Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801053-03.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por José Antonio de Sousa contra sentença proferida em Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. O juízo de origem homologou a produção antecipada de provas e afastou a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Há uma única questão em discussão: a possibilidade de condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, diante da alegação de pretensão resistida. 3. A jurisprudência consolidada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que somente cabe a fixação de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas ou exibição de documentos quando houver pretensão resistida por parte do requerido. 4. Nos autos, verificou-se que a parte demandada apresentou os documentos solicitados pelo requerente, cumprindo seu ônus processual, sem demonstrar resistência à pretensão inicial. 5. O juízo de primeiro grau corretamente concluiu pela ausência de pretensão resistida e afastou a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, decisão que se alinha ao entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº 2.396.021/SC). 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801053-03.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801053-03.2021.8.18.0088

APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por José Antonio de Sousa contra sentença proferida em Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. O juízo de origem homologou a produção antecipada de provas e afastou a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais.

2. Há uma única questão em discussão: a possibilidade de condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, diante da alegação de pretensão resistida.

3. A jurisprudência consolidada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que somente cabe a fixação de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas ou exibição de documentos quando houver pretensão resistida por parte do requerido.

4. Nos autos, verificou-se que a parte demandada apresentou os documentos solicitados pelo requerente, cumprindo seu ônus processual, sem demonstrar resistência à pretensão inicial.

5. O juízo de primeiro grau corretamente concluiu pela ausência de pretensão resistida e afastou a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, decisão que se alinha ao entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº 2.396.021/SC).

6. Recurso desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ANTONIO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (Id. 16394782), o d. juízo de 1º grau homologou por sentença a produção de antecipada de provas, consubstanciando-se na apresentação de documentos solicitados pelo autor.

Nas razões recursais (Id. 16394784), o apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico do requerido, por se tratar de pretensão resistida.

Nas contrarrazões (Id. 16394790), a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem.

É o relatório. 

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Insuge-se o apelante contra sentença proferida pelo d. juízo a quo, que homologou por sentença a presente produção antecipada de provas, tendo em vista que a parte requerida apresentou os documentos solicitados pelo requerente.

Irresignado, o apelante pretende reaver a sentença proferida na origem, exclusivamente no tocante à ausência de condenação da requerida em honorários sucumbenciais.

Da análise dos autos, verifica-se que, em resposta à demanda, a ré, em sede de contestação, colacionou aos autos documentos que comprovam a existência da relação jurídica, de modo que o procedimento teve sua finalidade exaurida, como bem fundamentou o magistrado a quo.

No caso dos autos, reconhecido o direito do autor/consumidor, foi a instituição demandada compelida a apresentar a documentação exigida, que assim o fez, como supramencionado.

No tocante ao ponto contraposto pelas partes, qual seja, o arbitramento de honorários advocatícios neste tipo de demanda, necessários tecer algumas considerações.

É sedimentado na jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores que, inclusive, em julgado recente, firmou entendimento de que nas cautelares de exibição de documentos somente é cabível a fixação de honorários advocatícios quando verificado a pretensão resistida pela requerida. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido.

2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

 

In casu, restou evidenciado, inclusive decorrente de apreciação pelo juízo de origem que, a parte demandada desincumbiu-se de apresentar a documentação exigida.

Portanto, não há que se falar nos autos em pretensão resistida, como argumento do apelante, isto porque a instituição financeira apelada cumpriu com o ônus que lhe recaía de exibir a documentação lhe exigida, exaurido assim a demanda, com resolutividade do mérito.

Desta forma, agiu acertadamente o juízo de primeiro grau a afastar a condenação da requerida em honorários advocatícios, haja vista que não restou evidenciado a pretensão resistida, pelas razões delineadas.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença em seus termos.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801053-03.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE ANTONIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025