
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0766958-12.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: RAFAEL ANDERSON DE CARVALHO MELO, LARISSA DE CARVALHO MELO FRAGA
AGRAVADO: OSMAR ALEIXO DE CARVALHO, ANTONIA MARIA DE CARVALHO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 5º, CPC/2015. INVENTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER, INTERROMPER OU RENOVAR O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. 2. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender nem interromper a contagem do prazo recursal, haja vista a ausência de previsão legal. 3. Recurso extemporaneamente apresentado. 4. Agravo não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL ANDERSON DE CARVALHO MELO e LARISSA DE CARVALHO MELO FRAGA (Id 21681950) em face de decisão (Id 66093156) proferida nos autos do INVENTÁRIO (Processo nº 0801763-60.2022.8.18.0032), na qual, o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI manteve a Decisão outrora prolatada, qual seja, a decisão acostada em Id nº 56151056, que assim determinou:
“Não houve impugnação quanto ao valor do aluguel de R$ 600,00 requerido pela Sra. Antônia Maria de Jesus. Portanto, defiro o pedido do valor requerido de aluguel que deve ser dividido na proporção de 50% para o viúvo e os outros 50% divididos (25% para a Sra. Antônia e 25% para Rafael e Larissa, herdeiros por representação), devendo o inventariante pagar a cota parte referente aos herdeiros. Assim, o inventariante e sua irmã que residem no imóvel devem pagar a título de aluguel o valor de R$ 300,00 para o viúvo e R$ 150,00 para a Sra. Antônia, até o dia 10 de cada mês e, quanto ao retroativo, fixo a partir da data da intimação da decisão de ID 47541743, quando teve ciência inequívoca da oposição da herdeira.”
Narram os agravantes que realizaram um pedido de reconsideração da decisão de Id 56151056, quando pugnaram: i) pelo indeferimento do pagamento de aluguel, em razão de inexistir nos autos necessária oposição a moradia exclusiva, de modo que os litigantes podem residir no mesmo imóvel; e ii) alternativamente, não atendido o item anterior, para fixar o valor do aluguel no importe de R$ 100,00 por mês.
Porém, reconhecem que por meio da decisão de id 66093156, o Juízo de origem indeferiu, mais uma vez, o pedido, assim fundamentando: “indefiro o pedido de isenção/redução do valor do aluguel e de desocupação do imóvel, devendo os moradores do imóvel procederem ao pagamento conforme o que foi determinado no id. 56151056”.
Declaram que não se opõem que todos os litigantes morem no mesmo imóvel, bem como que não possuem condições financeiras de pagar o aluguel fixado pelo Juízo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Por fim, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se o pagamento do aluguel determinado no id 5651056 ou, alternativamente, reduzir o valor do aluguel para o montante de R$ 100,00 (cem reais) por mês. No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
É o breve relatório.
DECIDO.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição fora do prazo previsto em lei implica em deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.
Determina o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil que, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Imprescindível ressaltar, ainda, que na contagem do prazo recursal se leva em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Examinando os autos da ação originária, verifica-se que o Douto Magistrado de 1º grau, proferiu Decisão em 19 de junho de 2024 (Id 56151056), defirindo o pedido do valor requerido de aluguel que deve ser dividido na proporção de 50% para o viúvo e os outros 50% divididos (25% para a Sra. Antônia e 25% para Rafael e Larissa, herdeiros por representação), devendo o inventariante pagar a cota parte referente aos herdeiros.
Em consulta ao sistema Pje 1º grau, infere-se que as partes agravantes foram intimadas da referida decisão em 15/07/2024, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 16/07/2024. Portanto, o prazo se encerrou no dia 05/08/2024.
Ressalta-se que as partes agravantes protocolaram, na data de 05/08/2024, pedido de reconsideração da decisão de Id 56151056, tendo sido a mesma mantida na decisão de Id 66093156. Portanto, o início do prazo a ser considerado para interposição do presente agravo de instrumento seria dia 16/07/2024 e término em 05/08/2024.
