Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0829589-91.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO RÉU. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Ismael Araújo de Andrade e Gustavo Araújo da Silva contra sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06). O réu Gustavo teve sua punibilidade extinta em razão de falecimento (art. 107, I, do CP). Ismael Araújo pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso, e, subsidiariamente, ajustes na dosimetria da pena, e desconsideração da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a extinção da punibilidade de Gustavo Araújo da Silva pela morte; (ii) analisar a possibilidade de absolvição ou desclassificação do crime para uso quando o outro apelante; iii) verificar a viabilidade de alteração da dosimetria, com afastamento da valoração da quantidade de droga ou diminuição do patamar adotado, bem como reconhecer o tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3; iv) examinar se é possível desconsiderar a pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A punibilidade de Gustavo Araújo da Silva extingue-se com base na Declaração de Óbito apresentada, conforme disposto no art. 107, I, do Código Penal. 4. A materialidade e a autoria do delito em relação a Ismael Araújo de Andrade restam comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos das autoridades envolvidas. O delito configura tráfico de drogas é de ação múltipla, bastando o agente “transportar”, para sua configuração. Inviável a absolvição ou desclassificação para uso, pois a prova oral indica a participação do recorrente no transporte de 49,560 kg de maconha. 5. Na dosimetria, a quantidade de droga foi corretamente valorada como negativa, em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, e ajustada no quantum proporcional pelo magistrado. 6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado, antes aplicada no patamar de 1/6, foi ajustada para 2/3, considerando que a quantidade de droga já foi valorada na primeira fase, evitando-se o bis in idem. 7. A pena definitiva foi fixada em 02 anos, 05 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial aberto. 8. A pena de multa não pode ser afastada por ausência de previsão legal para sua exclusão, no entanto, foi ajustada para 260 dias-multa, a fim de guardar proporção com a pena ora aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Declaração de extinção da punibilidade de Gustavo Araújo da Silva. Recurso prejudicado. Parcial provimento ao recurso de Ismael Araújo de Andrade para redimensionar a pena e ajustar o regime inicial para aberto. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, I; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, § 4º, e art. 40, V; CPC, art. 42; STJ, AgRg no HC 766.503/SC; AgRg no HC 878.774/MG. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 936.949/SP; STJ, REsp nº 683.122/RS; STJ, AgRg no AREsp nº 2.262.790/SP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829589-91.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL No 0829589-91.2023.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTES: Gustavo Araújo da Silva, Ismael Araújo de Andrade

APELADO: Departamento de Roubo e Furto de Veículos, Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí




EMENTA


DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO RÉU. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por Ismael Araújo de Andrade e Gustavo Araújo da Silva contra sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06). O réu Gustavo teve sua punibilidade extinta em razão de falecimento (art. 107, I, do CP). Ismael Araújo pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso, e, subsidiariamente, ajustes na dosimetria da pena, e desconsideração da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) a extinção da punibilidade de Gustavo Araújo da Silva pela morte; (ii) analisar a possibilidade de absolvição ou desclassificação do crime para uso quando o outro apelante; iii) verificar a viabilidade de alteração da dosimetria, com afastamento da valoração da quantidade de droga ou diminuição do patamar adotado, bem como reconhecer o tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3; iv) examinar se é possível desconsiderar a pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A punibilidade de Gustavo Araújo da Silva extingue-se com base na Declaração de Óbito apresentada, conforme disposto no art. 107, I, do Código Penal.

4. A materialidade e a autoria do delito em relação a Ismael Araújo de Andrade restam comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos das autoridades envolvidas. O delito configura tráfico de drogas é de ação múltipla, bastando o agente “transportar”, para sua configuração. Inviável a absolvição ou desclassificação para uso, pois a prova oral indica a participação do recorrente no transporte de 49,560 kg de maconha.

5. Na dosimetria, a quantidade de droga foi corretamente valorada como negativa, em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, e ajustada no quantum proporcional pelo magistrado.

6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado, antes aplicada no patamar de 1/6, foi ajustada para 2/3, considerando que a quantidade de droga já foi valorada na primeira fase, evitando-se o bis in idem.

