
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0801902-12.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOSE MANOEL DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR. SÚMULA 18, TJ-PI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MANOEL DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos:
(...) Dessa forma, a reserva realizada pela requerida, somente implicou, no presente caso, irritação e mero aborrecimento, não sendo, por si só, capaz de caracterizar o dano moral.
3 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a inexistência do contrato nº. 20199000937000149000 e seus desdobramentos.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais e morais, JULGO
IMPROCEDENTE pelos argumentos acima explanados. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% das
custas processuais, e a parte autora ao pagamento de 50% dessa verba, suspensa quanto a esta a exigibilidade, considerando os benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto aos honorários sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (vinte por cento) do valor do contrato declarado inexistente. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte demandante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do requerido, os quais fixo em 15% sobre a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor do contrato declarado inexistente, suspensa quanto a esta a exigibilidade, considerando os benefícios da gratuidade da justiça.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no
sistema processual.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que o Banco apelado não colacionou aos autos contrato que justifique a cobrança da RMC, que a autora acreditou estar contratando um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, a violação ao dever de informação, incorrendo em ato ilícito ensejador de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e danos morais.Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões de Id.18240230 em que aduz a regularidade da contratação e a inexistência de efetivo prejuízo. Pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso.
Recebido o recurso de apelação em ambos os efeitos, conforme decisão de Id.18293421.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se).
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC e de comprovação pela instituição bancária da disponibilização de valores/saque em favor da parte autora, por meio da utilização do mencionado cartão, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende a recorrente a reforma da sentença a quo, que entendeu pela regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e julgou improcedentes os pedidos autorais, partindo da premissa de que houve a contratação e de que a autora/apelante recebeu os valores objeto da contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito consignado em discussão, se limitando a apresentar resumo de regulamentação de cartão de crédito consignado (regras gerais do contrato sem assinatura da consumidora), mas sem juntada de faturas, comprovação de compras ou saques com a utilização do mencionado cartão. Também não há comprovação de creditamento de valores na conta da consumidora.
Assim, não há prova da regularidade da contratação e tampouco que a instituição financeira tenha creditado valor relativo ao contrato em discussão na conta corrente da parte requerente.
Destarte, não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a nulidade do contrato discutido de nº 20199000937000149000, por falha na prestação dos serviços e violação do dever de informação.
Em decorrência, como consectário legal, é devida a reparação material (repetição do indébito) e moral pelos descontos indevidos decorrentes da contratação declarada nula.
Vale ressaltar que os descontos referente ao contrato discutido, no valor reservado mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) restaram comprovados, consoante extrato emitido pelo INSS (Id.18240184, p.4), ensejando o direito à restituição dos valores indevidamente descontados.
Da Repetição do Indébito
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu a partir de março de 2019, verifica-se que a restituição deveria se dar de forma simples naquele mês. Entretanto, em relação aos eventuais descontos ocorridos a partir de abril de 2021, a restituição deveria ser efetuada em dobro.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Dos Danos Morais
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, entendo que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para:
a) determinar a restituição de forma dobrada dos descontos realizados na conta da autora, relativos ao mencionado contrato, acrescidos de juros e correção monetária contados a partir do evento danoso (cada desconto), consoante art. 398, CC e Súmulas 54 e 43, STJ, a ser apurado por simples cálculos aritméticos;
c) condenar o banco apelado a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ).
Invertido o ônus sucumbencial, condeno exclusivamente o Banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 09 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801902-12.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE MANOEL DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/12/2024