Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010242-57.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS NÃO PAGAS – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ação monitória, tendente à cobrança de dívidas quanto ao fornecimento de energia elétrica, suficiente se mostra a instrução da demanda com a exibição de faturas não pagas. Precedentes. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010242-57.2013.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010242-57.2013.8.18.0140

APELANTE: CLEANE DE SOUSA CAMPOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS NÃO PAGAS – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em ação monitória, tendente à cobrança de dívidas quanto ao fornecimento de energia elétrica, suficiente se mostra a instrução da demanda com a exibição de faturas não pagas. Precedentes.

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010242-57.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CLEANE DE SOUSA CAMPOS 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


JuLIA Explica


 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, opostos por Cleane de Sousa Campos, ora apelante, e que, também, julgou procedente a demanda monitória contra ela ajuizada, por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, agora apelada.

A decisão afastou as teses da então embargante, reputando suficientes e robustas as provas quanto ao crédito a ser satisfeito, em favor da apelada. Assim, com base no artigo 702, caput, §§ 4º e 8º, do Código de Processo Civil, converteu o mandado inicial em mandado executivo judicial, condenando a apelante a pagar ao apelado R$ 21.252,73 (vinte e um mil e duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento da obrigação, acrescidas as faturas não adimplidas durante a tramitação do feito, na forma do art. 323, também do Código de Processo Civil.

Por fim, condenou a apelante a pagar as custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a apelante, após requerer a concessão da gratuidade de justiça, defende, de pronto, o seu direito à revisão contratual, inclusive com base no Código de Defesa do Consumidor, alegando, por conseguinte, que o apelado não apresentou a documentação hábil ao manejo da demanda monitória. Esclarece que o que fora apresentado constitui produção unilateral e que jamais poderiam ser considerados elementos monitórios.

Por fim, suscita o princípio da dignidade da pessoa humana, destacando a sua condição financeira que a impossibilita de arcar com os valores que lhe são cobrados.

Pede, em tais termos, a reforma do julgado, com a improcedência dos pleitos autorais ou, alternativamente, o parcelamento da dívida.

A parte apelada, em suas contrarrazões, essencialmente defende o acerto da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, registrando-se que, para fins de conhecimento deste recurso, foi estendida, para este segundo grau de jurisdição, a gratuidade judiciária já concedida à apelante.

 


VOTO



O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o magistrado dado ao presente feito o seu mais adequado desfecho.

Ao contrário do que alega a apelante, os documentos manejados são elementos hábeis ao manejo da demanda monitória. Inclusive, a decisão objurgada deixou claro e assente que a ação monitória foi instruída com cópias de faturas de energia elétrica, e que a apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que a competia, não apresentando demonstrativo do valor que entendia como o correto. Veja-se o seguinte trecho da decisão recorrida, neste particular:



“Dessa forma, como o embargante não apontou o valor correto e não apresentou o demonstrativo do valor, devem os embargos serem liminarmente rejeitados, por ser seu único fundamento meritório.

Portanto, ante a juntada das faturas mensais de energia elétrica da UC n° 0536429-9 não adimplidas pelo réu, que conferem o valor total R$ 21.252,73 (vinte e um mil e duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) referente a débitos com consumo de energia elétrica fornecida pela autora, resta totalmente procedente o pleito autoral.”



De resto, eventual acordo e respectivo parcelamento de dívidas são questões a serem decididas livremente pelas partes, cabendo ao Judiciário tão somente homologar eventual avença. Assim, tal alegação, bem como a situação financeira da apelante, não constituem elementos legais tendentes à exclusão de suas responsabilidades quanto ao adimplemento de obrigações.



Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária advocatícia de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no § 11, do art. 85 do, CPC, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa, pelo prazo legal, em atenção à gratuidade de justiça concedida à apelante.

Após preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0010242-57.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CLEANE DE SOUSA CAMPOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/02/2025