Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800273-52.2021.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CORRELAÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO PRESENTE. PRECLUSÃO ACERCA DO TEOR DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO VERIFICADA A CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO JÚRI MANTIDA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATENUANTE PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME 1- Apelação interposta por AUGUSTINHO NERES DOS REIS FILHO em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, que, em consonância à decisão proferida pelo Conselho de Sentença, o condenou nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, fixando pena de 19 anos e 03 meses de reclusão. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- São quatro as questões suscitadas pelo recurso: a) alegação de violação ao princípio da correlação em relação à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (a defesa alega que não consta na denúncia); b) pedido de cassação da decisão proferida pelos jurados por reputar contrária às provas dos autos; c) pedido de reforma da pena-base, neutralizando os vetores “circunstâncias do crime” e “consequências do crime” d) reforma da dosimetria da pena para reconhecer a atenuante por ter agido o réu sob influência de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Conforme já assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da correlação ou congruência implica apenas em necessidade de correspondência entre os quesitos submetidos ao jurados e a decisão de pronúncia. 4- Além disso, caracterizou-se a preclusão, uma vez que a defesa não questionou a qualificadora em recurso em sentido estrito. 5- Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas ao plenário do Tribunal do Júri, não se encontra inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo. 6- Portanto, firmado seu convencimento adotando versão que lhe pareceu mais convincente e amparada no contexto probatório, mantém-se a decisão do Conselho de Sentença, que não acatou a tese de legítima defesa e reconheceu as qualificadoras. 7- Em tendo sido oportunizado aos jurados emitir juízo de valor acerca da situação relatada e diante do reconhecimento de que o delito foi praticado por motivo fútil e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não cabe decotá-las, notadamente quando o conjunto probatório viabiliza a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença. 8- A jurisprudência tanto do STJ como desta Corte tem considerado motivação idônea para o desfavorecimento das consequências do crime de homicídio o fato de os dependentes da vítima ficarem desguarnecidos, desdobramento que não é ínsito ao tipo penal. 9- Não há que falar em reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65 , inciso, III , alínea c , do Código Penal , quando não restou comprovada a existência da provocação da vítima, não há provas aptas a qualificar a suposta provocação da vítima como injusta, tampouco tenha sido demonstrado que o réu agiu logo em seguida à suposta injusta provocação. IV- DISPOSITIVO 10- Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800273-52.2021.8.18.0027 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800273-52.2021.8.18.0027

APELANTE: AUGUSTINHO NERES DOS REIS FILHO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CORRELAÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO PRESENTE. PRECLUSÃO ACERCA DO TEOR DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO VERIFICADA A CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO JÚRI MANTIDA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATENUANTE PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA.


I- CASO EM EXAME

1- Apelação interposta por  AUGUSTINHO NERES DOS REIS FILHO em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, que, em consonância à decisão proferida pelo Conselho de Sentença, o condenou  nas penas do art. 121,  § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, fixando pena de 19 anos e 03 meses de reclusão.


II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2- São quatro as questões suscitadas pelo recurso: a) alegação de violação ao princípio da correlação em relação à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (a defesa alega que não consta na denúncia); b) pedido de cassação da decisão proferida pelos jurados por reputar contrária às provas dos autos; c) pedido de reforma da pena-base, neutralizando os vetores “circunstâncias do crime” e “consequências do crime” d) reforma da dosimetria da pena para reconhecer a atenuante por ter agido o réu sob influência de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.


III- RAZÕES DE DECIDIR

3- Conforme já assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da correlação ou congruência implica apenas em necessidade de correspondência entre os quesitos submetidos ao jurados e a decisão de pronúncia.

4- Além disso, caracterizou-se a preclusão, uma vez que a defesa não questionou a qualificadora em recurso em sentido estrito.

5- Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas ao plenário do Tribunal do Júri, não se encontra inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo.

6- Portanto, firmado seu convencimento adotando versão que lhe pareceu mais convincente e amparada no contexto probatório, mantém-se a decisão do Conselho de Sentença, que não acatou a tese de legítima defesa e reconheceu as qualificadoras.