7. A pena definitiva foi fixada em 02 anos, 05 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial aberto.

8. A pena de multa não pode ser afastada por ausência de previsão legal para sua exclusão, no entanto, foi ajustada para 260 dias-multa, a fim de guardar proporção com a pena ora aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Declaração de extinção da punibilidade de Gustavo Araújo da Silva. Recurso prejudicado. Parcial provimento ao recurso de Ismael Araújo de Andrade para redimensionar a pena e ajustar o regime inicial para aberto.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, I; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, § 4º, e art. 40, V; CPC, art. 42; STJ, AgRg no HC 766.503/SC; AgRg no HC 878.774/MG.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 936.949/SP; STJ, REsp nº 683.122/RS; STJ, AgRg no AREsp nº 2.262.790/SP.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), declarar extinta a punibilidade do acusado Gustavo Araújo da Silva, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, julgando prejudicado o seu recurso, ao tempo que conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto pelo réu Ismael Araújo de Andrade, para redimensionar a sua pena para 02 anos, 05 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 260 dias-multa, mantendo a sentença nos demais termos". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

Apelações Criminais interpostas por Ismael Araújo de Andrade e Gustavo Araújo da Silva contra sentença que os condenou, respectivamente às penas: de 06 anos, 02 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 621 dias-multa; de 05 anos, 02 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 518 dias-multa, ambos pela prática do crime tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.33/06).

Em razões recursais, pleiteia o réu Ismael Araújo de Andrade: i) absolvição por insuficiência de prova para condenação, ou a desclassificação para uso; ii) que seja afastada a valoração negativa da quantidade de droga, tendo em vista que se trata de vetor único com a natureza, que não é prejudicial; iii) que, caso seja mantida a valoração negativa da circunstância judicial, que seja diminuída a fração de aumento; iv) que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado em 2/3; v) que seja desconsiderada a pena de multa, em razão da sua hipossuficiência.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 2/3.

Em razões recursais, requer o réu Gustavo Araujo da Silva: i) que seja afastada a valoração negativa da quantidade de droga, tendo em vista que se trata de vetor único com a natureza, que não é prejudicial; ii) que, caso seja mantida a valoração negativa da circunstância judicial, que seja diminuída a fração de aumento; iii) que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado em 2/3; iv) que seja desconsiderada a pena de multa, em razão da sua hipossuficiência.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça opinou “pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do réu GUSTAVO ARAÚJO DA SILVA, com fulcro no art. 107, inciso I do Código Penal, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei e, em relação ao recurso do apelante ISMAEL ARAÚJO DE ANDRADE, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.”

 

VOTO


 

1. DA APELAÇÃO DO RÉU GUSTAVO ARAUJO SILVA

1.1 QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – MORTE DO AGENTE


Segundo o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.

Foi colacionado ao presente feito a Declaração de Óbito do apelante Gustavo Araujo da Silva (Id nº 18257305), razão pela qual declaro extinta a sua punibilidade.

Resta prejudicado o mérito do recurso interposto por ele.

 

2. DA APELAÇÃO DO RÉU ISMAEL ARAUJO DE ANDRADE

2.1 DA MATERIALIDADE AUTORIA

Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.

A materialidade e autoria do réu Ismael Araujo Andrade restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial da droga, que identificou que a substância apreendida trata-se de 49,560 kg de maconha (60 tabletes), bem como pela prova oral colhida nos autos nas fases inquisitiva e judicial.

Destacam-se os seguintes depoimentos:

 

“Que ontem, 06/06/2023, por volta das 22:00hs, estava na companhia dos Policiais Rodoviários Federais Afrânio e Marcélio no Posto da PRF 01, localizado no KM 333, da BR 343, nesta capital, quando pararam um ônibus da empresa SATÉLITE NORTE, o qual faz linha Teresina X Fortaleza; Que realizaram a fiscalização de rotina, sendo que após o motorista abrir o porta-malas, sentiu-se forte odor de naftalina; Que passou a vistoriar as bagagens, pois aquele cheiro forte era muito suspeito; Que observaram, através do toque, que havia objetos sólidos em formato de tabletes em três malas simples (de alças e sem rodinhas); Que foi identificado a numeração das três bagagens, sendo estas: 036088 e 036089, estando vinculadas ao passageiro ISMAEL ARAÚJO DE ANDRADE, e a bagagem número 036085 vinculado ao passageiro GUSTAVO ARAÚJO DA SILVA; Que as três malas continham substâncias vegetais análogas a maconha; Que adentrou no ônibus, oportunidade em que identificou ambos os indivíduos; Que Gustavo Araújo carregava uma bolsa de mão junto a si, sem numeração em etiqueta, em sua poltrona; Que após vistoriar a bolsa de mão de Gustavo, viu que a mesma também continha substância vegetal análoga a maconha; Que os indivíduos não estavam sentados em cadeiras lado a lado, estando Gustavo na poltrona 43 e Ismael na poltrona 40; Que após questioná-los, Gustavo disse que portava a droga para ser entregue em Fortaleza e por seu trabalho receberia o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Que Ismael Araújo afirmou que estava ajudando Gustavo a transportar a droga e por seu serviço receberia o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); Que Gustavo também confirmou que ambos faziam em conjunto o transporte do entorpecente; Que pela afirmação de estarem juntos, o PRF Marcélio e demais policiais contaram todo o entorpecente, totalizando 60 (sessenta) tabletes de substância vegetal análoga a maconha que estava acondicionada nas quatro bolsas simples (de alças); Que durante a busca pessoal, foram localizados apenas os aparelhos celulares de cada um, sendo o celular da marca Samsung de propriedade de Gustavo e o modelo Iphone de Ismael; Que o PRF Marcélio deu voz de prisão em flagrante, conduzindo ISMAEL ARAÚJO DE ANDRADE e GUSTAVO ARAÚJO DA SILVA à Central de Flagrantes para adoção dos procedimentos cabíveis.” (Testemunha Kenmuell de Sousa Maciel, Policial Rodoviário Federal, na fase inquisitiva- ID Nº 17771908).

