Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000006-66.2009.8.18.0114


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALTERAÇÃO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA SEM ADITAMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação criminal interposta por Fernando Cardoso Amaral contra sentença que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa sustenta nulidade por incompetência absoluta do juízo e irregularidade na alteração da capitulação jurídica sem aditamento à denúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões centrais em discussão: (i) nulidade da sentença em razão da alteração da capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia sem o respectivo aditamento; ii) incompetência juízo singular para processar e julgar crime de tentativa de homicídio.III. RAZÕES DE DECIDIR:A ausência de aditamento à denúncia é regular quando há mera emendatio libelli, ou seja, quando os fatos descritos permanecem inalterados, sendo ajustada apenas a definição jurídica conforme disposto no art. 383 do Código de Processo Penal.A imputação inicial incluía descrição compatível com latrocínio tentado, ainda que erroneamente capitulada como homicídio tentado e roubo. A correção da capitulação não violou o contraditório nem a ampla defesa, pois o réu defendeu-se dos fatos que lhe foram imputados.O crime de latrocínio é de competência do juízo singular, conforme Súmula 603 do STF, por tratar-se de delito patrimonial qualificado pelo resultado morte ou tentativa, desvinculando-se da competência do tribunal do júri.IV. DISPOSITIVO:Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000006-66.2009.8.18.0114 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL 0000006-66.2009.8.18.0114

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: Fernando Cardoso Amaral
 

ADVOGADO: Eduardo Soares Butkowsky (OAB/MA 13.237-A), Fábio Ribeiro Soares (OAB/PI 8486-A), Geísa Cláudia Alves Almeida Fernandes (OAB/TO 6758-A)
 

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALTERAÇÃO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA SEM ADITAMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação criminal interposta por Fernando Cardoso Amaral contra sentença que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa sustenta nulidade por incompetência absoluta do juízo e irregularidade na alteração da capitulação jurídica sem aditamento à denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões centrais em discussão: (i) nulidade da sentença em razão da alteração da capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia sem o respectivo aditamento; ii) incompetência juízo singular para processar e julgar crime de tentativa de homicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A ausência de aditamento à denúncia é regular quando há mera emendatio libelli, ou seja, quando os fatos descritos permanecem inalterados, sendo ajustada apenas a definição jurídica conforme disposto no art. 383 do Código de Processo Penal.
A imputação inicial incluía descrição compatível com latrocínio tentado, ainda que erroneamente capitulada como homicídio tentado e roubo. A correção da capitulação não violou o contraditório nem a ampla defesa, pois o réu defendeu-se dos fatos que lhe foram imputados.
O crime de latrocínio é de competência do juízo singular, conforme Súmula 603 do STF, por tratar-se de delito patrimonial qualificado pelo resultado morte ou tentativa, desvinculando-se da competência do tribunal do júri.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso improvido.

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.


RELATÓRIO


Apelação criminal interposta por Fernando Cardoso Amaral contra a sentença que o condenou pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, do Código Penal) à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa no valor mínimo.

 

O apelante alega: i) nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo, pois compete ao júri processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo que o réu foi denunciado pelos crimes do art. 157, § 2º, I e II, art. 121, § 2º, V c/c com art. 14, II, todos do Código Penal, e arts. 12 e 15 da Lei 10.826/03; ii) que a resposta à acusação oferecida pela Defensoria Pública com base no crime de tentativa de homicídio e roubo; iii) que não houve aditamento à denúncia, de forma que o juízo seria incompetente; iv) que houve alteração da capitulação do crime nas alegações finais e na análise do mérito de forma ilegal, sem qualquer aditamento, apesar de exigido pelo art. 384 do Código de Processo Penal.

 

Sem contrarrazões.

 

O Ministério Público (4ª Procuradoria de Justiça Criminal) opinou pela conversão do feito em diligência para “intimar o Parquet de primeiro grau para que se manifeste” e, após, o retorno dos autos para parecer.

 

 


VOTO


 

O Ministério Público foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões mas não se manifestou, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito ou conversão do julgamento em diligência para nova intimação. De fato, nem mesmo as contrarrazões ao recurso da acusação são imprescindíveis ao julgamento, bastando a intimação da defesa, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal:

 

Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Alegada nulidade do julgamento da apelação do Ministério Público por ausência de apresentação de contrarrazões pela defesa. Defensor constituído regularmente intimado. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Intimação pessoal do réu. Desnecessidade. Regimental não provido. 1. Consoante entendimento da Corte, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se a defesa, regularmente intimada, se queda inerte. 2. A intimação do réu e de seu defensor constituído, em segundo grau de jurisdição, aperfeiçoa-se mediante publicação na imprensa oficial, a teor do § 1º do art. 370 do Código de Processo Penal, não implicando a necessidade de intimação pessoal do réu. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.1

 

Confira-se, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) É desnecessário que se proceda à intimação pessoal do Acusado, para constituir novo advogado, no caso em que este, embora regularmente intimado, deixa de apresentar contrarrazões ao recurso especial acusatório, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (…).2

 

(…) PROCESSUAL PENAL. NÃO OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO MINISTERIAL. REGULAR INTIMAÇÃO DO PATRONO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que inexiste vício na hipótese em que o defensor constituído do réu é regularmente intimado para ofertar as contrarrazões ao recurso da parte adversa e não se manifesta no prazo legal, não havendo que se falar em obrigatoriedade de se proceder à intimação pessoal do acusado.
2. Agravo regimental desprovido.3

 

Em suma, “a ausência de oferecimento de contrarrazões defensivas, ao apelo do Ministério Público, não importa em nulidade, máxime quando o advogado é constituído”4. Mesma exegese, e com maior razão, deve ser aplicada à ausência de apresentação de contrarrazões do Ministério Público ao recurso da defesa.