7- Em tendo sido oportunizado aos jurados emitir juízo de valor acerca da situação relatada e diante do reconhecimento de que o delito foi praticado por motivo fútil e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não cabe decotá-las, notadamente quando o conjunto probatório viabiliza a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença.

8- A jurisprudência tanto do STJ como desta Corte tem considerado motivação idônea para o desfavorecimento das consequências do crime de homicídio o fato de os dependentes da vítima ficarem desguarnecidos, desdobramento que não é ínsito ao tipo penal. 

9- Não há que falar em reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65 , inciso, III , alínea c , do Código Penal , quando não restou comprovada a existência da provocação da vítima, não há provas aptas a qualificar a suposta provocação da vítima como injusta, tampouco tenha sido demonstrado que o réu agiu logo em seguida à suposta injusta provocação.


IV- DISPOSITIVO

10- Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO.

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por AUGUSTINHO NERES DOS REIS FILHO em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo Referência nº. 0800273-52.2021.8.18.0027).

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por ter incidido nas penas do crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, contra a vítima JOSÉ ROBERTO LUSTOSA. Nesse sentido, foi pronunciado em decisão de Id 8835862. A decisão de pronúncia foi mantida em julgamento de Recurso em Sentido Estrito.

Submetido a julgamento popular, o réu foi condenado nos termos da decisão de pronúncia, sendo aplicada pena de 19 anos e 03 meses de reclusão (Id 20459613).

A defesa recorreu da decisão, requerendo a reforma da decisão para (Id 20459620): a) anular a decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos, para então submeter o réu a novo julgamento; b) subsidiariamente, redimensionar a pena-base fixada pelo ilustre juiz singular, julgando como neutra as circunstâncias e consequências do crime; c) subsidiariamente, aplicar a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, em virtude de o acusado ter agido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (Id 20459631).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso (Id 21051382).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Tratando-se de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria. É o enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."


Preliminar: alegação de nulidade por violação ao princípio da correlação.


Segundo a defesa, a sentença se encontra eivada de nulidade, porquanto foi reconhecida qualificadora (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) que não constava na denúncia.

A qualificadora questionada foi reconhecida na decisão de pronúncia (Id 8835862):


Pela análise dos autos, há indícios de que o denunciado teria cometido o crime em virtude da vítima ter lhe proferido ofensa contra ele, motivo este o qual considero pequeno para a prática do crime.

O cometimento do crime de forma que teria impedido a defesa da vítima, igualmente, encontra respaldo nos elementos probatórios carreados aos autos, uma vez que o acusado estava bebendo com a vítima anteriormente ao cometimento do delito e, confiando em sua segurança, entregou seu carro para levá-lo até sua residência, além do fato da vítima não ter a capacidade e possibilidade de defender-se pois segundo as testemunhas ele estava bêbado. Nesse contexto, deve o Tribunal do Júri avaliar se restou suficientemente demonstrada a dinâmica delitiva e a consequente configuração das qualificadoras.

Ademais, é de trivial sabença que as qualificadoras descritas só podem ser afastadas pela decisão de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:


Conforme acórdão de Recurso em Sentido Estrito (Id 10087736) a questão não foi impugnada na via recursal, tornando-se preclusa. Em se tratando de crime submetido ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri, as nulidades que porventura ocorram durante a instrução processual, devem ser arguidas até o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, sob pena de preclusão

Ademais, relembre-se que o art. 571 , VIII do Código de Processo Penal dispõe que as nulidades ocorridas no julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem. Todavia, conforme a ata do julgamento plenário, a defesa não questionou a quesitação acerca da qualificadora.

Este Tribunal já possui precedente no mesmo sentido:



EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TESE NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A inserção na pronúncia de qualificadora não descrita faticamente na exordial acusatória ofende ao Princípio da Correlação, garantia imprescindível ao direito de defesa, constitucionalmente assegurado. 2. Contudo, in casu, a tese de nulidade por inclusão de qualificadora não constante da denúncia não foi arguida nas razões do recurso em sentido estrito, operando-se o fenômeno da preclusão. 3. Ordem denegada. Revogada a liminar anteriormente deferida. (TJ-PI - HC: 07582131420228180000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


Ademais, não houve ofensa ao contraditório ou ampla defesa, pois a qualificadora foi descrita na decisão de pronúncia, da qual o réu e a defesa foram regularmente intimados.