“que estavam em fiscalização de rotina a veículos de transporte de passageiros; que é frequente esse tipo de fiscalização e abordagem; que no dia abordaram um ônibus da empresa Satélite Norte, com origem em Teresina-PI e destino à Fortaleza-CE; que inicialmente foram verificar as bagagens; que no decorrer da fiscalização encontraram três malas de alça com conteúdo, a principio, esquisito, sendo malas bem pesadas, cujo apenas com o toque se percebia tratarem de tabletes; que as malas tinham um cheiro muito forte de naftalina; que ao abrirem as malas perceberam que era maconha; que através das etiquetas das malas identificaram os passageiros que estariam transportando as drogas; que os acusados confirmaram estar realizando o transporte das drogas para Fortaleza-CE; que um dos acusados estava na parte de cima do ônibus e o outro na parte de baixo e este último parecia que tinha consumido drogas há pouco tempo, estando um pouco desorientado; que nas malas havia dois tipos de etiquetas, por isso conseguiram identificar os dois acusados; que o acusado abordado inicialmente quis dizer que estava agindo sozinho; que depois os acusados afirmaram que, realmente, estavam levando a droga para Fortaleza, juntos; que esse foi o primeiro ônibus abordado no dia; que não havia denúncias acerca do transporte de drogas no ônibus; que a fiscalização do dia já estava programada para ocorrer”. (Testemunha Kenmuell de Sousa Maciel, Policial Rodoviário Federal, em juízo – trecho sentença ID nº 17772313).

“Que ontem, 06/06/2023, por volta das 22:00hs, estava na companhia dos Policiais Rodoviários Federais Kenmuel e Marcélio no Posto da PRF 01, situado no KM 333, da BR 343, nesta capital, que pararam um ônibus da empresa SATÉLITE NORTE, o qual faz linha Teresina X Fortaleza; Que realizaram a fiscalização de rotina, sendo que após o motorista abrir o porta-malas, sentiu-se forte odor de naftalina; Que passaram a vistoriar as bagagens, pois aquele cheiro forte era muito suspeito; Que observaram, através do toque, que havia objetos sólidos em formato de tabletes em três malas simples (de alças e sem rodinhas); Que foi identificado a numeração das três bagagens, sendo estas: 036088 e 036089, estando vinculadas ao passageiro ISMAEL ARAÚJO DE ANDRADE, e a bagagem número 036085 vinculado ao passageiro GUSTAVO ARAÚJO DA SILVA; Que as três malas continham substâncias vegetais prensadas análogas a maconha; Que adentrou no ônibus, oportunidade em que identificou ambos os indivíduos; Que Gustavo Araújo carregava uma bolsa de mão junto a si, sem numeração em etiqueta, em sua poltrona; Que após vistoriar a bolsa de mão de Gustavo, viu que a mesma também continha substância vegetal análoga a maconha; Que os indivíduos não estavam sentados em cadeiras lado a lado, estando Gustavo na poltrona 43 e Ismael na poltrona 40; Que após questioná-los, Gustavo disse que portava a droga para ser entregue em Fortaleza e por seu trabalho receberia o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Que Ismael Araújo afirmou que estava ajudando Gustavo a transportar a droga e por seu serviço receberia o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); Que Gustavo também confirmou que ambos faziam em conjunto o transporte do entorpecente; Que pela afirmação de estarem juntos, o PRF Marcélio e demais policiais contaram todo o entorpecente, totalizando 60 (sessenta) tabletes de substância vegetal análoga a maconha que estava acondicionada nas quatro bolsas simples (de alças); Que durante a busca pessoal, foram localizados apenas os aparelhos celulares de cada um, sendo o celular da marca Samsung de propriedade de Gustavo e o modelo Iphone de Ismael; Que o PRF Marcélio deu voz de prisão em flagrante, conduzindo ISMAEL ARAÚJO DE ANDRADE e GUSTAVO ARAÚJO DA SILVA à Central de Flagrantes para adoção dos procedimentos cabíveis. (Testemunha Afrânio Moreira de Brito Júnior, Agente da Polícia Rodoviária Federal, na fase inquisitiva- trecho sentença ID nº 1777908).

