TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800952-94.2023.8.18.0152
RECORRENTE: MANOEL LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PESSOA ANALFABETA PREVISTOS NO ART. 595 DO CC. JUNTADA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu beneficio decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 21537487), que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:
“Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de:
a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número 012344691578.
b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ),
c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizado e corrigido pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ)
d) Autorizar a parte demandada que em sede de liquidação de sentença, abata do valor da condenação a quantia depositada (ID 46594943, R$ 650,00 - seiscentos e cinquenta reais) em conta da parte autora, com correção monetária de acordo com o item “b” acima.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
A parte requerida interpôs recurso inominado, ID 21537490.
O recorrido apresentou contrarrazões, ID 21537498.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades, assim adoto os fundamentos da sentença para confirmar a nulidade do contrato questionado,
No entanto, entendo que deve ser declarada a desconstituição do débito, de modo que devem partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que foi efetivamente depositado na conta do consumidor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente no seu benefício, de forma simples, e não de forma dobrada, uma vez que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação que não se visualiza no presente caso. Da restituição, deve ser compensado o valor comprovadamente recebido.
No caso em questão, restou confirmado que a parte recorrente recebeu um valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), ID 21537475, o qual foi integralmente sacado. Diante disso, deve-se fazer a compensação do valor, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o valor que a parte recorrida sacou.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso para determinar que a restituição ao consumidor seja feita de forma simples, com a compensação do valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta), devidamente atualizado e corrigido, mantendo-se a sentença recorrida quanto aos demais pontos decididos.
Sobre os valores indicados deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.
Ante o resultado do julgamento, ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0800952-94.2023.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMANOEL LOPES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2025