos respectivos feitos.
Nesse sentido, a conexão, por si só, não autoriza que o magistrado decida em desacordo com a prova contida nos autos, desconsiderando as particularidades de cada uma das ações reunidas. Logo, não se pode antecipar a conduta do juízo, conjecturando eventual prejuízo às partes.
Sendo assim, não se afigura urgência que justifique a interposição do presente recurso.
Por fim, ainda que não se admitisse a conexão em virtude dos processos versarem sobre contratos distintos, poderiam as ações ser reunidas nos termos do art. 55, §3º, do CPC, segundo o qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS – CONTRATOS DISTINTOS – ARTIGO 55, § 3º, DO CPC/2015 – REUNIÃO NECESSÁRIA – RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS – PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO IMPROCEDENTE. Havendo identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações, ainda que versem sobre contratos bancários distintos, recomenda-se a reunião dos processos para, assim, evitar decisões conflitantes, conforme artigo 55, § 3.º, do CPC/2015. (TJ – MS – CC: 16023360320208120000 MS 1602336-03.2020.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020).
Por essa razão, a Decisão ID 15798285 deve ser mantida em todos os seus termos.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a Decisão ID 15798285 em todos os seus termos.
0752376-07.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA BORGES ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2025