que no dia dos fatos pararam um ônibus da empresa Satélite Norte e durante a fiscalização das bagagens sentiram um forte cheiro de naftalina; que geralmente usam a naftalina para mascarar o cheiro de alguma coisa; que perceberam um formato de tablete, em algumas malas; que ao abrirem essas malas constataram uma quantidade de drogas dentro das mesmas; que havia etiquetas de identificação em cada uma das malas; que falaram com o motorista e identificaram quem estava com as bagagens; que um dos colegas ainda apreendeu uma outra mochila, na parte de cima do ônibus, junto a um dos acusados; que os outros colegas confirmaram que os acusados estariam transportando os entorpecentes encontrados; que o ônibus em que se encontravam os acusados era o primeiro fiscalizado no dia; que não recorda de denúncias acerca do ônibus abordado; que as bagagens dos acusados estavam bem na frente, assim que se abria o maleiro, por isso foi fácil perceber; que só havia drogas dentro das bolsas e assim que abriram as mesmas logo viram as substâncias”. (Testemunha Afrânio Moreira de Brito Júnior, Agente da Polícia Rodoviária Federal, em juízo - trecho sentença ID nº 17772313).

 “que estavam realizando uma fiscalização de ônibus e passageiros, e, ao pararem o veículo da empresa Satélite Norte, abriram o porta-malas e sentiram um forte cheiro de naftalina, algo incomum; que encontraram a mala que estava exalando o cheiro e a mesma não possuía rodinhas, era uma bolsa; que ao apalpar a bolsa já percebeu que haveria dentro alguns objetos no formato de tabletes; que abriram essa primeira mala e viram que havia alguns tabletes de maconha dentro; que encontraram mais duas malas no bagageiro, contendo tabletes de maconha e ambas exalavam o mesmo cheiro de naftalina; que as malas tinham etiqueta e foram até o motorista para que o mesmo identificasse o dono; que identificaram a poltrona dos acusados, através das etiquetas nas malas; que inicialmente foram até GUSTAVO e com o mesmo havia outra bolsa, na qual foi encontrada, também, uma quantidade de maconha; que, com ISMAEL, não foi encontrada nenhuma outra bolsa, mas que havia uma etiqueta de identificação com o nome dele em uma das malas apreendidas; que, em conversa com os acusados, os mesmos falaram que iriam receber um pagamento pelo transporte e que ISMAEL estaria ajudando GUSTAVO, em troca de uma parte do dinheiro; que ISMAEL falou que era a primeira vez que fazia esse ‘serviço’; que GUSTAVO estava sendo ‘contratado’ para levar essa droga para Fortaleza-CE e ISMAEL estaria ajudando, mas que o dono dos entorpecentes seria uma outra pessoa; que a droga estaria saindo de Teresina em direção à Fortaleza; que a abordagem foi realizada no Posto da PRF que dá acesso à estrada do municipio de José de Freitas; que o destino do ônibus era Fortaleza-CE; que já haviam parado outros ônibus nesse mesmo dia; que a fiscalização de ônibus é uma atividade comum da PRF; que não havia denúncias acerca do transporte de drogas no referido ônibus; que foi uma abordagem de rotina”. (Testemunha Marcelio Oliveira Ramos, Policial Rodoviário Federal, em juízo – trecho sentença ID nº 17772313).


Como se vê, os policiais e o agente da Polícia Rodoviária Federal ouvidos nos autos foram unânimes em dizer que o réu, no momento do flagrante, confirmou que estava transportando entorpecente de Teresina com destino à Fortaleza, juntamente com o outro acusado e que receberia pagamento pelo transporte.

Embora recorrente tenha negado que desconhecia o conteúdo das malas apreendidas em juízo, confirmou que estava auxiliando o outro denunciado no transporte das bagagens e que receberia pagamento por isso.

Para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “transportar”, não se exigindo que o acusado seja flagrado no momento da efetiva “venda” ou outro resultado.

Assim, inviável a absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para uso.

2.2 DA DOSIMETRIA DA PENA


A pena foi fixada nos seguintes termos:

 

“Inicio com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42, Lei 11.343/06.

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: não há o que valorar.

