TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800833-10.2022.8.18.0075
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
Tese de julgamento: O erro material na fixação dos honorários sucumbenciais pode ser corrigido por meio de Embargos de Declaração, observando-se os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Decisões proferidas em embargos de divergência pelo STJ não possuem caráter vinculante, salvo quando adotadas sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1853151/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18.10.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.05.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, tão somente para corrigir erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a ser arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, apenas para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na sentença foram majorados para o percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões (ID. 18763545), o embargante aduz a existência de erro material no julgado, alegando que os honorários advocatícios devem ser fixados, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor da condenação fixada a título de danos morais.
Alega, ainda, omissão no acórdão embargado quanto à modulação dos efeitos determinada no julgamento do EARESP 676.608/RS. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos para que os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples.
Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados pelo Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, que estabelece as hipóteses de cabimento, dispondo: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem como objetivo revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente aperfeiçoar a decisão proferida, por meio da correção dos defeitos apontados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos tem fundamento em suposta omissão e visa esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, por estar evidenciado seu cabimento à luz do dispositivo legal mencionado.
No caso concreto, o presente recurso deve ser parcialmente acolhido, apenas para sanar o erro material apontado no tocante à fixação dos honorários de sucumbência arbitrados.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 85, § 1º, as situações em que deverão ser fixados honorários advocatícios, incluindo os casos de recursos interpostos.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1746072/PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser definida segundo a seguinte ordem legal: o valor da condenação; o proveito econômico obtido pelo vencedor (caso não haja condenação); o valor atribuído à causa (se não for possível mensurar o proveito econômico).
Nesse sentido, vejamos o julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, na ausência de condenação, entre 10% e 20% sobre: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou b) o valor atualizado da causa (se o proveito econômico não puder ser mensurado); (III) finalmente, em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, os honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (STJ - AgInt no AREsp 1853151/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/10/2021)”.
Nos autos, a pretensão da parte autora/embargada foi acolhida para condenar o banco réu/embargante a restituir os valores descontados indevidamente, em dobro, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, a condenação ocorrida justifica o efeito integrativo do presente recurso em relação ao acórdão embargado, determinando que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme a gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, o embargante sustenta omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n° 676.608/RS.
Contudo, a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608/RS e casos correlatos) não constitui precedente qualificado e vinculante, sendo proferida em embargos de divergência, que não ostentam caráter obrigatório. Tanto é assim que a Corte afetou o REsp 823.218/AC à sistemática dos recursos repetitivos, com o objetivo de vincular os órgãos jurisdicionais.
Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento para corrigir o erro material quanto à fixação honorários sucumbenciais, majorando-os para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800833-10.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMANOEL PEREIRA DA SILVA
Publicação05/02/2025