TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807397-37.2022.8.18.0032
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA ISABEL DA CONCEICAO MACEDO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE PROTELATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. MULTA APLICADA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à compensação de valores depositados e à modulação de efeitos da repetição de indébito; e (ii) a adequação do recurso para rediscutir a matéria decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função limitada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadequados para rediscutir o mérito ou promover rejulgamento.
4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou todos os pontos relevantes e está devidamente fundamentado.
5. A alegada modulação de efeitos encontra-se vinculada a temas ainda pendentes no STJ (Tema 929 e Tema 1116), não havendo decisão vinculante aplicável ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada, conforme art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/06/2015, DJe 30/06/2015; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que atendem aos requisitos legais de admissibilidade. No entanto, rejeito-os para manter incolume o acordao questionado, aplicando uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face do acórdão de ID 16979150 que deu parcial provimento ao presente recurso, interposto pelo Embargante.
Em suas razões, o Embargante alega omissão da decisão quanto à compensação do valor repassado. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida cometeu erro ao não aplicar o EARESP 676.608/RS do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprida mediante o presente recurso.
* DA COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO
Conforme explanado no decisum embargado, in casu, analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da recorrente/embargada.
Assim, observa-se que a instituição financeira embargante, ao contrário do que pontua nos presentes aclaratórios, não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo embargado.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
* DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Em continuidade, o Embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, segundo precedente da Corte Superior.
Assim, como devidamente mencionado em acórdão guerreado, o STJ adotou, em EREsp 1.413.542/RS, entendimento quanto à incidência do art. 42, p. único, do CDC, sem que haja a necessidade da natureza do elemento volitivo. Para mais, ao fim do precedente retromencionado, firmou-se a seguinte tese final:
DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Destarte, infere-se que o Tribunal da Cidadania estipulou marco temporal para o recaimento da restituição em dobro, qual seja, em 30/03/2021. Logo, aplica-se a restituição em dobro aos descontos realizados a partir dessa data, aos anteriores, incide-se a forma simples.
Entretanto, ocorre que, após este entendimento, observou-se a necessidade de vincular os Tribunais Estaduais ao Superior, por intermédio do rito dos recursos especiais repetitivos, como assim testificou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em proposta de afetação à Corte Especial:
“Ante essa recente uniformização do entendimento desta Corte Superior, torna-se necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a partir desta proposta de afetação, a fim de vincular os Tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando assim a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem, conforme apontado no relatório deste voto.
Uma vez acolhida a proposta de afetação desse Tema ao colegiado, propõe-se, na sequência, a afetação do presente recurso ao Tema 929/STJ.”
Posteriormente, após a afetação do Tema 929, este foi suspenso em decorrência do Tema 1116, o qual delibera sobre a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular. Ademais, há de mencionar que tal status processual permanece até a presente prolação.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Portanto, mesmo que o embargante alegue omissão quanto à jurisprudência da Corte Superior, conclui-se, deste plexo de argumentos, a ausência de precedentes que vinculem este E. Tribunal à modulação do art. 42, p. único, do CDC.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que atendem aos requisitos legais de admissibilidade. No entanto, rejeito-os para manter incólume o acórdão questionado, aplicando uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0807397-37.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA ISABEL DA CONCEICAO MACEDO
Publicação03/02/2025