TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010242-57.2013.8.18.0140
APELANTE: CLEANE DE SOUSA CAMPOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS NÃO PAGAS – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ação monitória, tendente à cobrança de dívidas quanto ao fornecimento de energia elétrica, suficiente se mostra a instrução da demanda com a exibição de faturas não pagas. Precedentes. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010242-57.2013.8.18.0140 Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, opostos por Cleane de Sousa Campos, ora apelante, e que, também, julgou procedente a demanda monitória contra ela ajuizada, por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, agora apelada. A decisão afastou as teses da então embargante, reputando suficientes e robustas as provas quanto ao crédito a ser satisfeito, em favor da apelada. Assim, com base no artigo 702, caput, §§ 4º e 8º, do Código de Processo Civil, converteu o mandado inicial em mandado executivo judicial, condenando a apelante a pagar ao apelado R$ 21.252,73 (vinte e um mil e duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento da obrigação, acrescidas as faturas não adimplidas durante a tramitação do feito, na forma do art. 323, também do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a apelante a pagar as custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a apelante, após requerer a concessão da gratuidade de justiça, defende, de pronto, o seu direito à revisão contratual, inclusive com base no Código de Defesa do Consumidor, alegando, por conseguinte, que o apelado não apresentou a documentação hábil ao manejo da demanda monitória. Esclarece que o que fora apresentado constitui produção unilateral e que jamais poderiam ser considerados elementos monitórios. Por fim, suscita o princípio da dignidade da pessoa humana, destacando a sua condição financeira que a impossibilita de arcar com os valores que lhe são cobrados. Pede, em tais termos, a reforma do julgado, com a improcedência dos pleitos autorais ou, alternativamente, o parcelamento da dívida. A parte apelada, em suas contrarrazões, essencialmente defende o acerto da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, registrando-se que, para fins de conhecimento deste recurso, foi estendida, para este segundo grau de jurisdição, a gratuidade judiciária já concedida à apelante.
Origem:
APELANTE: CLEANE DE SOUSA CAMPOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o magistrado dado ao presente feito o seu mais adequado desfecho. Ao contrário do que alega a apelante, os documentos manejados são elementos hábeis ao manejo da demanda monitória. Inclusive, a decisão objurgada deixou claro e assente que a ação monitória foi instruída com cópias de faturas de energia elétrica, e que a apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que a competia, não apresentando demonstrativo do valor que entendia como o correto. Veja-se o seguinte trecho da decisão recorrida, neste particular: “Dessa forma, como o embargante não apontou o valor correto e não apresentou o demonstrativo do valor, devem os embargos serem liminarmente rejeitados, por ser seu único fundamento meritório. Portanto, ante a juntada das faturas mensais de energia elétrica da UC n° 0536429-9 não adimplidas pelo réu, que conferem o valor total R$ 21.252,73 (vinte e um mil e duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) referente a débitos com consumo de energia elétrica fornecida pela autora, resta totalmente procedente o pleito autoral.” De resto, eventual acordo e respectivo parcelamento de dívidas são questões a serem decididas livremente pelas partes, cabendo ao Judiciário tão somente homologar eventual avença. Assim, tal alegação, bem como a situação financeira da apelante, não constituem elementos legais tendentes à exclusão de suas responsabilidades quanto ao adimplemento de obrigações. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária advocatícia de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no § 11, do art. 85 do, CPC, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa, pelo prazo legal, em atenção à gratuidade de justiça concedida à apelante. Após preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, 22/02/2025
0010242-57.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLEANE DE SOUSA CAMPOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/02/2025