TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763585-70.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LUZINETE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto contra decisão que declarou, de ofício, a incompetência territorial da 1ª Vara Cível de Teresina-PI, determinando o processamento da demanda no foro do domicílio da autora, situado em Cristino Castro-PI. Alegação de discricionariedade do consumidor para escolha do fórum.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o juiz pode declinar a competência territorial de ofício, considerando o disposto no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e se a escolha solicitada de foro, ainda que haja pluralidade de filiais da parte ré, subverte o princípio do juízo natural.
III. Razões de decisão
3. O art. 101 do CDC confere ao consumidor o direito de optar pelo foro que lhe facilite a defesa, mas tal escolha não pode ser calculada e deve guardar conexão lógica com os fatos da demanda.
4. Segundo a jurisdição do STJ, a competência territorial em relações consumeristas é relativa, e o juiz pode decliná-la de ofício quando ausente justificativa plausível para a escolha do foro.
5. No caso, a ausência de vínculo de filial localizada na comarca de Teresina com os fatos da causa justifica a remessa do feito ao foro de Cristino Castro-PI, domicílio da parte autora.
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A competência territorial nas relações consumeristas é relativa e pode ser recusada de ofício pelo juiz quando a escolha do foro pelo consumidor não apresenta justificativa plausível.”
“2. A ausência de participação da filial exigida na formação do contrato autoriza a remessa dos automóveis ao foro do domicílio da parte autora.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 46; CDC, art. 101.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 1.112.838/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.10.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar o provimento ao recurso, mantendo todos os fundamentos da decisão agravada.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUZINETE DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora Agravado.
Na origem, o juízo a quo, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 53, III, “a” e “b”, do CPC, declarou-se incompetente para julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de Cristino Castro/PI, por ser a parte domiciliada no município.
A Autora postulou a suspensão dos efeitos da decisão e o regular prosseguimento do feito na comarca de Teresina/PI, sob o argumento de que o Banco Demandado possui filial nesta capital.
Justiça gratuita deferida à Agravante.
Pedido liminar indeferido por meio da decisão de ID 20349664.
Contrarrazões pelo banco Agravado, ID 21316042, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação disposta no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Na hipótese, a Recorrente pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo de origem declarou, de ofício, a incompetência territorial da 1ª Vara Cível desta Capital, por ser a Autora domiciliada no Município de Cristino Castro/PI, sendo desta, a competência para apreciar a demanda.
Conforme disposição do art. 101 do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. Entretanto, visando a facilitar sua defesa, pode o consumidor optar pelo foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Muito embora a legislação possibilite a referida discricionariedade ao consumidor, não se justifica a escolha aleatória de foro, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.
Nesse sentido o precedente da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
No caso dos autos, embora a parte Agravada possua, além da sede em Osasco-SP, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a Consumidora não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Assim, mostra-se acertada a decisão que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio da parte Autora, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo.
Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de Cristino Castro-PI.
Dispositivo
Pelo exposto, nego o provimento ao recurso, mantendo todos os fundamentos da decisão agravada.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0763585-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUZINETE DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/02/2025