Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801034-61.2020.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude de descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário do autor, determinando a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão sobre a configuração de má-fé da parte recorrida para fins de repetição do indébito; e (ii) a aplicação da modulação dos efeitos conforme o julgado no EAREsp nº 676.608/RS e o Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito ou corrigir suposto error in judicando. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, destacando que: (i) a ilicitude dos descontos configura falha na prestação de serviços, ensejando o dever de indenizar; e (ii) não há precedentes vinculantes sobre a matéria do Tema 929, pendente de julgamento. 5. Caráter protelatório do recurso, configurado pela tentativa de rediscutir matéria já analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/06/2015, DJe 30/06/2015. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801034-61.2020.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801034-61.2020.8.18.0078

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO NORONHA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. MULTA APLICADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude de descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário do autor, determinando a repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão sobre a configuração de má-fé da parte recorrida para fins de repetição do indébito; e (ii) a aplicação da modulação dos efeitos conforme o julgado no EAREsp nº 676.608/RS e o Tema 929 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito ou corrigir suposto error in judicando.
4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, destacando que: (i) a ilicitude dos descontos configura falha na prestação de serviços, ensejando o dever de indenizar; e (ii) não há precedentes vinculantes sobre a matéria do Tema 929, pendente de julgamento.
5. Caráter protelatório do recurso, configurado pela tentativa de rediscutir matéria já analisada.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/06/2015, DJe 30/06/2015.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITAR, para manter o acordão embargado em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do carater protelatorio do recurso.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 19283096) opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do Acórdão (ID. 19109590) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE REPASSE ANEXADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Em suas razões, o banco Embargante alega omissão no que versa à má-fé da parte Embargante a ensejar a repetição dos indébitos nas conformidades do art. 42, p. único, do CDC, bem como ao que tange à modulação dos efeitos estipuladas pelo EAREsp nº 676.608/RS. Desta forma, requer que a contradição sejam sanadas.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar.


VOTO

 

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

No caso sub examine, denota-se que o banco Embargante alega omissão do acordão quanto à má-fé da parte Embargante a ensejar a repetição dos indébitos nas conformidades do art. 42, p. único, do CDC, bem como ao que tange à modulação dos efeitos estipuladas pelo EAREsp nº 676.608/RS. No entanto, melhor sorte não assiste à parte Embargante, como assim ficará demonstrado.

Ao que se refere à condenação da repetição do indébito da forma dobrada decorrente da má-fé da entidade financeira, o acórdão encontra-se bem fundamento destacando que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Já no que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

 

Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0801034-61.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO NORONHA

Publicação

03/02/2025