Conduta social: sem elementos que permitam uma valoração negativa. 

Personalidade: sem informações que apontem uma análise negativa.

Motivos: inerente ao tipo penal, e à própria criminalização. 

Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. 

Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal. 

Natureza das drogas: considerando a apreensão de maconha, deixo de apreciar negativamente a circunstância em alude.

Quantidade das drogas: apreendida a elevada quantidade de 49,560kg de drogas, valoro negativamente a presente vetorial.

Para o delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, , ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

(...)

Sem outras atenuantes e/ou agravantes da pena a considerar, mantenho a pena, nesta fase intermediária, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Há causa de diminuição da pena a computar, pois observado que o acusado ISMAEL ARAÚJO DE ANDRADE preenche todos os requisitos legais elencados no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que é primário e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa.

Não obstante, evidenciado o transporte de mais de 49kg de narcóticos, a ser realizado entre estados da federação, compreendo que a diminuição deva ocorrer em patamar mínimo, conforme fundamentado em idêntico tópico, na dosimetria do corréu. Atenuo a pena em 1/6.

Existe causa de aumento a considerar, pois formalizada a incidência da majorante encartada no art.40, V da Lei 11.343/06, como anteriormente fundamentado. Exaspero, portanto, a reprimenda em 1/6.

Sem outras causas de aumento a serem observadas, FIXO a pena definitiva do réu ISMAEL ARAÚJO DE ANDRADE em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.”

 

Na primeira fase, o magistrado singular de forma fundamentada valorou como negativa a quantidade de droga apreendida, notadamente porque tratava-se de 49,560 kg de maconha, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/20061, ficando a pena-base em 06 anos e 05 meses de reclusão.

Registre-se que não há nenhuma irregularidade no quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente tal circunstância, notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão.

A defesa sustenta, também, que a natureza e a quantidade da droga devem ser avaliados como vetor único e que devem ser valorados conjuntamente. Ocorre que, para o STJ, vetor único significa que tais elementos não podem ser cindidos para aumentar a pena em duas fases distintas. Confira-se:

 

“AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE.

1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ.

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem.

4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023).
5. Agravo regimental improvido.”2 Destaquei.

 

 Portanto, não há ilegalidade na exasperação da quantidade de droga. A propósito, mais um recentejulgado  da Corte Superior:

  

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DOSIMETRIA. PENA- BASE. EXASPERAÇÃO NO DOBRO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).

2. Em relação aos delitos previstos na Lei 11.343/2006, consoante disposição legal, prevista no art. 42 da aludida lei, O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

3. No caso, o aumento da pena-base se deu com fundamento na quantidade expressiva de entorpecente apreendido 501,36 quilos de maconha, o que, efetivamente, enseja o incremento da pena na forma em que procedido.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.”3

 

 

Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuante e agravantes.

Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a quantidade de droga transportada.

Ocorre que, não obstante seja possível a modulação da fração de redução aplicada considerando a quantidade da droga, tal elemento já foi valorado na primeira fase, não podendo ser utilizado de forma concomitante na terceira fase, sob pena de bis in idem, conforme tem decido a Corte Superior4.

Assim, a pena deve ser reduzida em 2/3, ficando em 02 anos, 01 mês e 20 dias.

Foi aplicada ainda a causa de aumento em 1/6 (mínimo previsto), referente ao tráfico interestadual de drogas, porquanto o entorpecente estava sendo transportado de Teresina- PI para Fortaleza-CE, conforme prova oral referenciada. Portanto, fica a pena definitiva fixada em 02 anos, 05 meses e 28 dias de reclusão.

 No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.5 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.6

No entanto, a fim de guardar proporção com pena ora aplicada, reduz-se a pena de multa para 260 dias-multa, mantendo-se o valor de 1/30 do salário- mínimo vigente à época dos fatos, conforme sentença.

Modifica-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, consoante art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Por fim, não é recomendável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, tendo em vista o não preenchimento do disposto no art. 44, III, do CP, notadamente considerando a natureza e quantidade da droga valoradas7.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado Gustavo Araujo da Silva, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, julgando prejudicado o seu recurso, ao tempo que conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto pelo réu Ismael Araújo de Andrade, para redimensionar a sua pena para 02 anos, 05 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 260 dias-multa, mantendo a sentença nos demais termos.

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

1Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

2 AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.

3 AgRg no HC n. 936.949/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.

4AgRg no AREsp n. 2.262.790/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024

5  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

6  (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)

7 AgRg no HC n. 746.955/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022.

 



Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0829589-91.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GUSTAVO ARAUJO DA SILVA

Réu

DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV

Publicação

17/02/2025