 

De mais a mais, é desnecessário oportunizar ao Ministério Público nova vista dos autos para emissão de parecer de mérito, conforme precedente transcrito a seguir:

 

(...) No caso concreto, não há falar em nulidade do processo pela ausência de oitiva do Ministério Público acerca do mérito da demanda, porquanto os autos foram remetidos ao órgão ministerial que, por liberalidade, deixou de exarar manifestação acerca do mérito da causa, pugnando apenas pela realização de diligência (...).5

 

Cabe ao órgão ministerial, nas hipóteses de sua intervenção, manifestar-se, a um só tempo, sobre questões prévias (preliminares e prejudiciais) e sobre o mérito como medida de economia e celeridade processuais.

 

Com essas considerações, rejeita-se o pedido de conversão do julgamento do feito em diligência, ressaltando-se que o apelo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade.

 

Pois bem. O apelo defensivo cinge-se, em resuma, a duas questões umbilicalmente ligadas entre si: (i) incompetência do juízo, por se tratar de crime doloso contra a vida e (ii) impossibilidade de alteração da alteração capitulação jurídica sem aditamento da denúncia (art. 384 do CPP).

 

A denúncia realmente classifica a conduta imputada ao réu, dentre outros tipos penais, como tentativa de homicídio (art. 121, §2º, do Código Penal). Mas isso não impõe a vinculação do magistrado ao tipo penal indicado na denúncia, tampouco exige aditamento para mera correção da capitulação jurídica atribuída aos fatos descrito.

 

De fato, o art. 383 do CPP dispõe sobre a emendatio libelli, nos seguintes termos: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima:

 

Como se percebe, na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja aplicação de pena mais grave. De fato, quando o art. 383, caput, do CPP faz menção à definição jurídica diversa, refere-se à capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial acusatória, em cumprimento ao disposto no art. 41 do CPP. Assim, dar definição jurídica diversa consiste apenas em alterar a capitulação, ou seja, fazer o juízo de tipicidade adequada, permanecendo inalterada a imputação fática.

(…)

Nesses casos de emendatio libelli, não há falar em violação ao princípio da correlação entre acuação e sentença. Afinal, firmada a premissa de que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, não haverá qualquer violação à ampla defesa, nem tampouco ao contraditório, já que o fato delituoso pelo qual o acusado se viu condenado foi imputado a ele na peça acusatória.6

 

Ora, o aditamento somente é exigido na mutatio libelli, ou seja, quando se altera os próprios fatos da denúncia. Confira-se:

 

A mutatio libellli ocorre quando, durante o curso da instrução processual, surge prova de elementar ou circunstâncias não contida na peça acusatória. Nesse caso, como há uma alteração da base fática da imputação, é evidente que há necessidade de aditamento da peça acusatória, com posterior oitiva da defesa e renovação da instrução processual, pelo menos para fins de realização de novo interrogatório do acusado, sob pena de permitir que o acusado seja condenado por fato delituoso que não lhe foi imputado, o que viola, à evidência, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença.7

 

No caso dos autos, a denúncia descreveu crime de tentativa de latrocínio, embora tenha classificado a conduta como roubo, homicídio tentado, posse e disparo de arma de fogo. Eis o teor da denúncia:

 

Segundo o apurado, no dia dos fatos, a vítima encontrava-se em seu estabelecimento comercial juntamente com sua esposa e alguns clientes, oportunidade em que os agentes chegaram ao local em uma motocicleta, tendo o denunciado FERNANDO descido da garupa enquanto o outro meliante não identificado o aguardava com a motocicleta ligada, Após, FERNANDO ingressou no estabelecimento da vítima sacando a arma de fogo e anunciando o assalto, vindo, durante a empreitada criminosa, a agredir um cliente que se encontrava no local com um pontapé e efetuar um disparo de arma de fogo no interior do estabelecimento, e mediante emprego de grave ameaça subtraiu a gaveta com dinheiro existente no local, contendo aproximadamente a importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em prejuízo do estabelecimento comercial da vítima.

É dos autos ainda que a vítima comunicou o fato à polícia, sendo que os policiais saíram em perseguição aos agentes, alcançando os meliantes na estrada carroçal que liga Santa Filomena a Gilbués, onde o denunciado FERNANDO, que se encontrava na garupa da motocicleta, visando assegurar a impunidade do crime de roubo e com manifesta intenção homicida, recebeu os policiais com disparos de arma de fogo, que atingiram o Sd/PM Filomeno Lustosa, provocando-lhes as lesões constantes do laudo de exame de corpo de delito de fls. 12, em região vital, ocasião em que os policias interromperam a perseguição para fins de prestar atendimento médico-hospitalar à vítima, impedindo, assim, a consumação do delito”.

 

Observe que, de acordo com a denúncia, os disparos foram efetuados para “assegurar a impunidade do crime de roubo”, tipificando o crime de latrocínio. De fato, “o Latrocínio se configura quando o agente tem o dolo de roubar e o dolo de matar para assegurar o roubo, e a forma tentada ocorre quando a morte não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.8

 

Tratando-se de crime de latrocínio, não há que se galar em incompetência, conforme enunciado da Súmula 603 do STF: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri”.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1STF, HC 149604 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018.

2RvCr n. 5.525/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 17/9/2021.

3STJ, AgRg no REsp n. 1.655.791/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 20/9/2017.

4Revisão Criminal, Nº 53705548320238217000, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Faccini Neto, Julgado em: 21-06-2024.

5TJRS, Apelação Cível nº 70075651679, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, julgado em 08/03/2018.

6LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: Volume Único. 9ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 1382.

7Ibid., p. 1.388

8TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.068199-1/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023.

 



Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0000006-66.2009.8.18.0114

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FERNANDO CARDOSO AMARAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025