Contudo, os agravantes interpuseram o presente recurso em 01 de dezembro de 2024, ou seja, fora do prazo legal. Assim, intempestivo.
Nesse contexto, verifico que o presente Agravo de Instrumento visa combater decisão do Magistrado que apenas manteve a decisão outrora proferida, contra a qual, friso, as partes agravantes não se irresignaram a tempo e modo.
Com efeito, o mero pedido de reconsideração deduzido não suspende nem interrompe o prazo para a interposição dos recursos cabíveis, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017).
Dessa maneira, não há de se olvidar que o Agravo de Instrumento é cabível em face da real decisão interlocutória, isto é, aquela que primeiramente decidiu sobre a questão incidente no curso do processo, e não daquela que apenas reitera o que já foi resolvido, logo, tem-se que o prazo recursal possui como marco inicial o dia útil posterior à data da intimação da parte.
Neste sentido, cito jurisprudências:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE RESPONDE AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Pedido de reconsideração não reabre, tão pouco, suspende, o prazo para interposição de recurso, sendo certo que o Agravo de Instrumento é cabível em face da decisão que primeiro decidiu sobre a questão incidente no curso do processo, e não daquela que apenas reitera o que já foi decidido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.109182-8/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto nos artigos 1.003, § 5º, e 219, do CPC, cuja inobservância resulta na sua inadmissão, por intempestividade. II - O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender nem interromper a contagem do prazo recursal, haja vista a ausência de previsão legal. III - Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.208108-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INTEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - É intempestivo o agravo de instrumento interposto além do prazo de quinze dias, estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. - O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, de modo que a manifestação judicial que apenas mantém decisão anterior não reabre novo prazo para interposição de agravo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.216004-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU AS TESES AVENTADAS EM DEFESA PRELIMINAR E RECEBEU A INICIAL. RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS RÉS, REPRESENTADA POR SEU SÓCIO-ADMINISTRADOR, TAMBÉM INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA LIDE ORIGINÁRIA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS DEMANDADOS. INTEMPESTIVIDADE. DECISUM RECORRIDO QUE NÃO TRATOU DOS EFEITOS E ALCANCE DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO EVIDENTEMENTE REFERENTE A INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 1.003, §5º, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM SEDE DE DEFESA PRELIMINAR QUE NÃO OBSTA O CURSO DO PRAZO PREVISTO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. RECURSO INTEMPESTIVO. "'O pedido de modificação de comando judicial, sem que tenha ocorrido relevante alteração do contexto fático-jurídico do processo, equivale a um pedido de reconsideração. A insurgência da parte contra decisão interlocutória é justamente a hipótese de cabimento do recurso de agravo previsto no art. 522 do CPC. A não adoção de tal providência faz incidir os efeitos da preclusão. E o recurso interposto posteriormente, apenas quando o Juízo manteve seu comando, é manifestamente intempestivo' (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2015.061770-8, de Brusque, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 10-12-2015)." (cf. TJSC, Agravo n. 4011904-47.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-12-2016) [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024409-02.2018.8.24.0000, de Curitibanos, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2020). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037125-39.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO OFERECIDO APÓS FLUÍDO O PRAZO DE 15 DIAS DISPOSTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER, INTERROMPER OU RENOVAR O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE FATO, INTEMPESTIVO. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.003, § 5º, é claro ao estabelecer que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender, interromper ou renovar o prazo recursal. Logo, porque não foi interposto recurso da primeira decisão, não se admite a interposição de reclamo da segunda, por intempestividade. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027854-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022).
Com efeito, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida;
Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelos recorrentes um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta intempestividade e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI acerca do inteiro teor deste decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator em substituição ao Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
0766958-12.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorRAFAEL ANDERSON DE CARVALHO MELO
RéuOSMAR ALEIXO DE CARVALHO
Publicação10/12/2024