De resto, a matéria referente a vício na sentença de pronúncia, por suposta falta de fundamentação acerca das qualificadoras, encontra-se preclusa, seguindo entendimento consolidado no STJ, no sentido de que “a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia” ( AgRg no HC 592476 CE ).

No caso concreto, não existe afronta à correlação atinente aos processos do tribunal do júri, porquanto tal instituto nos feitos de competência daquele tribunal constitucional se circunscreve na congruência entre a pronúncia e os quesitos submetidos à votação do corpo de jurados, de modo que mantido, como se infere dos autos, o paralelismo e a correspondência entre pronúncia e quesitação não há que se falar em quebra do princípio da correlação. Conforme já assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da correlação ou congruência implica apenas em necessidade de correspondência entre os quesitos submetidos ao jurados e a decisão de pronúncia.

Ademais, sequer cabe a admissão em tese de prejuízo. Nos termos do art. 563 do CPP, que rege as nulidades no processo penal, Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, do que não se desincumbiu a defesa do ônus de comprovar, mormente porque, como dito, a condenação não extrapolou a imputação contida na pronúncia.

Ante o exposto, rejeito a preliminar.


Do mérito: alegação de que a condenação contraria as provas dos autos


A defesa afirma que a condenação dos jurados contrariou às provas dos autos em três circunstâncias: a) por não ter reconhecido que o réu agiu em legítima defesa; b) por ter reconhecido a qualificadora do motivo fútil; c) por ter reconhecido a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

É válido lembrar que somente quando a decisão do Conselho de Sentença se divorcia total e completamente do conjunto probatório, revelando-se, assim, uma arbitrariedade que não encontra nenhum apoio fático-jurídico, fruto de uma construção mental do julgador, mostra-se autorizado o excepcional exercício da jurisdição de cassação.

Curial ressaltar, neste ponto, que o princípio da soberania dos veredictos inviabiliza à instância revisora o decote de circunstâncias qualificadoras do crime reconhecidas pelo Júri Popular, pois descabe ao Tribunal fazer as vezes do juiz natural constitucionalmente estabelecido.

No que se refere à tese defensiva, é cediço que, para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, é necessário haver prova contundente e estreme de dúvidas de que, usando moderadamente os meios necessários, o agente veio a repelir agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

De outra banda, é sabido que, em se tratando de julgamento perante o Tribunal Popular, para se anular o veredicto dos jurados, é preciso, nos casos de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que o conjunto probatório então existente do caderno processual, estabeleça, com segurança plena, a direção oposta das provas ali produzidas.

No caso em apreço, não se verifica a divergência entre a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e o conjunto das provas que se fizeram produzidas no curso da instrução processual, mormente em existindo clara versão acerca do fato delituoso, com supedâneo nos elementos constantes no processo.

A acusação defendeu em plenário que a ação do recorrente não deixou chances de defesa para a vítima. Em suas contrarrazões recursais, o representante do Ministério Público reitera a argumentação apresentada aos jurados:

A defesa insiste em mencionar que a vítima teria xingado de “corno” o acusado e desferido um tapa contra seu rosto, versão que ensejaria o reconhecimento do domínio de violenta emoção diante de injusta provocação da vítima e consequente reconhecimento da prática de homicídio privilegiado previsto no art. 121, §1º do Código Penal.

Ocorre que o próprio réu foi claro em dizer que a vítima estava em severo estado de embriaguez a ponto de não conseguir conduzir seu veículo e recorrer a ajuda de terceiro, desta feita imaginar que uma pessoa no estado descrito possa ter capacidade psicomotora para empreender qualquer ato contra alguém se torna tarefa árdua.

Não obstante a isso, o Relatório da Polícia Civil aponta que o cadáver d vítima se encontrava com a cabeça debruçada sobre o vidro do veículo e que não havia sinais de luta corporal, sendo possível concluir que não houve qualquer agressão por parte da vítima, que não teve nem mesmo chances de autodefesa.

Por todo o exposto, ao contrário do que alega a defesa, o entendimento do conselho de defesa não contradita as provas constantes nos autos.

Com efeito, imperioso distinguir a decisão que se apresenta divorciada de qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução ou dos debates em plenário, passível de cassação, daquela que opta por uma das versões apresentadas pelas partes, com lastro de prova, a qual não cabe anulação, por se tratar de interpretação divergente a respeito dos elementos probantes.

Portanto, estando a decisão do Conselho de Sentença embasada nas provas, tendo os Jurados optado por uma das versões sustentadas em Plenário, não há se falar em Cassação, sob pena de afronta ao Princípio da Soberania dos Veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF).

Em relação ao motivo fútil, a acusação apresentou aos jurados o quesito: “o réu cometeu o crime por motivo fútil, qual seja, tão somente porque a vítima teria chamado o réu de corno?” Os jurados responderam positivamente ao quesito, tanto porque entenderam que foi comprovada a motivação, quanto porque entenderam que a motivação foi desproporcional ao crime.

Em tendo sido oportunizado aos jurados emitir juízo de valor acerca da situação relatada e diante do reconhecimento de que o delito foi praticado por motivo fútil e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não cabe decotá-las, notadamente quando o conjunto probatório viabiliza a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença. Ademais, a circunstância indicativa de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento indispensável na aferição da caracterização desta qualificadora. Assim, ressaindo dos autos uma versão em que a vítima teria sido colhida de surpresa, não se autoriza, da mesma forma, o afastamento da qualificadora.

 No caso, se o corpo de jurados optou pela tese acusatória de que o acusado praticou o crime de homicídio por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, estando esta tese sustentada na prova oral colhida nos autos, mostra-se impossível a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.

Nesse sentido, deve ser mantida a decisão proferida pelo Conselho de Sentença.


Da dosimetria da pena


A defesa questiona a fundamentação para valoração desfavorável dos vetores “circunstâncias do crime” e “consequências do crime”.

Em relação às circunstâncias do crime, a sentença aduziu que o crime foi praticado dentro da garagem da vítima e presenciado por sua esposa. Com efeito, a viúva foi ouvida duas vezes pelo crivo do contraditório e, em ambas, relatou versão uniforme: pelo “pé da porta” viu o apelante ceifar a vida do seu esposo e que depois encontrou o corpo ensaguentado próximo ao veículo.

Os jurados reconheceram a versão acusatória de que o crime foi cometido dolosamente, portanto, é cediço que o apelante, ciente que o local era residência do ofendido, sabia que a ação poderia ser presenciada por seus familiares e que o cadáver ensanguentado seria encontrado por eles. Portanto, é correto o desvalor das circunstâncias do crime.

Em relação às consequências do crime, o magistrado apontou para a orfandade dos três filhos, economicamente dependentes da vítima.

A jurisprudência tanto do STJ como desta Corte tem considerado motivação idônea para o desfavorecimento das consequências do crime de homicídio o fato de os dependentes da vítima ficarem desguarnecidos, desdobramento que não é ínsito ao tipo penal. Vejamos: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.[...]6. Em relação às consequências do crime, qual seja, ter deixado a vítima filhos órfãos, pode sim ser valorado de forma negativa, haja vista tal componente não ser elemento inerente ao tipo penal do homicídio (ut, AgRg no REsp 1616691/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 18/11/2016) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.843.720/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/5/2021.)


Portanto, não se verifica ilegalidade na fixação da pena-base.

Em relação à segunda fase, a defesa requer a reforma da dosimetria para aplicar a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, em virtude de o acusado ter agido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

Não há que falar em reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65 , inciso, III , alínea c , do Código Penal , quando não restou comprovada a existência da provocação da vítima, não há provas aptas a qualificar a suposta provocação da vítima como injusta, tampouco tenha sido demonstrado que o réu agiu logo em seguida à suposta injusta provocação.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a condenação em todos os seus termos, acordes parecer ministerial.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800273-52.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

AUGUSTINHO NERES DOS REIS FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025